Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Simples. A receita bruta decorrente da locação de bens móveis não integra a receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços.
DCIDE-COMBUSTÍVEIS. OBRIGATORIEDADE.
PIS/Pasep e COFINS. Usinas e Destilarias.
IRPJ. A legislação de preços de transferência exclui de sua aplicação as importações efetuadas por empresas que adotam o regime de tributação com base no lucro presumido.
CSLL, IRRF e SIMPLES. Retenção na Fonte por Órgãos Públicos. Prestação de Serviços.
PIS/Pasep. REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃO DE CONSULTA.
IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. CARACTERIZAÇÃO. REMESSA DE MATERIAL DE EMBALAGEM. ROTULAGEM E MARCAÇÃO.
As pessoas jurídicas enquadradas no regime não cumulativo poderão apurar crédito da Cofins, calculado sobre o valor das sucatas adquiridas de pessoas jurídicas.
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Classificação de Mercadorias. Código TIPI.
Classificação de Mercadorias. Código TIPI.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. PAGAMENTO MENSAL. SERVIÇOS HOSPITALARES.
Classificação de Mercadorias. Código TIPI.
As atividades de atenção à saúde listadas nos incisos de I a V do art. 23 da IN SRF nº 306, de 2003, individualmente ou combinadas, poderão ser consideradas serviços hospitalares, para os fins previstos no art. 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9249, de 1995, desde que a pessoa jurídica prestadora dos serviços detenha estrutura física e funcional para exercer pelo menos uma das seguintes atribuições.
A prestação de serviços de "radiologia e diagnóstico por imagem", por pessoa jurídica que não atenda às condições necessárias para ser classificada como "hospital", não constitui prestação de "serviços hospitalares" para fins de definição do percentual de presunção a ser utilizado na apuração da base de cálculo do IRPJ.
Classificação de Mercadorias. Código TIPI.
RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE NO CASO DE DECISÃO JUDICIAL.
Classificação de Mercadorias. Código TIPI.
Imposto sobre a Importação. FATURA COMERCIAL. ASSINATURA. EXIGÊNCIA. VALIDADE JURÍDICA.
Classificação de Mercadoria composta de uma cabine para o motorista- treinando, com instrumentos e equipamentos que imitam um veículo real e outros componentes.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep. Ementa: PIS NÃO-CUMULATIVO - Crédito.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. PAGAMENTO MENSAL. SERVIÇOS HOSPITALARES.
Base de Cálculo. Encargo de Capacidade Emergencial.
Simples. Provedor de acesso a redes de telecomunicações.
Classificação de Mercadorias. Código TIPI.
Cofins. RETENÇÃO NA FONTE.
Classificação de Mercadorias. Código TIPI.
CSLL. DETERMINAÇÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE. PERCENTUAL APLICÁVEL À RECEITA.
PIS/Pasep e Cofins. EXPRESSÃO "OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL". SIGNIFICADO NA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO PIS NÃO-CUMULATIVO E À COFINS NÃO-CUMULATIVA.
EMENTA: As pessoas jurídicas prestadoras de serviços de assistência médico-hospitalar enquadram-se no art. 2º da Lei nº 10147/2000.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep. BASE DE CÁLCULO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
TRIBUTAÇÃO DE RECEITAS DE VENDAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMO, COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM) COM PIS/PASEP.
Classificação de Mercadorias. Código TIPI.
Cofins. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS. PRAZO SUPERIOR A 1 (UM) ANO. PREÇO PREDETERMINADO.
Contribuição para o PIS/Pasep. COOPERATIVAS - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Classificação de Mercadorias. Código TIPI.
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA.
A prestação de serviços "de hemoterapia e laboratório de análises clínicas", por pessoa jurídica que não atenda às condições necessárias para ser classificada como "hospital", não constitui prestação de "serviços hospitalares" para fins de definição do percentual de presunção a ser utilizado na apuração da base de cálculo do IRPJ.
IRRF. RENDIMENTOS ISENTOS. Moléstia Grave.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. RETENÇÃO NA FONTE DE TRIBUTO E CONTRIBUIÇÕES.
EMENTA: As atividades de atenção à saúde listadas nos incisos de I a V do art. 23 da IN SRF nº 306/03, individualmente ou combinadas, poderão ser consideradas serviços hospitalares.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. NOTAS FISCAIS.
CERTIDÃO NEGATIVA. DISPENSA.
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
Cofins. CONTRATOS.
Classificação de Mercadorias. Código TIPI. Bebidas.
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS. SERVIÇOS DE RADIODIAGNÓSTICO ODONTOLÓGICO E DIGITALIZAÇÃO DE IMAGENS RADIOGRÁFICAS E FOTOGRÁFICAS.
SIMPLES. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA.
"HOLDINGS". LUCROS E DIVIDENDOS RECEBIDOS.