Altera os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.
Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso às aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).
Altera o Anexo II da Portaria RFB nº 1.006, de 24 de julho de 2013, que disciplina a competência por matéria das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), relaciona as matérias de julgamento por Turma e define atribuição para a identificação dos processos a serem distribuídos às DRJ.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Base de cálculo. Aviso prévio indenizado. Décimo terceiro salário correspondente ao período do aviso prévio indenizado. Inclusão.
Obrigações Acessórias - SISCOSERV. Serviço de transporte de carga. Informações. Responsabilidade.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Produtos Classificados nas Posições 01.03, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08, 12.13, Capítulo 15, 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90 da TIPI.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 2934.99.29 Mercadoria: Tacrolimo mono-hidratado, CAS number: 109581-93-3, princípio ativo para a fabricação de medicamento imunossupressor, na forma de um pó branco, com grau de pureza mínimo de 98%.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3003.90.89 Mercadoria: Preparação medicamentosa, constituída de cloridrato de duloxetina e excipientes farmacêuticos, em grânulos, acondicionada em tambores de plástico.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 6904.10.00 Mercadoria: Tijolo cerâmico, de coloração avermelhada, vazado (furos), apresentado nas dimensões de 9 cm x 14 cm x 19 cm, 9 cm x 19 cm x 29 cm, 11,5 cm x 19 cm x 29 cm, 14 cm x 19 cm x 29 cm ou 19 cm x 19 cm x 29 cm, próprio para utilização na construção civil.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3214.10.10 Mercadoria: Massa dolomítica para tratamento de juntas e orifícios, colagem em placas de drywall ou para acabamento de arestas e arremate de parafusos, não refratária, apresentada em baldes de 5, 15, 25 e 30 kg.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 2005.99.00 Mercadoria: Preparação alimentícia produzida pela simples mistura de grãos de lentilha, flocos de cenoura, cebola, especiarias e proteína de soja texturizada, todos desidratados, apresentada em embalagem hermeticamente fechada de 200g.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 2005.99.00 Mercadoria: Berinjela preparada com passas ao vinho, conservada em azeite de oliva, previamente cozida e condimentada com cebola, alho, pimenta, sal, azeite, vinagre e vinho licoroso doce, acondicionada em frasco de vidro com peso líquido de 240g, 560g e 3 kg.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8504.33.00 Mercadoria: Transformador elétrico trifásico, com potência de 30KVA, regulador automático de voltagem e isolamento (dielétrico) gasoso, medindo 720 mm x 760 mm x 680 mm.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 1806.31.20 Mercadoria: Preparação alimentícia, pronta para consumo imediato, apresentada em tabletes de 15 g, sem adição de açúcar, com parte central constituída por amendoim, sorbitol, maltodextrina e outros ingredientes, revestida de chocolate.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8716.90.90 Mercadoria: Roda de aço, com aro de 22,5” x 8,25”, 10 furos para fixação, distância de 335 mm entre o centro dos furos e capacidade máxima de carga de 3.350 kg, utilizada principalmente em reboques e semirreboques e, subsidiariamente, em caminhões.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8543.70.99 Mercadoria: Aparelho eletrônico, em formato de escova de cabelo, contendo bateria recarregável, próprio para aplicar queratina, aminoácidos ou vitaminas, à base de água, no fio capilar, por meio de cavitação ultrassônica, onde um cristal ao vibrar transforma as partículas do líquido em micropartículas, gerando uma névoa que penetra no fio capilar, acompanhando carregador de bateria.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 3824.90.89 Mercadoria: Preparação concentrada líquida, à base de leonardita, própria para utilização na agricultura, por meio de aplicação via foliar, solo ou fertirrigação, atuando como agente quelante natural e auxiliando na absorção de nutrientes, apresentada em container de 1.040 litros ou galões de 1 ou 5 litros.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 2933.39.49 Mercadoria: Cloridrato de donepezila, CAS number 120011-70-3, com teor de pureza acima de 98%, utilizado como princípio ativo na fabricação de medicamentos para o tratamento da doença de Alzheimer, apresentado sob a forma de pó cristalino branco, acondicionado em tambores de papelão.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 3004.20.92 Mercadoria: Medicamento constituído por fumarato de tiamulina e excipiente (à base de amido e metabissufito de sódio), próprio para uso veterinário, no tratamento e controle de infecções bacterianas em suínos, apresentado sob a forma de pó, acondicionado para venda a retalho em sacos de 1 kg, 5 kg, 25 kg ou sachê de 125 g.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 3004.20.69 Mercadoria: Medicamento constituído por sulfato de neomicina e excipiente à base de lactose, próprio para uso veterinário, no tratamento e controle de infecções entéricas em aves e suínos, apresentado sob a forma de pó, acondicionado para venda a retalho em sacos de 1 kg, 5 kg, 25 kg ou sachês de 100 g e 250 g.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 7310.29.90 Mercadoria: Reservatório de aço inoxidável, próprio para o armazenamento, transporte e transferência de líquidos inflamáveis e combustíveis, composto de: tela corta-chamas no bocal; tampa do bocal com fechamento automático acionado por mola; trava da tampa de abastecimento; sistema de trava de acionamento da válvula de descarga; válvula de latão para descarga com sistema corta-chamas; extensão flexível de 20 cm em latão, para direcionamento do líquido; e trava para manter a tampa de abastecimento aberta, com capacidade inferior a 50 l, denominado comercialmente “container de segurança”.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8517.62.91 Mercadoria: Aparelho transmissor (emissor) de sinais de rádio freqüência (FM), dotado de microfone, capaz de transmitir a voz a um receptor que esteja acoplado a aparelho auditivo ou implante coclear.
IRPF - Servidão administrativa. Indenização recebida. Tributação.
IRPJ - Lucro da exploração. Incentivos fiscais nas áreas de atuação da Sudam - Sudene. Inicio da fruição. Retroação - Impossibilidade.
IRRF - As comissões pagas às administradoras de cartões de crédito, a título de taxa de administração, por órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI sujeitam-se à retenção na fonte do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, nos termos da IN RFB nº 1.234, de 2012.
IRPJ - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir como despesa operacional as doações e contribuições efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada sua dedução e a das doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observados os requisitos legais.
IRPJ - Lucro presumido. Venda de jazigos. Percentual de presunção.
IOF - Operação de mútuo de recursos financeiros por meio de conta corrente. Incidência.
IRPF - Contrato de trabalho. Rescisão. Estabilidade. Indenização. Isenção.
CSLL - Retenção na fonte. Prestação de serviços específicos.
CIDE - Remuneração de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes. Contratos de compartilhamento de custos entre empresas do mesmo grupo econômico. Incidência.
IRPJ - Lucro presumido. Serviços hospitalares. Assistência psicosocial, psiquiátrica e psicológica. Reabilitação. Percentuais.
Pis/Pasep - Retenção na fonte. Remuneração pela prestação de serviços de desmonte mecânico de rochas e seu carregamento, transporte e disposição controlada de pilhas de minério in site e estocagem ou em pilhas de estéril compreendendo, ainda, a perfuração de rochas com explosivo, monitoramento dos desmontes, controle de qualidade e otimização da rocha.
Autoriza para os meses que menciona a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundosocial.
Estabelece procedimentos a serem observados na remessa do documento Estatísticas Bancárias Internacionais - EBI, de que trata a Circular nº 3.047, de 13.07.2001.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.498, de 14 de outubro de 2014, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009, que disciplina a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi) e a Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, que disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
Código de Processo Civil.
Disciplina o procedimento de consulta previsto nos §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei nº 12.529/2011.
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Créditos decorrentes de retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº Lei nº 12.546, de 2011, podem ser compensados com débitos da CPRB.
IRRF - IRPJ. Retenção na fonte.
IOF - Conversão de empréstimo externo em investimento estrangeiro direto (IED).
IRPJ - A EIRELI se caracteriza efetivamente como uma pessoa jurídica e não como uma pessoa física equiparada à jurídica. Não existe qualquer impedimento legal a que a EIRELI explore, individualmente, a atividade médica.
IRPJ - Lucro presumido. Serviços de terapia ocupacional, fisioterapia, fonoaudiologia e psicologia. Percentual.
IRPJ - Para fins de apuração da base de cálculo dos tributos devidos na forma do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013, serão consideradas as receitas de juros, correções e multa de mora decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias referentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
Obrigações Acessórias - Siscoserv. Obrigações do agente de carga.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Construção Civil. Serviços. Lei nº 12.546, de 2011, artigo 7º, inciso IV e parágrafo 6º. Cessão de mão-de-obra. Base de cálculo. Deduções. Retenção. Percentual.
IRRF - Precatório. Cessão de Direitos. Imposto de Renda. Incidência.
Redefine a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para as embarcações pesqueiras de Santa Catarina no exercício de 2015.