Lucro Presumido. Cálculo. Empresa que confecciona desenhos técnicos não pode usar o percentual reduzido de 16% (dezesseis por cento) na determinação de seu lucro presumido.
PIS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS.
A "Prestação de serviços de profissionais de medicina em radiologia, laudos e diagnósticos em ultrassonografia, mamografia, tomografia computadorizada, densitometria óssea, ecocardiografia e ressonância magnética, junto a outras clínicas, hospitais e casas de saúde".
A "Prestação de Serviços Médicos Radiológicos por Imagem", por pessoa jurídica que não atenda às condições necessárias para ser classificada como "hospital".
A prestação de serviços "Radiológicos por Imagem", por pessoa jurídica que não atenda às condições necessárias para ser classificada como "hospital", não constitui prestação de serviços hospitalares para fins de definição do percentual de presunção a ser utilizado na apuração da base de cálculo do IRPJ.
Opção. A microempresa ou a empresa de pequeno porte que se dedica à gravação, editoração, distribuição e comercialização de imagens e de anúncios publicitários, está impedida de optar pelo Simples, por se tratar de prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
Autoriza a contratação de seguro quanto aos riscos atuariais decorrentes da concessão de benefícios devidos em razão de invalidez e morte de participantes ou assistidos dos planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
Autoriza aos bancos cooperativos o recebimento de depósitos de poupança rural, altera o percentual mínimo de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança rural e eleva os recursos da exigibilidade da poupança rural do Banco do Brasil S.A.
Estabelece procedimentos para a alienação de títulos públicos federais classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento.
Prorroga por até seis meses, a partir de 12 de abril de 2005, o prazo de encerramento da investigação de prática de "dumping".
Dispõe sobre a instituição do Programa de Transmissão de Arquivos - PTA, entre Operadoras de planos privados de assistência à saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para transmissão dos arquivos de dados de todos os sistemas que não possuírem mecanismo de envio próprio ou para os que não possuírem um sistema específico.
Aprova Pauta de Preços Mínimos do Suíno.
Dispõe sobre o regime aduaneiro especial de depósito afiançado operado por empresa de transporte aéreo internacional.
Altera o parágrafo 2º do art. 9º da Resolução CFC nº 853/99.
Dá nova redação ao inciso IV do art. 2º e aos arts. 7º e 8º da Resolução nº 359, de 26 de novembro de 2003, que dispõe sobre os procedimentos relativos à prestação não regular e eventual de serviços de transporte ferroviário de passageiros com finalidade turística, histórico-cultural e comemorativa.
Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fabricante e do Preço Máximo ao Consumidor dos medicamentos em 31 de março de 2004, estabelece a forma de apresentação de Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos e define as margens de comercialização para esses produtos.
Dispõe sobre Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviço de comércio exterior por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA.
Simples. Importação de mercadorias. Sujeição ao pagamento de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.
RETENÇÃO NA FONTE. Os serviços de limpeza, conservação e manutenção, de que trata o art.30 da Lei nº 10833, de 29.12.2003, referem-se exclusivamente a bens imóveis, e não incluem a reforma desses bens.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a clínicas médicas, pela prestação de serviços relativos a atendimento hospitalar e correlatos, desde que executados dentro do ambiente físico dos estabelecimentos de saúde mencionados, sob sua supervisão técnica e administrativa, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. EMENTA: EQUIPARADO A INDUSTRIAL. OPÇÃO.
Contribuição para o PIS/Pasep. EMENTA: As exclusões específicas da base de cálculo da contribuição para o PIS das operadoras de planos de assistência à saúde.
As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações civis, sem fins lucrativos, isentas do pagamento do Imposto de Renda, que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem recursos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, a título de remuneração pela prestação de serviços técnicos ou de assistência técnica, não estão dispensadas, salvo os casos excepcionados pela legislação brasileira, da obrigatoriedade de retenção do referido tributo à alíquota de 15%, bem assim do pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) à alíquota de 10%.
Simples. Quadro Societário.
Publica a relação de Sustâncias Químicas de Referência Certificada, tendo em vista os resultados de estudos de certificação interlaboratorial, coordenados pela Comissão Permanente de Revisão da Farmacopéia Brasileira.
Não pode optar pelo Simples a pessoa jurídica que presta serviços de manutenção e reparo de equipamento industrial denominado tanque de galvanoplastia.
São dedutíveis, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, as doações efetuadas às organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Dispõe sobre critérios técnicos e jurídicos para o credenciamento de profissionais e entidades de saúde visando à realização de serviços na área de perícia médica.
Estabelece os requisitos dos instrumentos jurídicos a serem firmados entre as operadoras de planos privados de assistência à saúde ou seguradoras especializadas em saúde e profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que prestam serviços em consultórios.
Dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos.
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITA DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO.
INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE BEBIDAS. ALÍQUOTA ZERO.
A isenção da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no parágrafo 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2037-25, de 2000, atual Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, quando se tratar de vendas realizadas para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, aplica-se, exclusivamente, às receitas de vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos IV, VIII e IX, do referido artigo.
Introduz a Alteração 540 ao RICMS/01.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002.
Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética – EPE e dá outras providências.
Divulga os percentuais de agregação a serem observados na remessa das mercadorias que menciona, para o Estado de Rondônia, nos termos dos Protocolos ICMS nº 28/93 e 23/03.
Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nºs 5655, de 20 de maio de 1971, 8631, de 04 de março de 1993, 9074, de 07 de julho de 1995, 9427, de 26 de dezembro de 1996, 9478, de 06 de agosto de 1997, 9648, de 27 de maio de 1998, 9991, de 24 de julho de 2000, 10438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.
Institui o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC.
Introduz as Alterações 533 a 536 ao RICMS/01.
Introduz as Alterações 513 a 532 ao RICMS/01.
Introduz as alterações 506 a 512 ao RICMS/01.
Acresce Classe de Vencimento à tabela aprovada pela Portaria SEF nº 243/99, a ser utilizada no preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.
Altera o Manual de Preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da GIA, constantes dos Anexos II e III, da Portaria SEF nº 159, de 25 de setembro de 1999.
RETENÇÃO NA FONTE. PLANOS DE SAÚDE.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. RETENÇÃO NA FONTE.
Simples. Instalação e configuração de "softwares" desenvolvidos por terceiros. Vedação à adesão e à permanência no Sistema.
Simples. Importação de mercadorias. Sujeição ao pagamento de PIS e Cofins.