Classificação de Mercadorias - 3926.90.90 Artefato em forma de tronco piramidal, medindo aproximadamente 10x8x2cm, fabricado com resina plástica de poliéster adicionada de grande proporção de carga (pó de pedra), com faixas refletoras de acrílico em suas laterais e um parafuso em sua parte inferior.
Classificação de Mercadorias - Código TIPI Mercadoria 1704.90.20 Bala de banana, constituída da polpa da fruta, açúcar, glicose de milho e amido, cozida e cortada em pequenos pedaços medindo 2,0x2,0x1,0cm, pesando entre 5 e 7g, apresentada em rótulo de plástico individual e acondicionadas em pacotes de 120, 300 e 900g.
Classificação de Mercadorias - 8509.40.10 Liquidificador, de uso não industrial, com motor elétrico incorporado de potência de 800W, pesando aproximadamente 2,0kg, com copo que pode ser de aço inoxidável, de polímero ou de vidro de alto impacto, com capacidade de 1,5 ou 2,0 litros, denominado comercialmente "Liquidificador profissional".
Classificação de Mercadorias - 9404.90.00 - Capa protetora para colchão, confeccionada de matéria têxtil impermeabilizada e guarnecida interiormente de fibras sintéticas.
Classificação de Mercadorias - Código TIPI Mercadoria 8429.51.92 Minicarregadeiras autopropulsadas com carregamento frontal, com quatro rodas, providas de chassi em peça única, cabina de condução e comando, munidas de braços de elevação hidráulicos, de potência no volante menor ou igual a 59HP, apresentadas com caçamba que eleva, transporta e descarrega a carga.
Classificação de Mercadorias - Código TIPI Mercadoria 7020.00.90 Porta giratória constituída de um corpo central (cabine) e três folhas giratórias de vidro que são fixadas em um eixo central de alumínio, do tipo utilizado na entrada de edifícios para controle do acesso de pessoas.
Classificação de Mercadorias - Código TIPI Mercadoria 8465.99.00 Máquina de acionamento manual, do tipo que é fixado sobre uma bancada ou mesa de trabalho, próprio para abertura de cartuchos utilizados por impressoras de jato de tinta.
Classificação de Mercadorias - Código TIPI Mercadoria 8543.70.99 Fonte de luz, própria para a iluminação de ambientes internos e externos, constituída de 72 diodos emissores de luz (LED) montados em circuitos integrados, juntamente com outros componentes eletrônicos (resistores, capacitores, transistores etc), comercialmente denominada "Lâmpada LED".
Classificação de Mercadorias - 4201.00.90 Vestuário para cães, machos (pijama) ou fêmeas (camisola), de matéria têxtil, diversos tamanhos, marca Station Dog.
Classificação de Mercadorias - Código TIPI Mercadoria 0409.00.00 Mel de abelha (Apis mellifera) liofilizado apresentado em flocos ou em pó, acondicionado em embalagens plásticas flexíveis de 1kg, destinado à preparação industrial de alimentos.
Classificação de Mercadorias - Código TIPI Mercadoria 0813.40.90 Polpa (substância mucilaginosa) do fruto do cacau (Theobroma cacao), sem semente, liofilizada, apresentada em flocos, acondicionada em embalagens plásticas flexíveis de 3kg, destinada à preparação industrial de alimentos.
Dispõe sobre o Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis.
Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7798, de 10 de julho de 1989.
Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 76, de 26 de dezembro de 2008, que divulga a Agenda Tributária do mês de janeiro de 2009.
Divulga enquadramento de bebida, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7798, de 10 de julho de 1989.
Divulga enquadramento de bebida, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7798, de 10 de julho de 1989.
Divulga enquadramento de bebida, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7798, de 10 de julho de 1989.
Divulga enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7798, de 10 de julho de 1989.
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
Aprova, para o ano-calendário de 2009, o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Aprova, para o ano-calendário de 2009, o programa aplicativo Ganhos de Capital, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Aprova, para o ano-calendário de 2009, o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Aprova os formulários para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física relativa ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008.
Dispõe sobre o acesso ao sistema de Controle da Prestação de Contas para uso da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet.
Dispõe sobre os procedimentos contábeis das entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Retenção. Prestação de serviços de instalação e manutenção de sistemas integrados de segurança decorrente de venda e locação.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Para as atividades relacionadas na Tabela 2, do Título 4 do Anexo Único da Instrução Normativa RFB n.º 836, de 2008, inexiste correspondência inequívoca entre os códigos FPAS e os códigos CNAE constantes na referida tabela.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Em 1º de junho de 2007, a atividade correspondente ao código CNAE 28-33-00-0, passou a ser classificada como de grau de risco médio, correspondendo à alíquota de RAT de 2%.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Não estão sujeitos à matrícula CEI os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo I da Instrução Normativa.
Contribuições Sociais Previdenciárias - O art. 32, inciso IV da Lei n.º 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, assim como o art. 225, inciso IV do Decreto nº 3.048, de 1999, estabelecem a obrigatoriedade de a empresa informar mensalmente, por intermédio da GFIP.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Retenção de 11%, prevista no art. 31 da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 11.488, de 2007.
Contribuições Sociais Previdenciárias - As agroindústrias do ramo de usinas e destilarias, por empregarem técnicas com maior grau de sofisticação e mão-de-obra especializada, assim como dependerem de estrutura industrial complexa a configurar etapa posterior à industrialização rudimentar, não se enquadram no item II do subtítulo 2.2 do Anexo Único da Instrução Normativa RFB n.º 836, de 2008.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Na prestação de serviços de manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, somente haverá retenção quando os serviços forem contratados mediante cessão de mão-de-obra e desde que mantida equipe à disposição do contratante.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Serviços de copa. Fornecimento de refeições, bebidas e utensílios. Preparação no estabelecimento da contratada. Cessão de mão-de-obra. Inocorrência.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Construção civil. Obra executada sob responsabilidade de pessoa física. Equiparação a empresa para os efeitos da legislação previdenciária. Regularização. Aferição indireta.
Contribuições Sociais Previdenciárias - A prestação de serviços de colocação de vidros automotivos descrita pelo consulente não está sujeita à retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei 8.212, de 1991.
Contribuições Sociais Previdenciárias - De acordo com o art. 89, § 2.º da Lei 8.212, de 1991, e o art. 26, parágrafo único da Lei 11.457, de 2007, só podem ser compensadas com as contribuições sociais a recolher previstas no art. 11, alíneas "a", "b" e "c" da Lei 8.212, de 1991.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Empregado vendedor. Comissão. Momento de ocorrência do fato gerador.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Divulga relação das instituições financeiras pertencentes ao "Grupo A" e ao "Grupo B", para fins do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista.
Define o acréscimo à taxa Libor para fins de cálculo dos encargos financeiros incidentes nas operações de empréstimo em moeda estrangeira de que tratam a Resolução nº 3.672, de 17 de dezembro de 2008, e a Circular nº 3.434, de 4 de fevereiro de 2009.
Dispõe sobre as operações de empréstimo em moeda estrangeira de que trata a Resolução nº 3.672, de 17 de dezembro de 2008.
Dispõe sobre a aplicação da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, e dá outras providências.
Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, que cria o Garantia-Safra e dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra.
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Prorroga por 30 (trinta) dias o prazo previsto no art. 1º da Instrução Normativa nº 208, de 21 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2008.
Classificação de Mercadorias - Código TIPI - Mercadoria: 8713.90.00 -Prancha com motor elétrico de 380 W, baterias de 12 x 9ah, com capacidade de carga de 250 kg e de velocidade de até 7 km.
Aprova a versão 4.1 do Programa Gerador do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação.
Aprova a versão 1.1 do Programa Gerador de Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira.