IRPF - Em razão do Acordo Básico de Cooperação Técnica firmado entre o Brasil e a Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), promulgado pelo Decreto nº 8.289, de 2014, não se concederá aos cidadãos brasileiros ou estrangeiros com residência permanente no País isenção do Imposto de Renda sobre salários e emolumentos pagos pela OEI, estando estes sujeitos, portanto, à tributação, sob a forma de recolhimento mensal obrigatório ("carnê-leão") no mês do recebimento e na Declaração de Ajuste Anual.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8704.31.20 Mercadoria: Veículo automóvel de quatro rodas para transporte de mercadorias, movido por motor de pistão, de ignição por centelha, com tração 4x4, habilitado para rodar em qualquer terreno, dotado de cabine dianteira aberta para acomodar duas pessoas e caçamba basculante na traseira, tipo picape, de peso em carga máxima de 1.357 kg.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8471.70.19 Mercadoria: Gaveta controladora de disco (disk control enclosure), com mais de um conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly), constituindo uma unidade de memória, contendo no mínimo 1 e no máximo 12 discos magnéticos rígidos do tipo NL-SAS (HDD) de tamanho 3,5 polegadas, duas controladoras com processadores, memória, portas de comunicação e outros componentes necessários ao seu funcionamento, tais como fontes de alimentação e ventiladores redundantes, própria para ser montada em rack padrão de 19 polegadas, onde ocupa 2U (duas unidades de altura), dimensões (AxLx P): 8,7 x 48,3 x 55,6 cm.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8471.70.19 Mercadoria: Gaveta controladora de disco (disk control enclosure), com mais de um conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly), constituindo uma unidade de memória, contendo no mínimo 1 e no máximo 12 discos magnéticos rígidos do tipo NL-SAS (HDD) de tamanho 3,5 polegadas, duas controladoras com processadores, memória, portas de comunicação e outros componentes necessários ao seu funcionamento, tais como fontes de alimentação e ventiladores redundantes, própria para ser montada em rack padrão de 19 polegadas, onde ocupa 2U (duas unidades de altura), dimensões (A x L x P): 8,79 x 48,3 x 63,0 cm.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 7308.90.90, sem enquadramento no Ex 01 da Tipi Mercadoria: Cumeeira de aço (galvalume ou pré-pintado) com seção trapeizodal, utilizada para acabamento e vedação das frestas resultantes da união das telhas, conforme ângulo de inclinação do telhado, de comprimento variável, sendo o padrão de 600 mm, largura de 1135 mm, espessura de 0,43, 0,50 ou 0,65 mm.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3304.99.90, sem enquadramento no Ex 02 da Tipi Mercadoria: Bálsamo de beleza facial, para modificar temporariamente a tonalidade da cútis, uniformizar seu aspecto, disfarçar suas imperfeições, contendo ainda um fator de proteção solar 30 (FPS 30), apresentado em bisnaga plástica contendo 40ml.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3304.99.90, sem enquadramento no Ex 02 da Tipi Mercadoria: Loção de beleza facial, hidratante, contendo ainda um fator de proteção solar 15 (FPS 15), apresentado em bisnaga plástica contendo 50ml.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3304.99.90, sem enquadramento no Ex 02 da Tipi Mercadoria: Corretivo, em creme, para correção de imperfeições no rosto, contendo ainda um fator de proteção solar 35 (FPS 35), apresentado em bisnaga plástica contendo 7g.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3304.99.90, sem enquadramento no Ex 02 da Tipi Mercadoria: Loção de beleza facial, hidratante e para clareamento epitelial, contendo ainda um fator de proteção solar 20 (FPS 20), apresentado em bisnaga plástica contendo 50ml.
Classificação de Mercadorias - Revisão de ofício da solução de consulta nº 140, de 23 de setembro de 2014.
Classificação de Mercadorias - Código NCM/SH: 8544.30.00 Jogos de fios elétricos de comprimentos variados, com tensão elétrica nominal de 12 V, montados com peças de conexão, dos tipos utilizados em veículo automotivo, para condução de eletricidade entre as diversas partes do veículo, comercialmente denominado "chicote elétrico T-gate", responsável pelo funcionamento dos componentes da porta do portamalas.
Classificação de Mercadorias - Código NCM/SH: 8544.30.00 Jogos de fios elétricos de comprimentos variados, com tensão elétrica nominal de 12 V, montados com peças de conexão, dos tipos utilizados em veículo automotivo, para condução de eletricidade entre as diversas partes do veículo, comercialmente denominado "chicote elétrico RH", responsável pelo funcionamento dos componentes da porta traseira direita.
Classificação de Mercadorias - Código NCM/SH: 8544.30.00 Jogos de fios elétricos de comprimentos variados, com tensão elétrica nominal de 12 V, montados com peças de conexão, dos tipos utilizados em veículo automotivo, para condução de eletricidade entre as diversas partes do veículo, comercialmente denominado "chicote elétrico floor", responsável pelo funcionamento dos componentes instalados no assoalho do veículo e faz a interconexão entre os chicotes das portas com o chicote do motor e do painel.
Classificação de Mercadorias - Código NCM/SH: 8544.30.00 Jogos de fios elétricos de comprimentos variados, com tensão elétrica nominal de 12 V, montados com peças de conexão, dos tipos utilizados em veículo automotivo, para condução de eletricidade entre as diversas partes do veículo, comercialmente denominado "chicote elétrico assist", responsável pelo funcionamento dos componentes da porta dianteira direita.
Classificação de Mercadorias - Código NCM/SH: 8544.30.00 Jogos de fios elétricos de comprimentos variados, com tensão elétrica nominal de 12 V, montados com peças de conexão, dos tipos utilizados em veículo automotivo, para condução de eletricidade entre as diversas partes do veículo, comercialmente denominado "chicote elétrico kappa", responsável pelo funcionamento dos componentes instalados no compartimento do motor (modelo 1.0) do veículo.
Classificação de Mercadorias - Código NCM/SH: 8544.30.00 Jogos de fios elétricos de comprimentos variados, com tensão elétrica nominal de 12 V, montados com peças de conexão, dos tipos utilizados em veículo automotivo, para condução de eletricidade entre as diversas partes do veículo, comercialmente denominado "chicote elétrico main", responsável pelo funcionamento dos componentes instalados no painel e console central do veículo.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 2703.00.00 Mercadoria: Turfa originada da espécie vegetal do gênero Sphagnum spp, comercialmente denominada Turfa Canadense ou Turfa de Esfagno, em forma sólida (planta inteira), apresentada em sacos de 27 a 34 kg ou "big bags" de 1000 a 1220 kg.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3304.99.90, sem enquadramento no Ex 02 da Tipi Mercadoria: Base de maquiagem, líquida, para correção de imperfeições no rosto, contendo ainda um fator de proteção solar 15 (FPS 15), em frasco de vidro de 30ml.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3304.99.90, sem enquadramento no Ex 02 da Tipi Mercadoria: Base de maquiagem, líquida, para correção de imperfeições no rosto, contendo ainda um fator de proteção solar 15 (FPS 15), em frasco de vidro de 35ml.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3304.99.90, sem enquadramento no Ex 02 da Tipi Mercadoria: Base de maquiagem, em creme, para correção de imperfeições no rosto, contendo ainda um fator de proteção solar 15 (FPS 15), apresentado em bisnaga plástica contendo 40ml.
Classificação de Mercadorias - Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/7ª RF/Diana no 208, de 25 de julho de 2007 Código NCM: 8517.62.62 Mercadoria: Módulo digital de transmissão e recepção de dados através de rede celular, tecnologia GSM e GPRS, desenvolvido para aplicações M2M (machine-to-machine), denominado comercialmente "Wireless MicroProcessor".
Introduz as Alterações 3746ª e 3747ª no RICMS-SC/01.
Revoga o art. 76 do RICMS-SC/01 e estabelece outras providências.
Introduz as Alterações 3738ª a 3742ª no RICMS-SC/01 e estabelece outras providências.
Divulga a versão 3 do Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
IRPJ - Base de cálculo. Descontos incondicionais.
IRPJ - Lucro presumido. Atividade gráfica.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Simples nacional. Retenção na fonte.
IRPJ - Perfuração de poços de água. Construção civil. Lucro presumido. Percentual.
Introduz as Alterações 3694ª e 3695ª no RICMS-SC/01.
Cria, exclui e altera rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), para registro de provisões passivas.
Publica a Resolução Normativa CNIg nº 123 de 2016.
Declara o valor nominal reajustado dos Títulos da Dívida Agrária para o mês de setembro de 2016.
Prorroga a vigência da Resolução Normativa nº 97, de 12 de janeiro de 2012.
Informa aplicação, no Estado de Pernambuco, do Protocolo ICMS nº 01/2016.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
Estabelece que, para o mês de agosto de 2016, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 1.118,34 (um mil cento e dezoito reais e trinta e quatro centavos).
Estabelece diretrizes para a aquisição de papel moeda e moeda metálica destinados ao serviço do meio circulante.
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.
IRRF - Bolsa de estudo. Isenção.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Averbação de obra de construção civil. Recursos do sistema financeiro. Exigência de CND/CPEND. Obrigatoriedade.
Simples Nacional - Atividades da subclasse CNAE 71197/03. Desenho. Maquete. Computação. Anexo III e VI.
IRPJ - Lucro presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de APURAÇÃO da base de cálculo do IRPJ.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição previdenciária substitutiva. Empresa de construção de obras de infraestrutura.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição previdenciária. Contribuição de 15% sobre nota fiscal ou fatura de cooperativa de trabalho. Recurso extraordinário nº 595.838/SP.
Ratifica os Convênios ICMS nºs 85/2016 e 89/2016.
Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta o mercado de câmbio, para dispor sobre a classificação de operações de organismos internacionais.
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 32/2011, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), que estabelece a disciplina geral e as especificações técnicas básicas do SAT, conforme previsto no § 4º da cláusula segunda, no § 2º da cláusula quarta e na cláusula sexta, todos do Ajuste SINIEF nº 11/2010, de 24 de setembro de 2010.
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 33/2011, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 11/2010, de 24 de setembro de 2010.
Inclui serviço no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) que permite a consulta aos Avisos de Cobrança dos saldos devedores de créditos tributários informados em declarações com efeito de confissão e seus anexos ou de multas, inclusive aquelas resultantes do atraso de entrega de declarações, com opção de impressão de documento de arrecadação (Sief-Cobrança - Intimações).