PIS/Pasep - Alíquota zero. Fórmulas infantis.
PIS/Pasep - Crédito. Insumo. Partes e peças de reposição.
PIS/Pasep - PIS/PASEP não-cumulativo. Direito de crédito. Partes e peças. Manutenção de máquinas e equipamento S.
PIS/Pasep - Pinto de (1) um dia. Insumos adquiridos antes de 1° de janeiro de 2011. Suspensão. Impossibilidade de crédito.
Obrigações Acessórias - CNPJ. Diferentes estabelecimentos da empresa sob uma mesma inscrição. Reforma a SC nº 413 SRRF/8ª RF/DISIT, de 2008, em razão do entendimento adotado na solução de divergência nº 19 - COSIT, de 2011.
IPI - Isenção. Amazônia ocidental. Produtos nacionalizados.
IRPF - Portador de moléstia grave. Complemento de aposentadoria.
IRPJ - Fato gerador. Atualização monetária. Depósitos.
IRPJ - Fato gerador. Atualização monetária. Depósitos.
IRPJ - Juros sobre capital próprio. Regime tributário de transição.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB). Base de cálculo. Exclusão do IPI.
Regimes Aduaneiros - Depósito especial. Manutenção e reposição. Definições. Revoga a SC nº 241 - SRRF08/Disit, de 06/09/2012.
IRPF - Dedução. Plano de saúde. Empresa do exterior.
IRPF - Moléstia grave. Isenção
Classificação de Mercadorias - A mercadoria denominada “cefadroxil monohidratado”, em seu estado puro, não apresentada sob a forma de medicamento, classifica-se no código 2941.90.34, da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 15.314, de 2010, que proíbe o repasse da cobrança de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto.
Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.
Publica os Protocolos ICMS nº 76 a 78, de 26.07.2013.
Dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de importação e exportação de petróleo bruto, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, nos casos em que especifica.
Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2013 e dá outras providências.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.349, de 25 de abril de 2013, que dispõe sobre o estabelecimento de normas para emissão e envio de arquivo em meio magnético contendo dados relativos a operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e em mercados de balcão organizado para fins de apuração do IR e institui o Informe de Operações em Mercados Organizados de Valores Mobiliários.
Dispõe sobre a remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais mediante exclusão da base de cálculo da Cofins.
Altera o Protocolo ICMS 85, de 26 de setembro de 2008, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Uberlândia - MG.
Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nos depósitos em armazém não alfandegado e posterior remessa interestadual.
Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nos depósitos em armazém não alfandegado e posterior remessa interestadual.
Altera a Resolução ANP nº 67, de 09.12.2011.
Simples Nacional - Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos e montagem de estruturas metálicas. Enquadramento. Anexo IV.
Cofins - Multiplicidade de regimes. Créditos referentes a custos, despesas e encargos comuns. Influência das receitas financeiras e das receitas de revenda de produtos sujeitas à tributação concentrada no cálculo do coeficiente de rateio.
IRRF - Décimo Terceiro Salário. Rescisão Contrato de Trabalho.
IRRF - Não estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na Fonte os valores remetidos ao exterior pela aquisição de "software de prateleira", para distribuição e comercialização pela pessoa jurídica importadora, por ser tratada como importação de mercadoria, mesmo que a movimentação do programa do fabricante para o adquirente se dê, via internet (download).
IRPF - Rendimentos recebidos acumuladamente.
CSLL - Base de cálculo. Crédito presumido de ICMS. Benefício fiscal. Subvenção para custeio. Outras receitas. Incidência.
Simples Nacional - Receita bruta. Frete destacado em nota fiscal de venda. Base de cálculo. Inclusão.
IRPJ - Lucro presumido. Base de cálculo. Alíquota. Serviços hospitalares.
IRPJ - Lucro presumido. Base de cálculo. Alíquota. Serviços hospitalares. Ortopedia.
IRPF - Dano material. Isenção.
IRPF - Fato gerador. Rendimentos recebidos acumuladamente. Multa do artigo 475-J do CPC. Incidência.
Simples Nacional - Atividade econômica. Prestação de serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê. Não implicação de cessão de mão de obra. Opção. Permissão.
Obrigações Acessórias - É obrigatório que o número de série da mercadoria conste da Fatura Comercial/Invoice e da Declaração de Importação (DI), sob pena de multa por omissão de informação necessária ao controle aduaneiro, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Cofins - Carne bubalina. Alíquota zero.
Cofins - Cofins-importação. Base de cálculo.
IRRF - Entidade fechada de previdência privada. Complementação de aposentadoria. Recursos provenientes dos fundos de plano de benefícios. Utilização das contribuições dos beneficiários efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. Retenção na fonte dispensada.
Institui o Estatuto Mineiro da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Altera as Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e 14.941, de 29 de dezembro de 2003, revoga dispositivo da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, concede incentivo a projetos esportivos e dá outras providências.
Introduz a Alteração 3200ª no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
Dispõe sobre a inclusão dos Estados de Sergipe nas disposições do Convênio ICMS 59/1998, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Pará e Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
Altera o § 1º do Art. 12 da Resolução CFC nº 1.373/2011, que Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Classificação de Mercadorias - Cartuchos constituídos por estojo de plástico com base de metal, espoleta de percussão, carga de projeção e 1 projétil de elastômero, próprios para serem utilizados em armas de cano liso, para controle de distúrbios e combate à criminalidade, em alternativa ao uso de munições convencionais, conhecidos comercialmente como “balas de borracha, projéteis de borracha e munições não letais de impacto controlado”, classificam-se no código 9306.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI) e da Tarifa Externa Comum (TEC).
Classificação de Mercadorias - Granadas não letais, também conhecidas como de efeito moral, explosivas, operadas por lançamento manual, próprias para neutralizar equipamentos ou incapacitar pessoas temporariamente, denominadas comercialmente “Granadas de Luz e Som”, classificam-se no código 9306.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI) e da Tarifa Externa Comum (TEC).