Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária Internacional e Implementação do FATCA, firmado em Brasília, em 23 de setembro de 2014.
Publica os Protocolos ICMS nº 55 a 58, de 24.08.2015.
Altera o Anexo II da Portaria RFB nº 1.006, de 24 de julho de 2013, que disciplina a competência por matéria das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), relaciona as matérias de julgamento por Turma e define atribuição para a identificação dos processos a serem distribuídos às DRJ.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins às disposições do Protocolo ICMS nº 68/2014, que institui o Canal Vermelho Nacional - CVN no âmbito das Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso às disposições do Protocolo ICMS nº 66/2009, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.
Altera o Protocolo ICMS nº 11/1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
Dispõe sobre a remessa interestadual de açúcar VHP do Estado de Goiás para armazenagem no Estado de São Paulo, com suspensão do ICMS, destinada a futura remessa para formação de lote de exportação ou exportação direta.
Introduz as Alterações 3524ª a 3528ª no RICMS-SC/01.
Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII anexas ao ATO COTEPE/ICMS nº 42/2013, que divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.
Dispõe sobre o preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Publica o Convênio ICMS nº 92 de 2015.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8509.40.10 Mercadoria: Liquidificador, de uso doméstico, de alta rotação (18.000 RPM), com motor elétrico incorporado, potência de 800 W, gabinete de alumínio laminado e copo de aço inoxidável ou polímero com capacidade de 1.25, 1.50 ou 1.75 litros.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8477.80.90 Mercadoria: Cortadeira-rebobinadeira utilizada principalmente no trabalho de materiais plásticos leves, com velocidade máxima de trabalho de 500m/min, medindo aproximadamente 2,5m de comprimento, 4,5m de largura e 2m de altura, com peso aproximado de 5.500kg.
Classificação de Mercadorias - Código ncm: 8711.90.00 mercadoria: monociclo elétrico com motor de potência de 500 watts, sensor giroscópio e bateria de lítio recarregável; velocidade máxima de 16 km/h limitado por trava de segurança. Produto não recomendado para menores de 15 (quinze) anos.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 3926.90.90 Mercadoria: Artefato em forma retangular, com largura de 235 mm e altura de 45 mm, com um rasgo central, sem dispositivos mecânicos, flexível, descartável, constituído de resina plástica de polipropileno, utilizado para manter o lençol esticado na cama hospitalar, denominado comercialmente “prendedor descartável de lençol hospitalar”.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8547.10.00 Mercadoria: Peça isolante com formato de ponteira, de 25 mm de comprimento, constituída inteiramente de cerâmica, destinada a isolar o eletrodo de centelhamento no ignitor para fogão, comercialmente denominada "corpo cerâmico do ignitor para fogão".
Classificação de Mercadorias - Código NCM 6307.90.90 Mercadoria: Cintas constituídas por fita de poliéster de alta tenacidade, com larguras de 50 mm e 100 mm e comprimento variável, e por gancho de aço, costurado em uma das extremidades da fita, próprias para amarração de cargas em veículos de transporte.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 7323.93.00 Mercadoria: Conjunto para servir molhos e patês, composto de três potes de aço inox, acomodados num descanso de madeira com alças de ferro cromado, de 34 cm x 14 cm.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 7323.93.00 Mercadoria: Sortido para servir patês composto de dois potes de aço inox, duas espátulas de aço inox e um descanso de madeira de 24,3 cm x 12 cm com dois nichos redondos para acomodar os potes, acondicionado para venda a retalho, comercialmente denominado "conjunto para patês".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 2309.90.90 Mercadoria: Preparação para suplementação alimentar de bovinos, constituída por bicarbonato de sódio, óxido de magnésio e lithothamnium calcareum, na forma de pó ou cristais, de cor castanha, utilizada para regular o pH do rúmen bovino, denominada comercialmente "tamponante ruminal".
Classificação de Mercadorias - CÓDIGO NCM: 9018.90.99 Equipamento para medicina constituído por um conjunto de dispositivos (válvula anti refluxo, cateter de silicone radiopaco, guia para conector, estilete de aço inoxidável, tunelizador subcutâneo de aço inoxidável, bolsa coletora de fluído, tubo de saída de fluído, torneira três vias, filtro anti bacteriano com válvula anti refluxo, entre outros) para a drenagem temporária dos fluídos intracranianos para alívio da pressão intracraniana, em pacientes enfermos, denominado vulgarmente "Sistema de drenagem temporária do fluído cérebro espinhal" e comercialmente "Cateter de drenagem externa LCR".
Classificação de Mercadorias - Código NCM 9026.20.10 Mercadoria: Sensor de pressão para ar e gases secos, constituído de 4 piezoresistores galvanizados em pastilha de silício, associados à película diafragma, com o conjunto alojado em carcaça plástica, próprio para medir pressões absolutas, diferenciais e manométricas de 1 psi até 150 psi, por meio da variação dos valores de resistência devido à pressão no diafragma e produzindo um sinal elétrico variável de saída (voltagem em mV), apresentando dimensões de 27 mm (comprimento) x 20 mm (largura) x 12 mm (altura).
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8543.70.99 Mercadoria: Módulo de iluminação, contendo seis diodos emissores de luz (LED), montados em placa de circuito impresso, de 550 mm x 25 mm, com fonte chaveada ou linear incorporada, próprio para ser utilizado na iluminação de veículos ou ambientes internos.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9403.50.00 Mercadoria: Cama de madeira, com estrado de madeira e laterais revestidas de papelão, recoberta por tecido ou plástico, do tipo utilizada em quartos de dormir, comercialmente denominada "base para cama box".
Classificação de Mercadorias - Código NCM 3920.20.90 Mercadoria: Filme de polipropileno, incolor ou colorido, com 100 micrômetros de espessura, 250 mm de largura e 500 metros de comprimento, apresentado em bobinas, não autoadesivo, não biaxialmente orientado, não alveolar, não reforçado nem estratificado, nem associado de forma semelhante a outras matérias.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição Patronal. Base de cálculo. Residência médica.
Classificação de Mercadorias - Reforma a Solução de Consulta SRRF/9ª RF/Diana nº 72, de 19 de agosto de 2011. Código NCM: 2106.90.90 Mercadoria: Preparação alimentícia, denominada “creme vegetal com soja”, constituída por 72,49% de água, 20% de gordura vegetal hidrogenada, 2,4% de proteína isolada de soja, 2,2% de maltodextrina, 1,3% de amido modificado, 1,2% de estabilizante, sal, aromatizante e corante urucum.
Altera Ato COTEPE ICMS nº 20/2015, que estabelece os requisitos a serem observados pelos contribuintes beneficiados no cumprimentode obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC e Etanol Anidro Combustível - EAC pelo sistema dutoviário.
Enquadra veículos em “Ex” da TIPI.
Altera a Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015, que estabelece a metodologia de cálculo do indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR) e dispõe sobre a divulgação de informações relativas ao LCR.
Estabelece procedimentos para a remessa de informações sobre o controle da exposição ao risco de liquidez, de que trata a Resolução nº 4.090, de 24 de maio de 2012, e sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR), de que trata a Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015.
IOF - Operação de crédito. Setor de energia elétrica. Alíquota zero.
Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012.
Autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o estorno de créditos tributários referentes ao Diferencial de Alíquota em aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado de indústrias localizadas no Estado.
Altera o Convênio ICMS nº 73/2015, que autoriza o Estado do Amazonas a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Autoriza o Estado do Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais.
Altera o Convênio ICMS nº 42/2015, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS em operação com combustível de aviação que especifica no dia internacional do Meio Ambiente.
Publica os Convênios ICMS nº 86 a 91, de 18.08.2015.
Dispõe sobre a concessão de registros profissionais, e dá outras providências.
Institui a Certidão de Domínio da União e os procedimentos para sua emissão eletrônica.
IRPJ - Lucro presumido. Percentual de presunção. Representação comercial.
Normas de Administração Tributária - Regime especial de tributação. Incorporações imobiliárias.
IRPF - Em razão do Acordo Básico de Cooperação Técnica firmado entre o Brasil e a Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), promulgado pelo Decreto nº 8.289, de 2014, não se concederá, a partir de 28 de julho de 2014, aos cidadãos brasileiros ou estrangeiros com residência permanente no País, isenção do Imposto de Renda sobre salários e emolumentos pagos pela OEI, estando estes sujeitos, portanto, à tributação, sob a forma de recolhimento mensal obrigatório ("carnê-leão") no mês do recebimento e na Declaração de Ajuste Anual.
Ratifica os Convênios ICMS nº 63/2015, 65/2015, 66/2015, 68/2015, 69/2015, 71/2015, 72/2015, 73/2015,74/2015, 76/2015, 77/2015, 78/2015, 79/2015, 80/2015, 81/2015, 82/2015, 83/2015, 84/2015 e 85/2015.
Divulga a Agenda Tributária do mês de setembro de 2015.
Estabelece prazos e procedimentos para atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) que visa propiciar a integração entre esses sistemas cadastrais com a finalidade de estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, que dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).