Altera o Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção e redução da base de cálculo do ICMS, na forma que especifica.
Altera o Anexo único do Convênio ICMS nº 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.
Publica os Ajustes SINIEF nº 11 e 12 e os Convênios ICMS nº 98 e 99, de 06.09.2016.
Altera o art. 1º do Decreto nº 1253, de 2017, que regulamenta o disposto no art. 7º da Medida Provisória nº 212, de 2017, que concede remissão de créditos tributários relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas e de telecomunicações, exceto os serviços de televisão por assinatura via satélite, autorizada pelo Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016.
Introduz a Alteração 3870ª no RICMS-SC/01 e estabelece outras providências.
Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV anexas ao Ato COTEPE/ICMS nº 42/2013 , que divulga as margens de valor agregado a que se refere à cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007 , que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.
Dispõe sobre o preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
Dispõe sobre os procedimentos relativos à consolidação de débitos para parcelamento e pagamento à vista de que trata o art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Institui o Sistema Eletrônico de Informações no Ministério da Fazenda.
Estabelece os procedimentos para codificação de poços, definição do Resultado de Poço, do Status de Poço, e envio de diversos relatórios para acompanhamento das atividades em poços por parte da ANP.
Altera a Resolução ANP nº 25, de 8 de julho de 2013.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição previdenciária sobre a receita bruta. CPRB. Pessoa jurídica optante pelo simples nacional. Atividade principal. Atividade de terraplenagem.
Dispõe sobre os produtos de indústria de informática e automação para fins de aplicação da alíquota a que se refere o item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e dá outras providências.
Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13/13, que relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS nº 17/13.
Altera o Ato COTEPE nº 32/08, que dispõe sobre a lista das empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica às quais se refere o Ajuste SINIEF nº 28/89.
Divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.
Divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 3º da cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 04/14, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.
Cofins - Produto sujeito à tributação concentrada. Vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo simples nacional
Cofins - Alcance do conceito de obras de construção civil, para efeito de aplicação da sistemática de apuração cumulativa da Cofins, PREVISTA NA LEI Nº - 9.718, DE 1998, nos termos do inciso XX do CAPUT DO art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
IRRF - Retenção na fonte. Serviços de manutenção de elevadores, escadas e esteiras rolantes. Pessoas jurídicas de direito privado. Inaplicabilidade.
Contribuição para o PIS/Pasep - Não há previsão legal específica para a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dispêndios com serviço de transporte (frete) ocorridos na aquisição de bens.
IRRF - Retenção na fonte. Serviços de modernização de elevadores, escadas rolantes e esteiras rolantes. Pessoas jurídicas de direito privado. Inaplicabilidade
Contribuição para o PIS/Pasep - receitas financeiras. Regime de apuração.
Introduz as Alterações 3778ª e 3779ª no RICMS-SC/01.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 929, de 25 de março de 2009, que fixa normas de enquadramento de veículos nos destaques da Tipi.
Altera a Portaria nº 326, de 11 de março de 2013, que dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho.
Altera a Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória n° 783, de 31 de maio de 2017, e alterado pela Medida Provisória n° 798, de 30 de agosto de 2017, para os débitos administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, de 26 de fevereiro de 2014, que regulamenta a moratória e a remissão de débitos para com a Fazenda Nacional no âmbito do Programa de fortalecimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área da saúde e que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (Prosus).
Cofins - Programa de inclusão digital. Máquinas apresentadas sob forma de sistemas. Alíquota zero. Requisito de produção de todos os componentes conforme processo produtivo básico.
Contribuições Sociais Previdenciárias - No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no "caput" do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra, inclusive empreitada, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura, a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, admitida, outrossim, para efeito da apuração da base de cálculo da retenção, a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, nos termos dos arts. 121 a 123 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8536.50.90 Mercadoria: Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e eletrônicos, com função de aparelho interruptor de circuitos elétricos (abrir e fechar circuito) proporcionando a abertura de uma catraca ou o acendimento de uma lâmpada, destinada a integrar, como dispositivo auxiliar, um leitor de etiquetas TAG por tecnologia de rádio-frequência (RFID).
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9405.10.93 Mercadoria: Luminária com corpo em alumínio e tampa em policarbonato, cuja luz é produzida por diodos emissores de luz (LED), própria para embutir em forro de gesso, indicada para iluminação interna, redonda, medindo 300 mm de diâmetro e 18 mm de espessura, com potência de 18 W, denominada comercialmente "plafon de LED".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9405.40.10 Mercadoria: Luminária tipo holofote, cuja luz é produzida por diodos emissores de luz (LED), com corpo em alumínio, tampa em vidro, fonte de alimentação integrada e potência de 30 W, medindo 100 mm de profundidade, 165 mm de altura e 205 mm de comprimento, denominada comercialmente "refletor de LED tipo holofote".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8543.70.99 Mercadoria: Transformador-redutor a baixo nível de ruído com corneta de alimentação (LNBF - Low Noise Blockconverter Feedhorn), próprio para ser montado em antena de sistema para recepção de sinais de satélite, servindo para conduzir o feixe de ondas eletromagnéticas, amplificar os sinais de baixa intensidade e converter freqüências extremamente elevadas (Bandas Ku e C) em faixas de frequências mais baixas. A depender do modelo, pode ser usado em instalações monoponto ou multiponto.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3925.90.90 Mercadoria: Telha ranslúcida, confeccionada em poli(tereftalado de etileno) - PET, medindo 300mm x 200 mm e pesando 320g, utilizada em combinação com telhado cerâmico para obter luz natural, comercialmente denominada "telha injetada em PET".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3926.90.90 Mercadoria: Artefato em forma de tronco piramidal - medindo 120 x 90 x 20 mm, fabricado com policarbonato, copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), refletivo prismático em poli(metacrilato de metila (PMMA) e um parafuso de aço de cabeça francesa em sua parte inferior, sem qualquer dispositivo elétrico ou mecânico - destinado a ser fixado no pavimento de rodovias para refletir a luz dos faróis dos veículos, sinalizando a posição em que estes se encontram em relação à estrada, comercialmente denominado "tacha injetada de sinalização de rodovia em plástico" ou "olho de gato".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 7213.10.00 Mercadoria: Fio-máquina de aço não ligado, com seção transversal maciça, de formato circular, com nervuras transversais e frisos longitudinais, com diâmetros de 6,3 e 8,0 mm, apresentado em rolos, obtido por laminação a quente, utilizado em construção civil, denominado comercialmente barra de aço para a armadura do concreto armado.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 1901.20.00 Mercadoria: Massa para pão, crua e congelada, constituída de farinha de trigo, água, sal, açúcar, fermento e melhorador, modelada no formato de pão francês, pesando 65g, vendida em sacos com 15 kg, comercialmente denominada "pão francês cru congelado".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 1905.90.90 Mercadoria: Pão tipo hambúrguer, assado e congelado, à base de farinha de trigo, água, açúcar, fermento, sal, gordura vegetal, glúten e farinha de soja, em formato arredondado, pesando 53 g, embalados em filmes plásticos e acondicionados em caixas de papelão com 13,7 kg.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 1905.90.90 Mercadoria: Pão tipo hambúrguer, assado e congelado, à base de farinha de trigo, água, açúcar, fermento, sal, gordura vegetal, glúten e farinha de soja, em formato arredondado, pesando 50 g, embalado em filme plástico e acondicionado em caixa de papelão com 13,7 kg.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3824.99.79 Mercadoria: Excipiente para fabricação de medicamentos na forma de cápsulas ou comprimidos, constituído por carbonato de cálcio, amido pré-gelatinizado, e água, apresentado como um pó branco ou quase branco (off white), acondicionado em sacos de papel de 25 kg.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9503.00.39 Mercadoria: Brinquedo de vinil branco, com aparência de um esboço com contornos aproximados da forma humana, apresentando cabeça, tronco, braços e pernas, mas sem olhos, nariz e boca, com altura de 10 cm e peso de 60 g, para ser colorido e decorado de forma personalizada pelo adquirente.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 2834.29.90 Mercadoria: Nitrato de magnésio hexa-hidratado, CAS nº 13446-18-6, com grau de pureza entre 90% e 100%, utilizado como fertilizante mineral, que fornece 11%, em peso, de nitrogênio e 9,3%, em peso, de magnésio, para aplicação via foliar ou em fertirrigação, na forma de escamas levemente amareladas, acondicionado em saco de papel de 25 kg.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 2106.90.10 Mercadoria: Preparação composta líquida para a produção de bebidas, com teor alcoólico de 46% a 50% em peso, obtida pela fermentação de polpa de goiaba e álcool etílico hidratado, acondicionada em bombonas de 1.000 litros.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8539.50.00 Mercadoria: Lâmpada de diodos emissores de luz (LED) do tipo PAR 20, com refletor parabólico de alumínio, estrutura em policarbonato, bocal E27, diâmetro de 63 mm, altura de 86 mm e potência de 7 W.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8539.50.00 Mercadoria: Lâmpada de diodos emissores de luz (LED), do tipo dicroica, com estrutura em policarbonato, bocal GU10, diâmetro de 50 mm, altura de 60 mm e potência de 7 W.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8539.50.00 Mercadoria: Lâmpada de diodos emissores de luz (LED) em formato tubular, com difusor de luz em acrílico fosco ou transparente, estrutura de alumínio e policarbonato, base G13, diâmetro de 26 mm, comprimento de 1200 mm e potência de 18 W.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8539.50.00 Mercadoria: Lâmpada de diodos emissores de luz (LED) do tipo bulbo A60, com corpo em policarbonato, bocal E27, diâmetro de 60 mm, altura de 110 mm e potência de 10 W.