Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
Aprova, para o ano-calendário de 2009, o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Aprova, para o ano-calendário de 2009, o programa aplicativo Ganhos de Capital, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Aprova, para o ano-calendário de 2009, o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Aprova os formulários para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física relativa ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008.
Dispõe sobre o acesso ao sistema de Controle da Prestação de Contas para uso da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet.
Dispõe sobre os procedimentos contábeis das entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Retenção. Prestação de serviços de instalação e manutenção de sistemas integrados de segurança decorrente de venda e locação.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Para as atividades relacionadas na Tabela 2, do Título 4 do Anexo Único da Instrução Normativa RFB n.º 836, de 2008, inexiste correspondência inequívoca entre os códigos FPAS e os códigos CNAE constantes na referida tabela.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Em 1º de junho de 2007, a atividade correspondente ao código CNAE 28-33-00-0, passou a ser classificada como de grau de risco médio, correspondendo à alíquota de RAT de 2%.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Não estão sujeitos à matrícula CEI os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo I da Instrução Normativa.
Contribuições Sociais Previdenciárias - O art. 32, inciso IV da Lei n.º 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, assim como o art. 225, inciso IV do Decreto nº 3.048, de 1999, estabelecem a obrigatoriedade de a empresa informar mensalmente, por intermédio da GFIP.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Retenção de 11%, prevista no art. 31 da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 11.488, de 2007.
Contribuições Sociais Previdenciárias - As agroindústrias do ramo de usinas e destilarias, por empregarem técnicas com maior grau de sofisticação e mão-de-obra especializada, assim como dependerem de estrutura industrial complexa a configurar etapa posterior à industrialização rudimentar, não se enquadram no item II do subtítulo 2.2 do Anexo Único da Instrução Normativa RFB n.º 836, de 2008.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Na prestação de serviços de manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, somente haverá retenção quando os serviços forem contratados mediante cessão de mão-de-obra e desde que mantida equipe à disposição do contratante.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Serviços de copa. Fornecimento de refeições, bebidas e utensílios. Preparação no estabelecimento da contratada. Cessão de mão-de-obra. Inocorrência.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Construção civil. Obra executada sob responsabilidade de pessoa física. Equiparação a empresa para os efeitos da legislação previdenciária. Regularização. Aferição indireta.
Contribuições Sociais Previdenciárias - A prestação de serviços de colocação de vidros automotivos descrita pelo consulente não está sujeita à retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei 8.212, de 1991.
Contribuições Sociais Previdenciárias - De acordo com o art. 89, § 2.º da Lei 8.212, de 1991, e o art. 26, parágrafo único da Lei 11.457, de 2007, só podem ser compensadas com as contribuições sociais a recolher previstas no art. 11, alíneas "a", "b" e "c" da Lei 8.212, de 1991.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Empregado vendedor. Comissão. Momento de ocorrência do fato gerador.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Divulga relação das instituições financeiras pertencentes ao "Grupo A" e ao "Grupo B", para fins do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista.
Define o acréscimo à taxa Libor para fins de cálculo dos encargos financeiros incidentes nas operações de empréstimo em moeda estrangeira de que tratam a Resolução nº 3.672, de 17 de dezembro de 2008, e a Circular nº 3.434, de 4 de fevereiro de 2009.
Dispõe sobre as operações de empréstimo em moeda estrangeira de que trata a Resolução nº 3.672, de 17 de dezembro de 2008.
Dispõe sobre a aplicação da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, e dá outras providências.
Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, que cria o Garantia-Safra e dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra.
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Prorroga por 30 (trinta) dias o prazo previsto no art. 1º da Instrução Normativa nº 208, de 21 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2008.
Classificação de Mercadorias - Código TIPI - Mercadoria: 8713.90.00 -Prancha com motor elétrico de 380 W, baterias de 12 x 9ah, com capacidade de carga de 250 kg e de velocidade de até 7 km.
Aprova a versão 4.1 do Programa Gerador do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação.
Aprova a versão 1.1 do Programa Gerador de Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira.
Aprova a versão 2.0 do documento ATRIBUIÇÃO DE OID NA ICP-BRASIL (DOC-ICP-04.01).
Aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Mamadeiras e Bicos de Mamadeira, disponibilizado no sitio http://www.inmetro.gov.br.
Aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Chupetas, disponibilizado no sitio http://www.inmetro.gov.br.
Aprova a norma para outorga de autorização para prestação de serviço de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia.
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.
Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7798 de 10 de julho de 1989.
Dispõe sobre concessão de autorização para funcionamento, transferência de controle societário, cisão, fusão, incorporação, prática de outros atos societários e exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais em administradoras de consórcio, bem como sobre o cancelamento de autorização para funcionamento e para administração de grupos de consórcio.
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio.
Estabelece normas complementares para a Verificação Anual de processos administrativos de autos de infração e notificações de débito para o ano de 2009.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 902, de 30 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o parcelamento para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
Declara o valor nominal reajustado dos Títulos da Dívida Agrária para o mês de fevereiro de 2009.
Estabelece para o mês de janeiro de 2009 o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo INSS.
Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários
Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.
Fica alterada para 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2010, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre o seguinte Bem de Capital, na condição de Ex-tarifário especial.
Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata o art. 2º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, dos cargos do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Grupo DACTA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, dos empregos públicos do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, dos Policiais e Bombeiros Militares dos Ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal, de que trata a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, do Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, do Plano Especial de Cargos da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, das Carreiras da área de Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do INEP, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, dos Juizes do Tribunal Marítimo, de que trata a Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, da Tabela de Vencimentos e da Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, de que trata a Lei nº 10.484, de 3 julho de 2002, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, de que trata a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras e Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, de que tratam as Leis nos 10.768, de 19 de novembro de 2003, 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.882, de 9 de junho de 2004, e 11.357, de 19 de outubro de 2006, da Gratificação Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; dispõe sobre a instituição da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, da Gratificação Específica, da Gratificação do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG e do Adicional por Plantão Hospitalar; dispõe sobre a remuneração dos beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; dispõe sobre a estruturação da Carreira de Perito Médico Previdenciário, no âmbito do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Evandro Chagas e do Centro Nacional de Primatas e do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda; reestrutura a Carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003; cria as Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária; altera as Leis nos 9.657, de 3 de junho de 1998, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 10.551, de 13 de novembro de 2002, 10.225, de 15 de maio de 2001, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 8.691, de 28 de julho de 1993, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 10.483, de 3 de julho de 2002, 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 11.457, de 16 de março de 2007, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, 10.410, de 11 de janeiro de 2002, 11.156, de 29 de julho de 2005, 11.319, de 6 de julho de 2006, 10.855, de 1º de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 10.480, de 2 julho de 2002, 10.883, de 16 de junho de 2004, 10.484, de 3 de julho de 2002, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivos das Leis nos 8.829, de 22 de dezembro de 1993, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.479, de 28 de junho de 2002, 10.484, de 3 de julho de 2002, 10.551, de 13 de novembro de 2002, 10.882, de 9 de junho de 2004, 10.907, de 15 de julho de 2004, 10.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.156, de 29 de julho de 2005, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.319, de 6 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências.
Dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica.