Introduz as Alterações de 949 e 950 ao RICMS-SC/01.
Ratifica os Convênios ICMS nºs 94/2005, 96/2005, 99/2005 a 110/2005, 113/2005 a 115/2005, 117/2005 a 122/2005 e 124/2005.
Determina que sejam procedidas Verificações Metrológicas correspondente ao exercício de 2005.
Cria o COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS - (CPC), e dá outras providências.
Dispõe sobre a alteração da RDC nº 139, de 29 de maio de 2003.
Dispõe sobre relação de Substâncias Químicas de Referência Certificada.
Altera a Circular nº 3287, de 2005, que dispõe sobre a constituição e a implementação, no Banco Central do Brasil, do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS.
Dispõe sobre as condições tarifárias do seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga - seguro DPEM.
Prorroga prazos para entrega e aprovação dos projetos básicos e planos de trabalho para celebração de convênios em 2005.
Estabelece sistemática de parcelamento de débitos constituídos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de novembro de 2005.
Institui o Comitê Nacional de Controle Higiênico - Sanitário de Moluscos Bivalves - CNCMB, e dá outras providências.
Acrescenta inciso ao art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994, que "cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN e dá outras providências", para incluir a manutenção das casas de abrigo.
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring).
Introduz as Alterações 947 e 948 do RICMS/01.
Divulga conteúdo e efeitos de Resolução do Senado Federal quanto às contribuições decorrentes de valores pagos, devidos ou creditados a exercente de mandato eletivo.
Classificação de Mercadorias. Mistura de poli(tereftalato de butileno)-PBT (40% em peso) e poli(tereftalato de etileno) - PET reciclado (30% em peso), com reforço de fibra de vidro (30% em peso).
Classificação de Mercadorias. Válvula para escoamento do tipo utilizado em banheiro ou cozinhas.
Classificação de Mercadorias. Válvula para escoamento do tipo utilizado em banheiro.
Classificação de Mercadorias. Válvula para escoamento do tipo utilizado em banheiro.
Classificação de Mercadorias. Balcão com pia para banheiro e Armário de parede (espelheira).
Classificação de Mercadorias. Protetor auricular, de plástico (PVC), Assento de plástico (PVC), ambos infláveis.
Classificação de Mercadorias. Jogo constituído de rede de vôlei de corda e estrutura de plástico (PVC) e bola com diâmetro de 13cm, próprio para a diversão e lazer de crianças em piscinas, e jogo constituído de cesta de basquete com estrutura de plástico (PVC), ambos infláveis.
Classificação de Mercadorias. Óculos para natação, de plástico (lentes de policarbonato e armação de PVC), Conjunto constituído de máscara de mergulho e tubo respiratório, todos de plástico (PVC e policarbonato), apresentado em embalagem única, para uso infantil, juvenil ou adulto.
Classificação de Mercadorias. Remos com pá de plástico (PVC) e cabo também de plástico (PVC) ou de alumínio, próprios para propulsionar botes infláveis, e Botes infláveis de plástico (PVC), próprios para lazer e passeio.
Classificação de Mercadorias. Colchões e Bóias infláveis de plástico (PVC).
Classificação de Mercadorias. Bóias infláveis de plástico (PVC).
Classificação de Mercadorias. Tecido com urdidura e trama de fios não torcidos de filamentos de poliéster de baixa tenacidade.
Classificação de Mercadorias. Pulverizador autopropulsado sobre rodas, com chassi, barra de pulverização e demais componentes.
Classificação de Mercadorias. Mistura de metilacetileno propadieno estabilizado (38,7% em volume) e propileno (57,4% em volume).
Classificação de Mercadorias. Colete salva-vidas, pranchas e bóia, todos infláveis. Uso infantil.
Classificação de Mercadorias. "Tenda infantil" ou "Casinha infantil". Brinquedo de plástico, inflável. Bola inflável, de plástico. Uso infantil.
Classificação de Mercadorias. Bóias infláveis e piscinas. Uso infantil.
Dispõe sobre a vigência da MP nº 252/2005, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 13.10.2005.
Altera o capítulo 7 do título 2 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) que dispõe sobre operações de proteção (hedge).
Define condições e procedimentos operacionais para cessão, mediante financiamento, de títulos CVS a estados, municípios e Distrito Federal para pagamento de dívidas de operações de empréstimos habitacionais de suas companhias de habitações e assemelhadas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Dispõe sobre a avaliação atuarial, a auditoria atuarial e demais resultados de serviços atuariais encaminhados à SUSEP.
Revoga as Resoluções CNSP que menciona.
Altera e consolida as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de seguro de pessoas e dá outras providências.
Altera e consolida as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de previdência complementar aberta e dá outras providências.
Introduz as Alterações 945 e 946 do RICMS/01.
Dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos.
Dispõe sobre o enquadramento do "Reagente Limulus Amebocyte Lysate (LAL)" no Regulamento Técnico sobre produtos médicos-Resolução - RDC nº 185/2001.
PIS/Pasep e Cofins. CRÉDITO PRESUMIDO. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS.DIREITO DE CRÉDITO.
IPI. SUSPENSÃO. PRODUTO INTERMEDIÁRIO.
IPI. CRÉDITO. FUMO. CAMPO DE INCIDÊNCIA. AQUISIÇÃO A COMERCIANTE ATACADISTA NÃO-CONTRIBUINTE DO IPI. INEXISTÊNCIA DE IMPOSTO DEVIDO NAS ETAPAS ANTERIORES. VEDAÇÃO AO CRÉDITO
IPI. CRÉDITO. FUMO. CAMPO DE INCIDÊNCIA. AQUISIÇÃO A COMERCIANTE ATACADISTA NÃO-CONTRIBUINTE DO IPI. INEXISTÊNCIA DE IMPOSTO DEVIDO NAS ETAPAS ANTERIORES. VEDAÇÃO AO CRÉDITO.
PIS/Pasep. PIS NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO.
Simples. ADMISSIBILIDADE DE INGRESSO NA SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA.
IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. PERMUTA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA.