Classificação de Mercadorias - Código NCM 2309.90.90 Mercadoria: Produto constituído por sulfato de lisina com teor de pureza de 70% (contendo 55% de aminoácido essencial L-Lisina), outros aminoácidos, carboidratos e nutrientes obtidos a partir do caldo de fermentação oriundo do processo de produção, sob a forma de grânulos, utilizado principalmente como aditivo nutricional para alimentação animal, mas podendo também ser utilizado como aditivo para correção do solo, apresentado em sacos de 25 kg ou big bags de 800 ou 1.000 kg.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 2922.41.90 Mercadoria: Sulfato de lisina com teor de pureza de 98%, (contendo 78% do aminoácido essencial L-Lisina), CAS 60343-69-3, na forma de grânulos, utilizado principalmente como aditivo nutricional para alimentação animal, mas podendo também ser utilizado como aditivo para correção do solo, apresentado em sacos de 25 kg ou big bags de 800 ou 1.000 kg.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9030.84.90 Mercadoria: Aparelho multimedidor de grandezas elétricas e análise de eventos e perturbações (tensão, desequilíbrios, freqüência, harmônicos, interrupções no fornecimento de energia elétrica), nos 4 quadrantes da rede trifásica, com mostrador digital e dispositivo registrador. Possui dimensões de 28,4 cm x 20,7 cm x 12 cm.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9030.89.90 Mercadoria: Aparelho multimedidor de grandezas elétricas (tensão, corrente, potência, energia, harmônicos e THD), nos 4 quadrantes da rede trifásica, com mostrador digital. Possui dimensões de 9,8 cm x 9,8 cm x 10,1 cm.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9030.84.90 Mercadoria: Aparelho multimedidor de grandezas elétricas e análise de eventos e perturbações (tensão, corrente, potência, energia, desequilíbrios, harmônicos, flutuações, sinais transitórios e interrupções no fornecimento de energia elétrica), nos 4 quadrantes da rede trifásica, com mostrador digital e dispositivo registrador. Possui dimensões de 28,4 cm x 20,7 cm x 12 cm.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9030.84.90 Mercadoria: Aparelho multimedidor de grandezas elétricas e análise de eventos e perturbações (tensão, corrente, potência, energia, desequilíbrios, flicker, harmônicos, inter-harmônicos, flutuações, sags, swells, sinais transitórios e interrupções no fornecimento de energia elétrica), nos 4 quadrantes da rede trifásica, com mostrador digital e dispositivo registrador. Possui dimensões de 28,4 cm x 20,7 cm x 12 cm.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9030.84.90 Mercadoria: Aparelho multimedidor de grandezas elétricas e análise de eventos e perturbações (tensão, corrente, potência, energia, desequilíbrios, flicker, harmônicos, inter-harmônicos, flutuações, sags, swells, sinais transitórios e interrupções no fornecimento de energia elétrica), nos 4 quadrantes da rede trifásica, com mostrador digital e dispositivo registrador. Possui dimensões de 43 cm x 62 cm x 81 cm.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9504.50.00 Ex Tipi: Ex 01 Mercadoria: Controlador sem fio exclusivamente utilizado em console de jogos de vídeo específico, contendo duas alavancas analógicas, um direcional digital de quatro vias, dez botões e uma porta mini-USB.
Classificação de Mercadorias - Código: 9030.89.90 Mercadoria: Aparelho multimedidor de grandezas elétricas (tais como tensão, corrente, potência, fator de potência, frequência, energia e demanda), nos 4 quadrantes de rede trifásica, com transmissão das medidas por comunicação serial RS-485, de funcionamento eletrônico, com mostrador digital e sem dispositivo registrador.
Classificação de Mercadorias - Código: 9030.84.90 Mercadoria: Aparelho multimedidor de grandezas elétricas (tais como tensão, corrente, potência, fator de potência, frequência, energia e demanda), nos 4 quadrantes de rede trifásica, com transmissão das medidas por comunicação serial RS-485, de funcionamento eletrônico, com mostrador digital e dispositivo registrador.
Classificação de Mercadorias - Código: 9030.84.90 Mercadoria: Aparelho multimedidor de grandezas elétricas (tais como tensão, corrente, potência, fator de potência, frequência, energia, demanda, distorção harmônica total (THD) e harmônicos até a 31ª ordem), nos 4 quadrantes de rede trifásica, com transmissão das medidas por comunicação serial RS-485, de funcionamento eletrônico, com mostrador digital e dispositivo registrador.
IRRF - Retenção na fonte. Responsável.
Cofins - Adicional da Cofins-importação. Produção de efeitos. Exigência de regulamentação. Decreto nº 7.828, de 2012.
Contribuições sociais previdenciárias - Indústria de laticínios. Terceiros. INCRA. FPAS.
Contribuições sociais previdenciárias - Remoção de lixo ou resíduos. Cessão de mão de obra. Retenção previdenciária.
Classificação de Mercadorias - Reforma a Solução de Consulta SRRF/7ª RF/Diana no 15, de 17 de fevereiro de 2014. Código NCM: 8516.71.00 Mercadoria: Máquina automática de café expresso, com dispositivo para fornecimento de vapor e água quente, moedor de café com capacidade para 220 g de grãos, reservatório removível de água de 3,2 l e peso de 11 kg.
Classificação de Mercadorias - Reforma a Solução de Consulta SRRF/7ª RF/Diana no 87, de 21 de outubro de 2013. Código NCM: 8516.71.00 Mercadoria: Máquina automática de café expresso, cappuccino ou leite, com dispositivo para fornecimento de água quente, moedor de café com capacidade para 280 g de grãos, reservatório removível de água de 5,7 l e peso de 13,8 kg.
Dispõe sobre a instituição de Programa de Parcelamento e de Redução de Débitos do ICMS de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, optante pelo Simples Nacional, nos termos do Convênio ICMS nº 121, de 11 de novembro de 2016, e dá outras providências.
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 26/2016, que divulga a relação dos contribuintes credenciados para fins do disposto no § 1º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS nº 55/2013.
IPI - Setor automotivo. Industrialização por encomenda. Suspensão. Manutenção de crédito.
Cofins - Cofins-Importação. Alíquota. Adicional.
IPI - Industrialização por encomenda. Aquisição de material de embalagem. Produto tributado à alíquota zero. Saída com suspensão. Crédito. Estorno.
Cofins - Cofins-Importação. Alíquota. Adicional.
Cofins - Empréstimo de ações. Reembolso. Tributação.
Cofins - Cofins-Importação. Alíquota. Adicional.
IRPF - O limite de dedução relativo às contribuições pagas pelo contribuinte às entidades de previdência privada e Fapi é de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
Obrigações Acessórias - Cadastro nacional da pessoa jurídica (CNPJ). Estabelecimento. Inscrição. Plataforma de exploração de petróleo. Endereço.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição previdenciária. Lei de direitos autorais. Direitos conexos.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Laboratório de analises clínicas. Cessão de mão de obra. Retenção previdenciária.
Obrigações Acessórias - Sobre-estadia de contêineres. Inclusão no valor do transporte em contêineres. Obrigação de informação no Siscoserv.
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 26/2016, que divulga a relação dos contribuintes credenciados para fins do disposto no § 1º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS nº 55/2013.
Altera a Circular nº 3.747, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre as condições para registro das informações a respeito das garantias constituídas sobre imóveis, nos termos da Resolução nº 4.088, de 24 de maio de 2012, relativas às operações de crédito que especifica.
Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.
Altera as Leis nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967; revoga a Lei nº 11.161, de 5 de agosto de 2005; e institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.
Aprova as regras regimentais do Ombudsman de Investimentos Diretos - OID.
IRPF - Ação judicial. Indenização por evicção. Tributação.
CIDE - CIDE remessa. Pagamentos a escritórios de representação no exterior. Incidência. Despesas de manutenção. Não incidência.
Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.
Cofins - Créditos da não cumulatividade. Despesas com contratação de serviços de desenvolvimento de produtos. Enquadramento como insumo. Inadmissibilidade.
Contribuição para o PIS/Pasep - Incidência não-cumulativa. Insumo. Serviços de certificação periódica do Inmetro. Impossibilidade de crédito.
Cofins - Regime de apuração cumulativa. Seguradoras. Reservas técnicas. Receitas financeiras.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Regularização. Obra. Pessoa física equiparada a empresa. Contratação. Serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria e carpintaria. Contribuinte individual. MEI.
Altera o Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, que aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para dispor sobre normas regulamentares do saque da conta vinculada do referido Fundo.
Altera a Resolução nº 541, de 2007, com o objetivo de ajustar a forma de utilização do FGTS para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos contratados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Cofins - Crédito. Incidência monofásica. Derivados de petróleo. Comerciante varejista.
Cofins - Vendas para pessoa jurídica preponderantemente exportadora. Regime suspensivo. Fornecimento de informações pela PJPE. Omissão. Submissão das receitas do fornecedor à incidência da contribuição.
Cofins - Não cumulatividade. Créditos. Insumos. Partes e peças de reposição. Serviços de manutenção.
IRPJ - Lucro presumido. Venda de software. Percentual aplicável.
Cofins - Não cumulatividade. Créditos. Insumos. Diversos itens.
Obrigações Acessórias - Siscoserv. Operação com mercadorias. Incoterm. Serviços conexos.