Revoga dispositivos da Portaria Coana nº 40, de 25 de junho de 2018 , que define procedimentos simplificados para a migração de bens do Repetro para o Repetro-Sped nos termos do § 3º do art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017 , define os novos formulários para controle do regime e dá outras providências.
Irpf - Rateio de perdas entre os cooperados. Livro caixa. Dedutibilidade.
Irpf - Rateio de perdas entre os cooperados. Livro caixa. Dedutibilidade.
Irpf - Precatório. Cessão de direito. Ganho de capital. Incidência.
Irpf - Rateio de perdas entre os cooperados. Livro caixa. Dedutibilidade.
Irpf - Moléstia grave. Isenção. Laudo pericial.
Irpj - lucro presumido. Base de cálculo. Cessão de direitos adquiridos de terceiros. Possibilidade.
Normas Gerais de Direito Tributário - Imunidade recíproca. Empresa pública que atua na produção e comercialização de asfalto, prestação de serviços de asfaltamento de logradouros públicos ou particulares, urbanização e manutenção de espaços públicos. Inaplicabilidade
Irpf - Rateio de perdas entre cooperados. Livro caixa. Dedutibilidade.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Compensação de contribuições previdenciárias envolvendo débitos decorrentes de responsabilidade tributária. Contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (cprb) e contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Produtores rurais. Devolução de vendas. Dedução da base de cálculo. Impossibilidade.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Produtor rural pessoa física. Contribuição previdenciária. Folha de salário. Empresa adquirente da produção rural. Retenção. Dispensa.
Irpj - Lucro presumido. Procedimentos dermatológicos ou alergológicos. Percentual de presunção.
Normas Gerais de Direito Tributário - Programa especial de regularização tributária. Sócio em comum.
Cofins - Receitas. Regimes de apuração. Prestadora de serviços tributada com base no lucro real.
Normas gerais de direito tributário - importação por conta e ordem de terceiros. Imunidade. Adquirente
Contribuição para o PIS/Pasep - Não cumulatividade. Créditos. Insumos. Embalagens. Filmes impressos.
Cofins - Não cumulatividade. Crédito presumido. Estoque de abertura. Regime de tributação concentrada. Revenda de pneus. Impossibilidade.
Cofins - Não cumulatividade. Programa especial de regulamentação tributária - pert. Redução de encargos. Incidência.
Irpf - Alienação de participações societárias. Contrato de compra e venda de ações. Cláusulas de retrovenda e de não-competição. Fato gerador de imposto sobre a renda. Ganho de capital.
Institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei nº 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências.
Altera a Resolução SEFA nº 1132, de 28 de julho de 2017
Altera a Carta Circular nº 3.919, de 27 de novembro de 2018, que divulga procedimentos a respeito da prestação de informações relativas ao recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, de que trata a Circular nº 3.916, de 22 de novembro de 2018.
Divulga procedimentos para aferição do cumprimento da exigibilidade de aplicação de depósitos à vista, captados pelas instituições financeiras, em operações de microcrédito produtivo orientado, e estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas às mencionadas operações.
Dispensa as emissoras de radiodifusão sonora da obrigatoriedade de retransmissão do programa oficial de informações dos Poderes da República.
Altera a Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013, e o Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017.
Institui as instâncias de governança do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, e dá outras providências.
Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação e alteração de atos normativos no âmbito do Ministério da Economia.
Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Irpj - Lucro presumido. Serviços de saúde. Percentual de presunção reduzido. Requisitos.
Irpf - Rateio de perdas entre os cooperados. Livro caixa. Dedutibilidade.
Irpj - Lucro presumido. Serviços de saúde. Percentual de presunção reduzido. Requisitos.
Irpf - Participações societárias. Dissolução parcial de sociedade. Devolução de capital em dinheiro. Forma de incidência.
Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 879 de 2015, que "Altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009", pelo período de sessenta dias.
Publica a versão 02 do Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada.
Institui o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.
Autoriza, no prazo que especifica, o retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) dos optantes excluídos desse regime tributário em 1º de janeiro de 2018.
Irpf - honorários de sucumbência. Procurador autárquico. Obrigatoriedade de informação na declaração de ajuste anual (daa)
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 5703.30.00
Cofins - Microrregime tributário da cadeia de produção de alimentos relacionada à carne bovina. Etapa de primeiro processamento industrial dos subprodutos do bovino.
Contribuição para o PIS/Pasep - Fundação pública. Tributação. Folha de salários.
Estabelece, para o mês de junho de 2019, os fatores de atualização do pecúlio e dos salários-de-contribuição.
Versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019.
Classificação de Mercadorias - Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração e conversão de energia elétrica em corrente alternada constituído por vinte módulos fotovoltaicos (330W por unidade) e um inversor (ondulador) de 20 kW, em corpos separados, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
Classificação de Mercadorias - Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração e conversão de energia elétrica em corrente alternada constituído por vinte e cinco módulos fotovoltaicos (330W por unidade) e um inversor (ondulador) de 25 kW, em corpos separados, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
Classificação de Mercadorias - Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração e conversão de energia elétrica em corrente alternada constituído por cinquenta e um módulos fotovoltaicos (330W por unidade) e um inversor (ondulador) de 50 kW, em corpos separados, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8542.31.20
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 5903.10.00
Classificação de Mercadorias - Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada composto por um módulo fotovoltaico (330 W), dois microinversores (ondulador) de 1 kW e estrutura de fixação em alumínio para telhado, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
Classificação de Mercadorias - Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada composto por um módulo fotovoltaico (330 W), dois microinversores (ondulador) de 500 W 220 V e estrutura de fixação em alumínio para telhado, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.