Classificação de Mercadorias - EMENTA: Código NCM: 8505.90.10 Mercadoria: Eletroímã de forma tubular com seis bobinas para produzir um campo eletromagnético principal de 1,5 T e duas bobinas para limitar a dispersão deste campo, com um tanque de cerca de 1.500 litros com hélio líquido para resfriamento, destinado a integrar aparelho de eletrodiagnóstico por ressonância magnética nuclea r.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8505.90.10 Mercadoria: Eletroímã de forma tubular com seis bobinas para produzir um campo eletromagnético principal de 1,5 T e duas bobinas para limitar a dispersão deste campo, com um tanque de cerca de 1.700 litros com hélio líquido para resfriamento, destinado a integrar aparelho de eletrodiagnóstico por ressonância magnética nuclear.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8505.90.10 Mercadoria: Eletroímã de forma tubular com seis bobinas para produzir um campo eletromagnético principal de 3 T e duas bobinas para limitar a dispersão deste campo, com um tanque de cerca de 2.000 litros com hélio líquido para resfriamento, destinado a integrar aparelho de eletrodiagnóstico por ressonância magnética nuclear.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8505.90.10 Mercadoria: Eletroímã de forma tubular com seis bobinas para produzir um campo eletromagnético principal de 3 T e duas bobinas para limitar a dispersão deste campo, com um tanque de cerca de 1.500 litros com hélio líquido para resfriamento, destinado a integrar aparelho de eletrodiagnóstico por ressonância magnética nuclear.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3926.90.90 Mercadoria: Artigo de polietileno de alta densidade, reforçado estruturalmente com fibra de vidro ou aço, medindo 200cm x 9cm x 9cm, próprio para suportar cabos e isoladores elétricos, do tipo que se monta perpendicularmente na porção superior de postes de distribuição de energia elétrica, comercialmente denominado "Cruzeta de Poste".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8714.10.00 Mercadoria: Conjunto de transmissão para ciclomotores, tais como, motocicletas, motonetas, triciclos e quadriciclos, composto de coroa, corrente e pinhão, contidos em uma mesma embalagem, caracterizando um sortido acondicionado para venda a retalho.
Classificação de Mercadorias - : Código NCM: 8541.40.21 Mercadoria: Placa de circuito impresso (PCB), em formato de régua (550 mm x 20,6 mm x 1,6 mm), com diversos diodos emissores de luz (LED) montados em sua superfície (SMD), mas sem circuitos de controle para ajuste da corrente elétrica, empregada como componente de lâmpadas e tubos de LED, luminárias e outros aparelhos de iluminação.
CSLL - Lucro presumido. Percentual. Serviços médicos e hospitalares.
IRPJ - Lucro presumido. Serviços hospitalares. Percentual de presunção.
Contribuições sociais previdenciárias - servidor público. União. Seguridade social. Contribuição. Cpss. Mandato eletivo. Afastamento do cargo.
Cofins - Não cumulatividade. Crédito. Dispêndios com combustíveis e manutenção de frota de veículos própria do vendedor. Ônus do transporte suportado pelo vendedor. Impossibilidade.
Cofins - Cofins-importação. Recolhimento após o registro da declaração de importação. Lançamento de ofício. Crédito. Não cumulatividade.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Servidor público. Afastamento ou licenciamento sem direito à remuneração. Plano de seguridade social do servidor (PSS). Manutenção. Possibilidade.
Contribuição para o PIS/Pasep - não cumulatividade. Frete de veículos e autopeças. Ônus do adquirente. Direito a crédito.
Classificação de Mercadorias - Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/7ªRF/Diana nº 16, de 27 de março de 2008.
Classificação de Mercadorias - Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/4ªRF/Diana nº 10, de 10 de junho de 2010.
Classificação de Mercadorias - Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/6ªRF/Diana nº 24, de 23 de junho de 2005.
Institui sistemática de tributação, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, inscrição de débitos em dívida ativa, de cobrança cartorial e de cobrança judicial dos créditos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, provenientes de débitos de multas de trânsito e de taxas pelos serviços de trânsito não adimplidas pelos contribuintes, bem como para outras dívidas não tributárias provenientes de processos administrativos instaurados pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul.
Altera a Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, que disciplina o instituto da consulta versando sobre a vigência, aplicação e interpretação da legislação tributária estadual.
Aprova os precedentes administrativos de nº 104 a nº 115, dá nova redação aos precedentes administrativos nº 1, 18, 55, 58, 72, 74 e 101 e cancela os precedentes administrativos nº 4, 24 e 54.
Regulamenta a Medida Provisória nº 802, de 26 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.471, de 30 de maio de 2014, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e os procedimentos aduaneiros correlatos.
Dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado.
Cofins - Bebidas frias. Sucessão de regimes tributários. Estoque de abertura. Créditos básicos e presumidos.
IRRF - Reembolso de despesas a matriz ou empresa do grupo empresarial domiciliada no exterior. Remuneração paga no exterior de sócio administrador ou profissional expatriado residente no brasil. Não incidência.
Cofins - Bebidas frias. Sucessão de regimes tributários. Estoque de abertura. Créditos básicos e presumidos.
Contribuição para o PIS/Pasep - Concessionária de serviço público. Formas de apuração de créditos da não cumulatividade.
IRRF - Reembolso de despesas a matriz ou empresa do grupo empresarial domiciliada no exterior. Remuneração paga no exterior de sócio administrador ou profissional expatriado residente no brasil. Incidência.
IRPJ - Lucro presumido. Serviços hospitalares. Percentual de presunção.
Contribuição para o PIS/Pasep - Desde que atendidos os demais requisitos da legislação tributária, independente de quem tenha feito o pagamento do frete no transporte internacional (se a pessoa jurídica nacional, através de agentes de carga, ou se a pessoa jurídica estrangeira), o valor dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecidos pelo art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, abrange o custo do transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado.
IRRF - Reembolso de despesas a matriz ou empresa do grupo empresarial domiciliada no exterior. Remuneração paga no exterior de sócio-administrador ou profissional expatriado residente no brasil. Incidência.
Obrigações Acessórias - Siscoserv. Serviço de transporte de carga.
Cofins - O monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância, pelo que, destarte, as receitas auferidas com essa atividade sujeitam-se ao regime de apuração cumulativa da Cofins, ainda que a pessoa jurídica prestadora desse serviço seja tributada pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real.
Contribuição para o PIS/Pasep - Farmácia de manipulação. Venda de produtos elaborados com matérias-primas sujeitas à incidência concentrada da contribuição. Redução da alíquota a zero. Impossibilidade.
Contribuição para o PIS/Pasep - Não se aplica a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep à importação e venda, no mercado interno, de livros em meio digital, exceto quando destinados para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual.
Altera o Ato DIAT nº 06, de 21 de março de 2017, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.
Altera o art. 2º do Decreto nº 1194, de 2017, e revoga dispositivos do Anexo 1 do RICMS-SC/01.
Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos a que se refere o artigo 313-A do Regulamento do ICMS (Redação dada à ementa pela Portaria CAT-73/19, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019; Em vigor em 01-01-2020).
Dispõe sobre o regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (RepetroSped) e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, e a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.
Dispõe sobre o Conhecimento Eletrônico Rodoviário.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, o Distrito Federal e os municípios para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Contribuição para o PIS/Pasep - Não cumulatividade. Direito de creditamento. Máquinas. Ativo imobilizado. Locação a terceiros. Prestação de serviço. Apuração. Prazo.
IRRF - Reembolso de despesas a matriz ou empresa do grupo empresarial domiciliada no exterior. Remuneração paga no exterior de sócio-administrador ou profissional expatriado residente no brasil. Incidência.
Obrigações acessórias - Classificação na NBS. Serviços de agenciamento de transporte de cargas e serviços auxiliares conexos ao transporte, prestados ao transportador ou consolidador estrangeiro.
Contribuição para o PIS/Pasep - Alíquota zero. Variação monetária. Receita financeira. Operações de importação.
Contribuição para o PIS/Pasep - alíquota zero. Industrialização por conta e ordem de terceiros.
IRRF - Retenção do imposto. Valor resultante menor que dez reais.