Altera o caput do art. 38 da Resolução CFC nº 1.309/10.
Dispõe sobre o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, destinado ao Microempreendedor Individual.
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8521.90.90 Mercadoria: Aparelho gravador e reprodutor de sinais videofônicos em meio magnético, apresentado isoladamente, utilizado principalmente conectado a câmeras de vídeo de segurança, comercialmente denominado "Digital Video Recorder (DVR)".
Classificação de Mercadorias - Código NCM 9403.60.00 Mercadoria: Mesa para passar roupa, com tampo de madeira aglomerada, acolchoada com espuma e recoberta com tecido, pés de aço em forma de "X", dobráveis, própria para ser assentada no solo, de uso doméstico, comercialmente denominada "tábua de passar roupa".
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8714.10.00 Mercadoria: Conjunto constituído por coroa, pinhão e corrente, todos em aço, próprio para sistema de transmissão de motocicletas, acondicionado em embalagem única para a venda a retalho.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8509.80.90 Mercadoria: Porta-espeto com giro automático dos espetos para churrasco, de um andar, de 7 kg (ou de peso total não superior a 20 kg), constituído de chapas e perfis de aço, com um motor elétrico incorporado, destinado a ser aparafusado sobre o braseiro de churrasqueira doméstica construída em alvenaria ou estrutura pré-moldada de cimento, com capacidade de 3 a 6 espetos (a depender do modelo), apresentando-se com os espetos para churrasco de lâmina de aço inoxidável e cabo de madeira.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8438.50.00 Mercadoria: Porta-espeto para giro automático de 17 espetos para churrasco, com dois andares, constituído de chapas e perfis de aço, com motor elétrico e redutor acoplados, capaz de suspender, encaixar e girar 9 espetos no primeiro andar e 8, no segundo; destinado a ser aparafusado sobre o braseiro de churrasqueira construída em alvenaria ou estrutura pré-moldada de cimento em churrascarias comerciais, apresentando-se com os 17 espetos para churrasco de lâmina de aço inoxidável e cabo de madeira.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 9403.70.00 Mercadoria: Armário (gabinete) de redução de ruído, que se assenta sobre o solo, próprio para conter uma bomba de vácuo de laboratório, constituído de paredes laterais de plástico de alta resistência, forrado internamente com espuma para absorver o ruído da bomba (espuma com relevo do tipo caixa de ovo), munido de um ventilador de 5W (para resfriamento da bomba), um termopar e um alarme luminoso e/ou sonoro, com dimensões de 40 cm x 26 cm x 46 cm (altura x largura x profundidade), podendo apresentar-se em conjunto com uma bandeja de metal com rodízios que se encaixa a sua base.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9504.50.00 Ex Tipi: Ex 02 Mercadoria: Cartucho de jogo, próprio para ser conectado em determinado modelo de máquina de jogos de vídeo portátil, com tela incorporada, comercialmente denominado "cartão de jogos ou game card para videogame".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9504.50.00 Ex Tipi: Ex 02 Mercadoria: Cartucho de jogo, próprio para ser conectado em determinado modelo de máquina de jogos de vídeo portátil, com tela incorporada, comercialmente denominado "cartão de jogos ou game card para videogame".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3920.10.91 Mercadoria: Lâmina de polímero de etileno, compacto, microporoso, com densidade média de 0,927g/cm³, contendo óleo com componentes químicos contido na parafina, negro de fumo utilizado como corante, carga sílica e pequena proporção de antioxidantes, apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica média variando entre 0,068ohms.cm² e 0,090ohms.cm², do tipo utilizado na fabricação de separadores de acumuladores elétricos automotivos, apresentada em rolos de largura 117 a 170mm e peso de 280 a 300kg.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8428.90.90 Mercadoria: Equipamento escalador de escadas, a ser acoplado em cadeira de rodas, permitindo o movimento de subir e descer escadas sem esforço vertical do cadeirante e do seu operador, por meio de um motor elétrico que realiza um movimento sincronizado do seu conjunto de rodas de borracha, elevando ou abaixando a respectiva cadeira.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3926.90.90 Mercadoria: Artefato de plástico polietileno, cujas dimensões são 2,20m de comprimento, 0,80m de largura e 0,50m de altura, contendo uma tampa de alumínio, para lacrar a urna funerária com o cadáver humano em seu interior até a sua decomposição, em cemitérios verticais.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 2106.10.00 Mercadoria: Preparação alimentícia para atletas, em pó, à base de proteínas do soro do leite isoladas, proteínas do soro do leite concentradas e peptídeos do soro do leite (hidrolisados), contendo aromatizante no sabor baunilha, adoçante e emulsificante, apresentada em embalagem plástica de 2,27 kg, comercialmente denominada "suplemento protéico para atletas".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3926.90.90 Mercadoria: Artefato de plástico polietileno, cujas dimensões são 2,20m de comprimento, 0,37m de largura e 0,25m de altura, contendo uma tampa de alumínio, próprio para depositar a ossada humana depois de exumada, em cemitérios verticais.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 2106.10.00 Mercadoria: Preparação alimentícia para atletas, em pó, à base de proteínas do soro do leite isoladas, proteínas do soro do leite concentradas e peptídeos do soro do leite (hidrolisados), contendo aromatizante no sabor baunilha, adoçante e emulsificante, apresentada em embalagem plástica de 4,54 kg, comercialmente denominada "suplemento protéico para atletas".
Classificação de Mercadorias - Código NCM 2106.10.00 Mercadoria: Preparação alimentícia para atletas, em pó, à base de proteínas do soro do leite isoladas, proteínas do soro do leite concentradas e peptídeos do soro do leite (hidrolisados), contendo aromatizante no sabor baunilha, adoçante e emulsificante, apresentada em embalagem plástica de 454 g, comercialmente denominada "suplemento protéico para atletas".
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8208.40.00 Mercadoria: Lâminas cortantes retangulares, de aço, próprias para colheitadeiras de cana-de-açúcar.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8517.18.99 Mercadoria: Aparelho telefônico para comunicação por fio através da Internet, utilizando IP (Internet Protocol), com unidade auscultadormicrofone com fio, com funcionalidade de vídeo e aplicativos para compartilhamento de arquivos em reuniões virtuais, comercialmente denominado "IP Phone".
Contribuição para o PIS/Pasep - Cumulatividade. Não cumulatividade. Créditos. Ativo imobilizado. Combustíveis. Contrato firmado em regime de epc ou turn key.
Contribuição para o PIS/Pasep - Não cumulatividade. Bonificações em mercadorias. Doação. Venda. Incidência.
Contribuição para o PIS/Pasep - Ressarcimentos de custos e despesas. Receita. Regime não cumulativo. Incidência.
Contribuição para o PIS/Pasep - Alíquotas - Latas De Alumínio - Envasamento De Néctar De Frutas.
Contribuição para o PIS/Pasep - Suspensão. Venda de milho a produtor rural pessoa física para alimentação de suínos e aves.
Cofins - Alíquota zero. Indústria aeronáutica. Vendas no mercado interno.
CSLL - Lucro presumido. Serviços hospitalares. Anestesiologia.
Classificação de Mercadorias - Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/7ªRF/Diana nº 145, de 29 de maio de 2007. Código NCM: 9504.50.00 Ex Tipi: Ex 02 Mercadoria: Cartucho de jogo, próprio para ser conectado em determinado modelo de máquina de jogos de vídeo portátil, com tela incorporada.
Classificação de Mercadorias - Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/7ªRF/Diana nº 144, de 29 de maio de 2007.
Altera o Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 26/16, que divulga a relação dos contribuintes credenciados para fins do disposto no § 1º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS nº 55/13.
Altera o Ato COTEPE ICMS nº 33/16, que dispõe sobre os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 32/16, que dispõe sobre os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 3º da cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 04/14, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.
Credencia órgão técnico para realização de análise de hardware, software básico e inovação tecnológica de equipamento SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico.
Altera o Ato COTEPE/ICMS 32/11, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), que estabelece a disciplina geral e as especificações técnicas básicas do SAT, conforme previsto no § 4º da cláusula segunda, no § 2º da cláusula quarta e na cláusula sexta, todos do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010.
Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/11, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010.
Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13/13, que relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS nº 17/13.
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 32/08, que dispõe sobre a lista das empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica às quais se refere o Ajuste SINIEF 28/89.
Aprova o Manual de Orientações do Contribuinte - MOC - BP-e, previsto no Ajuste SINIEF nº 01/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.
Divulga esclarecimentos acerca da remessa de informações de que trata a Circular nº 3.093, de 1º de março de 2002.
Divulga versão atualizada do Manual de Fomento Aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários.
Autoriza a prorrogação da duração de trabalho nas empresas instaladas e/ou que operam nos municípios que decretaram situação de emergência e/ou estado de calamidade pública.
Contribuição para o Pis/Pasep - Base de cálculo. Receitas decorrentes de transferências recebidas para ações do pac. Exclusão. Impossibilidade.
Contribuição para o PIS/Pasep - Integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, as seguintes receitas correntes auferidas por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), ainda que intraorçamentárias:
Contribuição para o Pis/Pasep-Importação - Contribuição para o Pis/Pasep - importação. Acordos de repartição de custos e despesas. Contrato de compartilhamento de custos e despesas (cost-sharing).
Contribuição para o Pis/Pasep - réditos da não cumulatividade. Bens utilizados no processo de produção. Computadores e seus softwares.
Contribuição para o Pis/Pasep - Receitas governamentais. Contrato entre autarquia municipal e sociedade de economia mista. Exclusão. Base de cálculo. Impossibilidade.
Contribuição para o Pis/Pasep - Entes públicos. Base de cálculo. Contribuintes. Transferências voluntárias. Fundações públicas.
Contribuição para o Pis/Pasep - Não incidência. Empresa comercial exportadora. Fim específico de exportação.
IRRF - Previdência privada complementar. Tributação regressiva e exclusiva na fonte. Maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Isenção. Inaplicabilidade.
Contribuição para o Pis/Pasep - Suspensão na venda de leite a granel. Exigência de transporte próprio do leite, do produtor até o domicílio do beneficiário. Suspensão proporcional quando da contratação parcial de transporte.