Retenção. Serviços sujeitos à retenção. Apuração da base de cálculo da retenção - fornecimento de material e equipamento.
As pessoas jurídicas que exercem as atividades de instalação e manutenção de elevadores não podiam optar pelo Simples e não podem optar pelo Simples Nacional.
Os valores relativos ao abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da CLT não estão sujeitos à retenção na fonte e não constituem rendimento sujeito à tributação na declaração de ajuste anual. Ressalva-se, contudo, os valores retidos na fonte e recolhidos, não são passíveis de restituição ou compensação com outros tributos, uma vez que, o Decreto nº 3000, de 1999, encontra-se vigente, não caracterizando, neste caso, retenção e recolhimento indevidos.
Auto de infração. Descumprimento de obrigação acessória. Não apresentação de arquivos digitais.
Licenciamento. Cessão de uso. Locação. Programa de Computador.
Normas de Administração Tributária - Despacho aduaneiro. Entrega antecipada por decisão judicial.
Aquisição de Precatório. Incidência do IRPF. O art. 27 da Lei nº 10833, de 2003, diz respeito aos pagamentos efetuados em cumprimentos de decisões da Justiça Federal. O art. 46 da Lei nº 8541, de 1992, veicula uma previsão legal de retenção do imposto de renda na fonte, sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial, sendo que a obrigação de tal retenção cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, aplicável, também, aos pagamentos efetuados por precatório estadual. O art. 3º da Lei nº 7713, de 1988, não é fundamento legal para aplicação da alíquota de 15% sobre o ganho de capital, no caso de aquisição de crédito, pois trata do ganho de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza. Conforme dispõe o parágrafo 2º, do art. 46 da Lei nº 8541, de 1992, quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento, incidindo sobre a totalidade do rendimento tributável.
Denúncia, pelo Estado do Rio de Janeiro, do Protocolo ICMS nº 69/2007, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos (cães e gatos).
Estabelece os procedimentos para importação de animais aquáticos para fins ornamentais e destinados à comercialização.
Estabelece os fatores de atualização para o mês de maio de 2008.
Dispõe sobre a aprovação do Regulamento Técnico Mercosul Sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis.
Altera o Decreto nº 6006, de 28 de dezembro de 2006, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
Dá nova redação ao inciso III do art. 445 do Decreto nº 4543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Dá nova redação aos arts. 8º e 15 do Decreto nº 6306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Altera os arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 8º e 9º do Decreto nº 3937, de 25 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei nº 6704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.
Regulamenta o art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a constituição do Consórcio Simples por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Altera o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006, que estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus (ZFM) para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
Altera os arts. 4º e 30 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação.
Disciplina as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de "drawback" com suspensão do pagamento dos tributos incidentes.
Autoriza a União a participar em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio, e dá outras providências.
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Estabelece procedimentos necessários ao recadastramento dos registros de prontuários de condutores, anteriores ao Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH, a serem incluídos na Base de Índice Nacional de Condutores - BINCO, e dá outras providências.
Determina as seguintes diretrizes para a utilização do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX
Altera a Resolução Normativa nº 68, de 08 de junho de 2004, que estabelece os procedimentos para implementação de reforços nas Demais Instalações de Transmissão, e dá outras providências.
Aprova o Regulamento técnico para o cadastramento nacional dos Bancos de Células e Tecidos Germinativos (BCTG) e o envio da informação de produção de embriões humanos produzidos por fertilização "in vitro" e não utilizados no respectivo procedimento.
Imunidade. Publicações com anúncios. Inaplicabilidade
Dispõe sobre os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep acumulados a partir de 9 de agosto de 2004 podem ser compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, ou ressarcidos em dinheiro, desde que observada a legislação de regência.
Programa de computador. "download". Pagamento. Remessa ao exterior. "royalties".
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).
Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, reestrutura a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., encerra o processo de liquidação e extingue a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, altera as Leis nºs 9060, de 14 de junho de 1995, e 11297, de 09 de maio de 2006, e dá outras providências.
Estabelece para o mês de abril de 2008, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 579,87 (quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Concede ao Centro, na forma do ANEXO, a Certificação Secundária em Boas Práticas em Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos.
Dispõe sobre o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis.
Dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica.
Divulga o Manual do Declarante de Capitais Brasileiros no Exterior - Data-Base 2007.
Discrimina ações do Programa de Aceleração do crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11578, de 26 de novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 07 de maio de 2008.
Dispõe sobre a aprovação do Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de Programa Coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro.
Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho sobre Acesso a Documentos Normativos de Caráter Voluntário.
Dispõe sobre a aprovação do Plano de Implantação Assistida do Guia de Boas Práticas de Regulamentação.
Dispõe sobre a aprovação do Plano de Ação Quadrienal 2008-2011.
Bolsa de estudo. Curso de formação. Etapa obrigatória de concurso público. Incidência.
Bolsa de estudo. Curso de formação. Etapa obrigatória de concurso público. Incidência.
Dispõe sobre os rendimentos referentes a diferenças ou atualizações de salários, proventos ou pensões, inclusive juros e correção monetária, recebidos acumuladamente por força de decisão judicial, estão sujeitos à incidência do imposto de renda quando do seu recebimento, devendo ser declarados como tributáveis na declaração de ajuste anual.
Prestação de serviços. Exportação. Não-incidência.
COMPANHEIRO(A) - Relação de Dependência. Na legislação brasileira, não há, nenhum dispositivo que possa amparar o enquadramento de companheiro, ou companheira, de mesmo sexo entre sí, na condição de dependente face à legislação tributária aplicável ao imposto de renda.
Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.
Esclarece a respeito da comunicação ao Banco Central do Brasil do início da captação de depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE e de depósitos de poupança rural.
Estabelece o período de entrega da declaração de bens, direitos e valores possuídos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.
Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10696, de 02 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos.