Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.
Dispõe sobre os regimes especiais de direção fiscal e de liquidação extrajudicial sobre as operadoras de planos de assistência à saúde e revoga a RDC nº 47, de 3 de janeiro de 2001, e a RN nº 52, de 14 de novembro de 2003.
IRPJ - Construção por empreitada. Lucro presumido. Percentual.
Institui o Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária no Estado da Paraíba e dá outras providências.
Regulamenta a Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária.
Informa sobre aplicação no Distrito Federal dos Protocolos ICMS 72/2012, 78/2012, 79/2012 e 83/2012.
Informa sobre aplicação no Distrito Federal dos Protocolos ICMS 71/2012 e 85/2012.
Publica atualização do Roteiro de Análise do SAT, referido no Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT.
Acrescenta o art. 216-A à Constituição Federal para instituir o Sistema Nacional de Cultura.
Prorroga o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro e novembro de 2012.
Modifica as Leis nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha.
Altera a Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, e sobre a modicidade tarifária.
Altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, para ampliar a idade limite de crianças e adolescentes que compõem as unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família elegíveis ao recebimento do Benefício para Superação da Extrema Pobreza, e dá outras providências.
Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 234 de 17 de agosto de 2005 e dá outras providências.
PIS/Pasep - Autarquia. Consórcio intermunicipal de saúde. Base de cálculo.
Obrigações Acessórias - EFD-Contribuições. Pessoas jurídicas imunes ao IRPJ. Obrigatoriedade de apresentação. Mês inicial.
IRPF - Isenção - Portadora de Moléstia Grave.
CSLL - Percentual Lucro Presumido.
Concede isenção de IPTU e dá outras providências.
Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 584, de 10.10.2012, pelo período de sessenta dias.
Altera o prazo previsto no artigo 27 Resolução CONTRAN nº 404/2012 que dispõe sobre padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de Auto de Infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da identificação de condutor infrator, e dá outras providências.
Altera as Resoluções Normativas - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de Autorização de Funcionamento das operadoras de planos de assistência à saúde, e dá outras providências, RN nº 137, de 14 de novembro de 2006, que dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar, e Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000, que dispõe sobre a definição, a segmentação e a classificação das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.
Introduz as Alterações 3122ª a 3123ª no RICMS-SC/01.
Introduz a Alteração 3120ª no RICMS-SC/01.
Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/2011 que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/2010, de 24 de setembro de 2010.
Altera o Ato COTEPE ICMS 09/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital EFD.
Aprova a versão 02.00.00 do leiaute de arquivo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/2004.
Acrescenta item ao anexo único do Ato COTEPE/ICMS 2/08 que divulga relação das empresas beneficiadas com regime especial relativo à movimentação de "paletes" e de "contentores" de sua propriedade.
Altera o Anexo Único do Ato Cotepe ICMS nº 10 de 23.04.2008, que relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do ICMS de que trata o Convênio ICMS 126/1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.
Altera o Ato COTEPE ICMS 09/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Altera o Ato COTEPE ICMS 2/2009, que dispõe sobre o Manual de Instruções de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/2002, de 28.06.02.
Altera a Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010.
Define os ajustes por efeitos econômicos no patrimônio da operadora, a ser considerado para fins de Margem de Solvência e Patrimônio Mínimo Ajustado e revoga a Instrução Normativa - IN nº 38, de 28 de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE.
Dispõe sobre o cadastramento, o monitoramento e os investimentos em programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde, revogando a Instrução Normativa Conjunta nº 002, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, de 7 de julho de 2010; altera a Instrução Normativa nº 24, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, de 8 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o cadastramento de programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças certificados por Instituições Acreditadoras; e altera a Normativa nº 35, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, de 19 de agosto de 2011, que regulamenta a RN nº 264, de 19 de agosto de 2011, dispondo sobre o acompanhamento dos programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças desenvolvidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
CSLL - Guindastes, guinchos e assemelhados. Prestação de serviços. Locação. Resultado presumido. Percentuais aplicáveis sobre a receita bruta auferida.
IPI - Aquisição de matérias-primas, materiais de embalagem e produtos intermediários sob o regime de suspensão do IPI.
CSLL - Resultado presumido. Percentual de determinação. Serviços médico-hospitalares.
Simples Nacional - Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS. Produtos Farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00. Empresas optantes pelo Simples Nacional. Aplicação da tributação monofásica. Possibilidade de redução do montante devido a partir de 1º de janeiro de 2009.
Contribuições Sociais Previdenciárias - As pessoas jurídicas que se dedicam exclusivamente às atividades de que tratam os arts. 2º a 3º Lei nº 12.546, de 2011, nos meses em que não auferirem receitas, não recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Simples Nacional - A microempresa ou empresa de pequeno porte que preste serviço, por meio de cessão ou locação de mão de obra, de copeira, motorista, garçom, recepcionista e portaria não pode optar pelo Simples Nacional ou nele permanecer.
IRRF - Ficam isentos do Imposto de Renda na fonte, de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior - exclusivamente a título de despesas com serviços turísticos relacionadas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil - por parte de agência de turismo situada no País, ainda que para sua congênere no exterior, com a qual mantenha acordo comercial de intermediação para pagamento aos prestadores dos referidos serviços, desde que, para tanto, esta não cobre qualquer comissionamento ou corretagem, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente.
IRRF - Nos pagamentos efetuados por autarquias federais às cooperativas médicas, veterinárias ou de odontologia, administradoras de plano de saúde ou de seguro saúde referentes a serviços de assistência médica humana ou veterinária, odontológica, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapias, mediante valor fixo por beneficiário, independentemente da utilização dos serviços, a retenção deve ser efetuada no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), no qual está incluída a alíquota de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) a título de imposto de renda.
Simples Nacional - Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS. Produtos Classificados nas Posições 22.01, 22.02, 22.03 e no código 2106.90.10 EX 02. Empresas Optantes pelo Simples Nacional. Aplicação da Tributação Monofásica. Possibilidade de Redução do Montante devido a partir de 1º de janeiro de 2009.
CSLL - Lucro Presumido. Percentual. Prestação de Serviços de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Normas Gerais de Direito Tributário - Refis. Cálculo da Parcela Mínima. Receita Bruta. Sociedade em Conta de Participação.
Simples Nacional - Contribuição para o PIS/PASEP E COFINS. Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal, Classificados nas Posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00. Empresas Optantes pelo Simples Nacional. Aplicação da Tributação Monofásica. Possibilidade de Redução do Montante devido a partir de 1º de janeiro de 2009.
Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.
Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 19 (R2) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de negócios em conjunto.
A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços; e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Podem ser excluídos da mencionada receita bruta: a receita bruta de exportações; as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.