Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9025.80.00 Mercadoria: Termo-higrômetro com mostrador digital de cristal líquido, a pilha, com 108mm de comprimento, 82mm de largura e 22mm de espessura, dotado também de um sensor externo ligado ao equipamento por meio de fio, próprio para medir a temperatura e a umidade do ambiente interno bem como a temperatura ambiente externa.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8428.90.90 Mercadoria: Cadeira elevatória para escadarias, locomovendo-se sobre trilho fixado na escadaria, de acionamento por motor elétrico e cremalheira, própria para o transporte de pessoa com mobilidade reduzida, comercialmente denominada "Stair Lift".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 7229.20.00 Mercadoria: Fio de aço silício-manganês, cobreado (revestido de uma fina camada de cobre), maciço, de seção transversal circular constante, com diâmetros de 0,8 mm, 0,9 mm, 1,0 mm ou 1,2 mm, próprio para soldagem de peças metálicas pelo processo MIG, apresentado em bobinas de plástico de 15 kg, comercialmente denominado "Arame para Solda MIG".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 7326.90.90 Mercadoria: Abraçadeira com parafuso de cabeça sextavada com fenda, com três diferentes constituições: totalmente em aço carbono; aço inoxidável e parafuso de aço carbono; totalmente em aço inoxidável, que permitem um diâmetro abraçado de 8 mm até 260 mm.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8716.40.00 Mercadoria: Semirreboque atenuador de impacto, de uso rodoviário, para proteção de caminhão estacionado em canteiro de obras ou nos acostamentos de trabalho.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8470.50.11 Mercadoria: Unidade funcional para controle e gerenciamento de pagamentos (caixa registradora) efetuados por meio de cartão de crédito, cartão de débito ou de dinheiro, constituída de um terminal com impressora incorporada, um hub e uma gaveta de dinheiro, capaz de se conectar ao estabelecimento financeiro autorizador da transação via Internet por conexão sem fio (Wi-Fi), cabo (Ethernet) ou rede celular (3G). O terminal possui leitor de cartão com chip, leitor de cartão com tarja magnética e tecnologia de leitura por aproximação (contactless) e é dotado de processador multicore, memória eMMC de 8 GB, memória RAM DDR3L de 2 GB, tela LCD sensível ao toque (touchscreen) de sete polegadas, resolução 1280 x 800 pixels e sistema operacional Android. Possui também, todos integrados em seu corpo, alto-falante, câmera frontal, microfone e impressora térmica para impressão de recibos de pagamento alimentada por bobina de papel.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8470.50.11 Mercadoria: Unidade funcional para controle e gerenciamento de pagamentos (caixa registradora) efetuados por meio de cartão de crédito, cartão de débito ou de dinheiro, constituída de um terminal com impressora incorporada, um hub e uma gaveta de dinheiro, capaz de se conectar ao estabelecimento financeiro autorizador da transação via Internet por conexão sem fio (Wi-Fi) ou cabo (Ethernet).
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8518.22.00 Mercadoria: Caixa acústica contendo alto-falantes, amplificador de audiofrequência e reprodutor de áudio MP3/WMA de dispositivos USB portáteis, com entrada de áudio RCA, AUX, entrada digital coaxial, entrada óptica e porta USB, com controle remoto, denominado comercialmente "sistema de áudio Soundbar".
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8542.90.10 Mercadoria: Suporte-conector para circuito integrado (CI) de cartões inteligentes ou cartões GSM-SIM, apresentado em tiras, mas sem o circuito integrado (CI), denominado comercialmente "contact plate".
Classificação de Mercadorias - Código NCM 2106.90.90 Mercadoria: Preparação contendo dextrose, levedura ativa seca, sal, óleo vegetal e outros componentes, utilizada na fabricação de massa de pizza, apresentada em pacotes de 350 g.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 2106.90.90 Mercadoria: Preparação contendo sal, levedura ativa seca, óleo vegetal e outros componentes, utilizada na fabricação de massa de pizza, apresentada em pacotes de 155 g.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 2106.90.90 Mercadoria: Preparação contendo sal, açúcar, levedura ativa seca, óleo vegetal e outros componentes, utilizada na fabricação de massa de pizza, apresentada em pacotes de 225 g.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8501.61.00 Mercadoria: Gerador elétrico de corrente alternada monofásica (100/220 V) ou trifásica (220/380 V), de potência de 15 kVA, próprio para ser acionado pela tomada de força (tomada de potência) de um trator agrícola a uma rotação de 540 rpm.
Classificação de Mercadorias - Código NCM/TEC/Tipi: 8708.99.90 Mercadoria: Suporte do motor de veículo automóvel de passageiros, constituído por carcaça externa e inserto interno de alumínio, com injeção de borracha vulcanizada nas ferragens (carcaça interna e inserto interno) e cravação de nylon no inserto interno, utilizado como suporte e fixação do motor ao chassi do veículo, de modo a absorver as vibrações do conjunto motriz, e impactos diversos, vulgarmente denominado "calço do motor".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8543.70.99 Mercadoria: Módulo de iluminação contendo matriz de LED, tipo COB - Chip On Board, em placa de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, montado em estrutura de matéria plástica, próprio para ser utilizado em luminárias.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9504.50.00 Ex Tipi: Ex 01 Mercadoria: Acessório próprio para console de jogos de vídeo, consistindo em uma barra de sensores que detecta os movimentos do jogador e os envia de forma codificada para que o console traduza os dados e os replique na tela de um receptor de televisão.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8215.20.00 Mercadoria: Sortido composto de uma faca com lâmina de aço inoxidável e cabo de bambu, um garfo de aço e cabo de bambu e um tabuleiro de bambu de 32 cm x 20 cm, próprios para servir churrasco, acondicionados para a venda a retalho numa caixa de papelão, comercialmente denominado "Kit churrasco".
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8705.90.90 Mercadoria: Veículo para a limpeza de vias concebido para ser utilizado em estrada e sobre trilho, com motor turbo e diesel, potência de 160 hp, tração 4x4, velocidade de condução na estrada de 50 km/h, velocidade de operação durante limpeza de 5 km/h a 15 km/h, dotado de um sistema de sucção de 10.000 m3/h, sistema de varredura com escovas frontal e na face lateral do veículo, com dois níveis para o trabalho nas calçadas estreitas, sistema de limpeza das gargantas do trilho e máquina de limpeza de alta pressão com bomba, mangueira e pistola, comercialmente denominado "veículo rodoferroviário de limpeza de vias".
Altera a Portaria SEF nº 257, de 16 de dezembro de 2004, que aprova a tabela de Classes de Vencimentos que será utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC e da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME.
Altera o Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), anexo à Circular nº 3.587, de 26 de março de 2012.
Informa aplicação, no Estado de Alagoas, dos Protocolos ICMS nº 37/2016 e nº 43/2016.
Prorroga a Medida Provisória 735, de 22 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 23, do mesmo mês e ano, que "Altera as Leis nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nº 10.438, de 26 de abril de 2002, nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e dá outras providências", pelo período de sessenta dias.
Prorroga a Medida Provisória nº 733, de 14 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 15, do mesmo mês e ano, que "Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural e altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001", pelo período de sessenta dias.
Obrigações Acessórias - A norma contida no art. 12 da Lei n° 8.870, de 1994, possui eficácia limitada, pois, ao conter a expressão "conforme especificação técnica da autarquia", expressamente condicionou sua aplicação a superveniente regulamentação. Atualmente, a obrigação acessória de que trata o dispositivo não se encontra regulamentada, de forma que ela não pode ser exigida pela RFB.
Imposto sobre a Importação – II - Importação por encomenda. Empresa encomendada.
Cofins - EFD-Contribuições. Obrigatoriedade.
Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2016, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.7.0 ou superior, instalada.
Aprova a versão "Dercat - Perguntas e Respostas 1.1" que dispõe sobre a aplicação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
Publica os Protocolos ICMS nº 46, de 15.07.2016 e nº 47, de 29.07.2016.
Altera o Protocolo ICMS nº 97/2014, que dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais, com suspensão do ICMS.
Altera o Protocolo ICMS nº 105/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Institui o Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade, e dispõe sobre a adesão dos Peritos Médicos Previdenciários.
IRPJ - Isenção. Associações civis sem fins lucrativos. Entidades desportivas. Remuneração de dirigentes.
Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/2013, que divulga as margens de valor agregado a que se refere à cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.
Dispõe sobre o preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
Ratifica os Convênios ICMS nº 74/2016 e nº 75/2016.
Obrigações Acessórias - Siscoserv. Serviço de transporte internacional. Informações. Responsabilidade.
Obrigações Acessórias - Siscoserv. Serviço de transporte internacional. Importação por conta e ordem. Responsabilidade pelo registro.
Obrigações Acessórias - Siscoserv. Serviço de transporte internacional. Importação por conta e ordem. Responsabilidade pelo registro.
IRRF - Comissão paga a prestador de serviço no exterior. Retenção na fonte.
Obrigações Acessórias - Prestadores de serviços da FIFA. Apresentação das informações econômico-fiscais. Entrega da ECF. Obrigatoriedade.
Normas gerais de direito tributário - A empresa estrangeira envolvida na organização e realização dos Jogos Olímpicos de 2016, para fins da fruição dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.780, de 2013, deve atender às obrigações acessórias especificadas.
IPI - Produtos destinados ao emprego na industrialização de produtos autopropulsados da posição 87.11 da TIPI. Suspensão de IPI. Fruição. Requisitos.
Normas gerais de direito tributário - Concessionária distribuidora de energia elétrica. Valores registrados na conta CVA. Tributação.
IRRF - Base de cálculo mensal. Planos de previdência privada. Benefícios. Contribuições para previdência complementar. Dedutibilidade.
Introduz a Alteração 3736ª no RICMS-SC/01.
Informa aplicação, no Estado de Pernambuco, do Protocolo ICMS nº 01/2016.
Contribuição para o PIS/Pasep - Retenção na fonte. Serviços de manutenção e conservação.
PIS/Pasep - Retenção na fonte. Serviços de manutenção e conservação.
IRPF - Doação. Alienação de imóveis. Custo de aquisição.