Aprova carimbo destinado a comprovar a conclusão de curso de qualificação social profissional pelo trabalhador.
Altera a Resolução nº 2665, de 23 de abril de 2008, que regulamenta as infrações sujeitas às penalidades de advertência e multa por inexecução contratual na exploração da infraestrutura rodoviária federal concedida.
Dispõe sobre o Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis.
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de setembro de 2010.
Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC sobre divulgação de partes relacionadas.
Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 03 (R2) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC sobre demonstração dos fluxos de caixa.
Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC sobre efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis.
Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC sobre redução ao valor recuperável de ativos.
Torna públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, Série F - NTN-F, cujas características estão definidas no Decreto nº 3859, de 04.07.2001.
Torna públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Letras Financeiras do Tesouro - LFT, cujas características estão definidas no Decreto nº 3859, de 04.07.2001.
Torna públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Letras do Tesouro Nacional - LTN, cujas características estão definidas no Decreto nº 3859, de 04.07.2001.
Dispõe sobre procedimento para o pagamento de tributos federais devidos pelas entidades mantenedoras de instituições de ensino superior optantes pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), mediante a utilização de Certificados Financeiros do Tesouro Nacional (CFT-E).
Dispõe sobre contratações simultâneas de câmbio em caso de migrações internas entre aplicações de investidor não residente no País, nas situações que especifica.
Divulga códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial referentes a contribuições sociais destinadas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos e consolida em tabela os códigos vigentes a serem utilizados na Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais.
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
Publica os Protocolos ICMS nº 166 e 1168 de 04.10.2010.
Publica os Protocolos ICMS nº 170 a 175 de 24.09.2010.
Altera o Protocolo ICMS nº 110/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
Altera o Protocolo ICMS nº 109/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Altera o Protocolo ICMS nº 108/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.
Altera o Protocolo ICMS nº 107/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Altera o Protocolo ICMS nº 106/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Altera o Protocolo ICMS nº 104/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Institui a obrigatoriedade de utilização do documento Capa de Lote Eletrônica - CL-e para as unidades federadas que especifica.
Altera o Protocolo ICMS nº 10/2007, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.
Prorroga, por cento e oitenta dias, o prazo estabelecido no art. 25 da Resolução nº 70/INSS/PRES, de 6 de outubro 2009, e revoga Orientações Internas que tratam de fatores de atualização.
Altera a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22.12.2006.
Aprova a NBC T 17 - Divulgação sobre Partes Relacionadas.
Aprova a NBC T 3.8 - Demonstração dos Fluxos de Caixa.
Aprova a NBC T 7 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis.
Aprova a NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos.
Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS".
Dispõe que as pessoas físicas e jurídicas detentoras de quaisquer quantitativos de madeira em tora, galhos ou lenha, bem como madeira sob qualquer grau de processamento ou de óleo essencial de Pau Rosa (Aniba rosaeodora Ducke), devem protocolar a Declaração de Estoque, informando a origem, o respectivo volume e o endereço de armazenamento, na forma do modelo anexo.
Estabelece procedimentos para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento e prestação de contas de propostas culturais, relativos ao mecanismo de Incentivos Fiscais do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, e dá outras providências.
Institui hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal.
Altera o art. 10 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008.
IRRF - As operações de câmbio referentes às quantias remetidas ao exterior, por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, à Corporação Financeira Internacional - IFC, a título de pagamento de empréstimo inclusive juros estão isentas do Imposto sobre a Renda e dispensadas da retenção na fonte do referido imposto.
IOF - As operações de câmbio referentes às quantias remetidas ao exterior, por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, à Corporação Financeira Internacional - IFC, a título de pagamento de empréstimo inclusive juros estão isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
IRPJ - Lucro da exploração - Subvenção para investimentos - A pessoa jurídica optante pelo Regime Tributário de Transição deve efetuar respectivo ajuste no lucro contábil para fins de apuração do lucro da exploração relativamente às doações e subvenções para investimento recebidas de modo a afastar efeitos tributários decorrentes da aplicação do novo regime contábil que impõe a classificação de tais valores no resultado do exercício.
Dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica.
Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7798, de 10 de julho de 1989.
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Declara o valor nominal reajustado dos Títulos da Dívida Agrária, a partir de janeiro de 1989, para o mês de outubro de 2010.
Classificação de Mercadorias - Reforma a Solução de Consulta SRRF/7ª RF/DIANA nº 340, de 17 de novembro de 2006. Mercadoria: "chapa de alumínio recoberta com um polímero fotossensível, não impressionada, com dimensão de pelo menos um dos lados superior a 255mm, com espessura de 0,15mm, 0,20mm, 0,24mm, 0,30mm ou 0,40mm, sensibilizada, utilizada em reprodução pelo processo ofsete, denominada comercialmente "Chapa Ofsete" ou "Chapa para Ofsete", classifica-se no código 3701.30.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da TEC vigente.
Classificação de Mercadorias - Reforma a Solução de Consulta SRRF/7ª RF/DIANA nº 351, de 9 de agosto de 2004. Mercadoria: "chapa de alumínio recoberta com um polímero fotossensível, não impressionada, com dimensão de pelo menos um dos lados superior a 255mm, com espessura de 0,15mm, 0,20mm, 0,25mm, 0,30mm ou 0,40mm, sensibilizada, utilizada em reprodução pelo processo ofsete, denominada comercialmente "Chapa Ofsete" ou "Chapa para Ofsete", classifica-se no código 3701.30.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da TEC vigente.
Classificação de Mercadorias - Reforma a Solução de Consulta SRRF/7ª RF/DIANA nº 121, de 4 de abril de 2006. Mercadoria: "chapa de alumínio recoberta com um polímero fotossensível, não impressionada, com dimensão de pelo menos um dos lados superior a 255mm, com espessura de 0,15mm, 0,20mm, 0,24mm, 0,30mm ou 0,40mm, sensibilizada, utilizada em reprodução pelo processo ofsete, denominada comercialmente "Chapa Ofsete" ou "Chapa para Ofsete", classifica-se no código 3701.30.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da TEC vigente.
Classificação de Mercadorias - Reforma a Solução de Consulta SRRF/7ª RF/DIANA nº 336, de 28 de julho de 2004. Mercadoria: "chapa de alumínio recoberta com um polímero fotossensível, não impressionada, com dimensão de pelo menos um dos lados superior a 255mm, com espessura de 0,15mm, 0,20mm, 0,25mm, 0,30mm ou 0,40mm, sensibilizada, utilizada em reprodução pelo processo ofsete, denominada comercialmente "Chapa Ofsete" ou "Chapa para Ofsete", classifica-se no código 3701.30.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da TEC vigente.
Classificação de Mercadorias - Reforma a Solução de Consulta SRRF/7ª RF/DIANA nº 28, de 5 de maio de 2008. Mercadoria: "chapa de alumínio recoberta com um polímero fotossensível, não impressionada, com dimensão de pelo menos um dos lados superior a 255mm, com espessura de 0,15mm, 0,20mm, 0,24mm, 0,30mm ou 0,40mm, sensibilizada, utilizada em reprodução pelo processo ofsete, denominada comercialmente "Chapa Ofsete" ou "Chapa para Ofsete", classifica-se no código 3701.30.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da TEC vigente.
Classificação de Mercadorias - Reforma a Solução de Consulta SRRF/7ª RF/DIANA nº 333, de 8 de novembro de 2006. Mercadoria: "chapa de alumínio recoberta com um polímero fotossensível, não impressionada, com dimensão de pelo menos um dos lados superior a 255mm, com espessura de 0,15mm, 0,20mm, 0,24mm, 0,30mm ou 0,40mm, sensibilizada, utilizada em reprodução pelo processo ofsete, denominada comercialmente "Chapa Ofsete" ou "Chapa para Ofsete", classifica-se no código 3701.30.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da TEC vigente.