Normas de Administração Tributária - Incorporação imobiliária. Regime especial de tributação. Opção.
Contribuição para o PIS/Pasep - Não cumulatividade. Créditos. Insumos. Serviços de coleta, de transporte, de triagem de materiais recicláveis e de destinação final dos resíduos industriais.
Normas de Administração Tributária - Incorporação imobiliária. Regime especial de tributação.
IRPF - Ação judicial. Indenização por evicção. Tributação.
IRPF - Ação judicial. Indenização por evicção. Tributação.
Obrigações Acessórias - Siscoserv. Transporte internacional e serviços conexos. Incoterm. Responsabilidade pelo registro. Contratação de intermediário, representante ou agente de carga. Faturamento.
Obrigações Acessórias - Siscoserv. Transporte internacional e serviços conexos. Incoterm. Responsabilidade pelo registro. Contratação de intermediário, representante ou agente de carga. Faturamento.
Contribuição para o PIS/Pasep - Crédito. Incidência monofásica ou concentrada. Comerciante varejista.
Cofins - Importação. Cofins-importação. Alíquota zero. Adicional de alíquota. Créditos.
Contribuição para o PIS/Pasep - Incidência monofásica ou concentrada. Comerciante varejista.
Cofins - No âmbito da apuração da Cofins pelo regime não cumulativo, as variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais devem ser reconhecidas, em regra, de acordo com o regime de competência. A regra geral é aplicável quando não houver determinação legal expressa que condicione, necessariamente, a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante.
Cofins - No âmbito da apuração da Cofins pelo regime não cumulativo, as variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais devem ser reconhecidas, em regra, de acordo com o regime de competência.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Gilrat. Grau de risco. Atividade preponderante. Órgãos públicos.
Cofins - No âmbito da apuração da Cofins pelo regime não cumulativo, as variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais devem ser reconhecidas, em regra, de acordo com o regime de competência.
Cofins - No âmbito da apuração da Cofins pelo regime não cumulativo, as variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais devem ser reconhecidas, em regra, de acordo com o regime de competência.
Cofins - No âmbito da apuração da Cofins pelo regime não cumulativo, as variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais devem ser reconhecidas, em regra, de acordo com o regime de competência.
Cofins - No âmbito da apuração da Cofins pelo regime não cumulativo, as variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais devem ser reconhecidas, em regra, de acordo com o regime de competência.
Cofins - Sociedades corretoras de seguros. Rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212, de 1991. Jurisprudência vinculante. Recurso Especial nº 1.400.287/RS e Recurso Especial nº 1.391.092/SC.
Cofins - Alíquota reduzida a zero. Lei nº 10.833, de 2003, Art. 58-B. Comerciantes varejistas ou atacadistas. Apuração da Cofins. Regime de apuração cumulativa. Possibilidade.
Cofins - Alíquota reduzida a zero. Lei nº 10.833, de 2003, Art. 58-B. Comerciantes varejistas ou atacadistas. Apuração da Cofins. Regime de apuração cumulativa. Possibilidade.
Cofins - Alíquota reduzida a zero. Lei nº 10.833, de 2003, Art. 58-B. Comerciantes varejistas ou atacadistas. Apuração da Cofins. Regime de apuração cumulativa. Possibilidade.
Contribuição para o PIS/Pasep - Royalties. Arrendamento de jazida mineral. Crédito da não cumulatividade. Impossibilidade.
Cofins - Cofins-importação. Alíquota zero. Aplicação do adicional de alíquota de 1%.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8418.50.90 Mercadoria: Refrigerador vertical, com capacidade de 326 litros, com prateleiras, gavetas, porta de vidro transparente incolor, registrador gráfico, canais de refrigeração, motor, evaporador, compressor e painel eletrônico, cuja temperatura interna de operação varia de 1°C a 8 °C, concebido especialmente para conservação e exposição de amostras biológicas e reagentes em ambiente médico, hospitalar e laboratorial.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8517.62.77 Mercadoria: Dispositivo à bateria, na forma de um relógio de pulso, denominado comercialmente "smart watch", que incorpora uma tela retina OLED ("diodo emissor de luz orgânico"), com single touch, vidro de íon X (reforçado), de 272 x 340 pixels (38 mm) ou de 312 x 390 pixels (42 mm); processador dual core; memória RAM de 512 MB; memória flash de 8 GB; microfone; alto-falante; motor de vibração; acelerômetro; giroscópio; sensor de batimento cardíaco e transceptor de rádio Wi-Fi, NFC e Bluetooth, com taxa de transmissão de 54 Mbp/s e frequência de operação de 2,4 GHz. O transceptor de rádio permite que o dispositivo se comunique com telefones celulares compatíveis por meio de rede sem fio (Wi-Fi, NFC e Bluetooth). O dispositivo executa as seguintes funções independentemente de qualquer outro dispositivo: monitoramento de treinos e de metas de atividades; medição de frequências cardíacas; exibição da hora e demais informações incorporadas no módulo relógio; reprodução de músicas já sincronizadas; exibição de fotos já sincronizadas; realização de compras.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9508.90.90 Mercadoria: Equipamento de parques de diversões, comercialmente conhecido como carrossel, com diâmetro de 1,40 m e altura de 2,60 m, contendo 3 cavalos, operado na rede elétrica e acionado a partir de fichas.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9405.10.93 Mercadoria: Luminária de embutir, redonda, em alumínio, direcionável, provida de lâmpada de diodos emissores de luz com potência de 6W e fonte de tensão de 100V a 240V, medindo 90 mm de diâmetro e 65mm de altura, para iluminação e decoração de ambiente interno, própria para ser fixada no teto, comercialmente denominada "Spot LED".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9504.50.00 Ex 01 Tipi Mercadoria: Controlador auxiliar com fio para conectar ao controlador principal, exclusivamente utilizado em console de jogos de vídeo específico, em formato de bastão, contendo sensores de movimento, uma alavanca analógica e dois botões.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9504.50.00 Ex 01 Tipi Mercadoria: Controlador com fio principalmente utilizado em console de jogos de vídeo específico, contendo duas alavancas analógicas, um direcional digital de quatro vias e onze botões.
Classificação de Mercadorias - Código NCM/SH: 1901.10.90 Preparação alimentícia à base de leite modificado nutricionalmente para atender às necessidades nutricionais de lactentes saudáveis a partir do décimo mês de idade, contendo leite em pó parcialmente desnatado, lactose, óleos vegetais, maltodextrina, proteína do soro do leite, galacto-oligosacarídeos (GOS), fruto-oligossacarídeos (FOS), carbonato de cálcio, óleo de peixe, óleo de Mortierella alpina, ácido L-ascórbico, Lascorbato de sódio, caseinato de cálcio, sulfato ferroso, mio-inositol, sulfato de zinco, DL-alfa tocoferol, fosfato de potássio dibásico, cloreto de colina, L-carnitina, gluconato cúprico, fosafato de cálcio tribásico, D-pantotenato de cálcio, palmitato de ascorbila, nicotinamida, palmitato de retinila, acetato de DL-alfa-tocoferila, riboflavina, cloridrato de cloreto de tiamina, cloridrato de piridoxina, sulfato de manganês, iodato de potássio, ácido N-pteroil-L-glutâmico, selenito de sódio, fitomenadiona, colecalciferol, D-biotina, antioxidante mistura concentrada de tocoferóis e emulsificantes: lecitina e mono e diglicerídeos de ácidos graxos e apresentada em embalagem de lata de 400g e de 800g.
Classificação de Mercadorias - Código NCM/SH: 1901.10.90 Preparação alimentícia à base de proteína extensamente hidrolisada do soro de leite, modificado nutricionalmente pela adição de vitaminas, minerais e outros nutrientes, para atender às necessidades nutricionais de lactentes com necessidades dietoterápicas específicas, em decorrência de alergia ao leite de vaca (ALV), contendo proteína extensamente hidrolisada de soro de leite, maltodextrina, óleos vegetais (palma, canola, coco, girassol), fibras alimentares (galactooligossacarídeos e frutooligossacarídeos), fosfato tricálcico, cloreto de potássio, óleo de peixe, cloreto de magnésio, citrato trissódico, óleo de Mortierella alpina, carbonato de cálcio, cloreto de colina, vitamina C, taurina, sulfato terroso, inositol, sulfato de zinco, nucleotídeos (uridina, citidina, adenosina, inosina, guanosina), vitamina E, L-carnitina, niacina, ácido pantotênico, biotina, sulfato de cobre, ácido fólico, vitamina A, vitamina B12, vitamina B1, vitamina B2, vitamina D, vitamina B6; sulfato de manganês, iodeto de potássio, vitamina K, selenito de sódio, emulsificante ésteres de ácido cítrico e mono e diglicerídeos, apresentada em embalagem de lata de 400 g ou de 800 g.
Classificação de Mercadorias - Código NCM/SH: 1901.10.90 Preparação alimentícia à base de de leite modificado nutricionalmente pela adição de vitaminas, minerais e outros nutrientes, para atender às necessidades nutricionais de lactentes saudáveis, contendo leite parcialmente desnatado, pó, lactose, óleo de girassol, óleo de colza, óleo de coco, óleo de palma, maltodextrina, proteína do soro de leite, galactooligossacarídeo, rutooligossacarídeo, óleo de peixe, cálcio, vitamina C, ferro, inositol, zinco, vitamina E, colina, carnitina, cobre, ácido pantotênico, niacina, vitamina A, vitamina B1, vitamina B6, manganês, vitamina B2, potássio, ácido fólico, selênio, vitamina K, vitamina D, biotina e aromatizante, apresentada em embalagem de lata de 400g.
Classificação de Mercadorias - Código NCM/SH: 1901.10.90 Preparação alimentícia à base de de leite modificado nutricionalmente pela adição de vitaminas, minerais e outros nutrientes, para atender às necessidades nutricionais de lactentes, com desconfortos gastrointestinais como cólicas e constipação, contendo concentrado proteico e hidrolisado de leite, óleos vegetais (óleo de palma, óleo de canola, óleo de coco e de girassol), xarope de glicose, amido, galactooligossacarídeos, lactose, frutooligossacarídeos, dihidrogênio fosfato de potássio, cloreto de cálcio, óleo de Mortirella alpina, óleo de peixe, cloreto de sódio, Ltirosina, cloreto de colina, ácido L-ascórbico, taurina, L-ascorbato de sódio, inositol, sulfato ferroso, sulfato de zinco, sal dissódico de uridina 5-monofosfato, citidina 5-monofosfato, acetato de DL-alfa tocoferila, adenosina 5-monofosfato, citidina 5-monofosfato, acetato de DL-alfa tocoferila, adenosina 5-monofosfato, sal dissódico de inosina 5-mpnpfpsfato, L-carnitina, nocotinamida, sal dissódico de guanosina 5-monofosfato, D-pantotenato de cálcio, D-biotina, ácido Npteroil-L-glutâmico, suolfato de cobre, palmitato de retinila, DL-alfa tocoferol, riboflavina, cloridrato de cloreto de tiamina, colecalciferol, cloridrato de piridoxina, sulfato de manganês, iodeto de potássio, fitomenadiona, selenito de sódio e emulsificante lecitina de soja, apresentada em embalagem de lata de 400 g ou de 800 g.
Classificação de Mercadorias - Código NCM/SH: 1901.10.90 Preparação alimentícia à base de de leite modificado nutricionalmente pela adição de vitaminas, minerais e outros nutrientes, para atender às necessidades nutricionais de lactentes saudáveis, contendo leite desnatado em pó, lactose, soro protéico concentrado, maltodextrina, óleos vegetais (girassol, canola, palma, coco), carbonato de cálcio, vitamina C, cloreto de colina, sulfato de ferro, sulfato de zinco, vitamina A, nicotinamida, gloconato de cobre, pantotenato de cálcio, vitamina E, vitamina B1, vitamina B6, sulfato de manganês, ácido fólico, iodeto de potássio, vitamina B2, vitamina K, selenito de sódio, vitamina D e biotina e apresentada em embalagem de lata de 400 g.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 5407.30.00 Mercadoria: Material composto por duas mantas - constituídas de fios têxteis de aramida paralelizados, impregnadas em uma resina termoplástica de base aquosa não visível a olho nu - que se sobrepõem em ângulo reto, fusionadas sob calor e pressão nos pontos de cruzamento dos respectivos fios. Apresenta-se em rolos de 1,6 m de largura e 300 m de comprimento e possui gramatura de 110 g/m². Utilizado para produção de coletes à prova de bala.
IRRF - Licença de comercialização ou distribuição de software. Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa para o exterior. Royalties. Tributação.
Normas de Administração Tributária.
Revoga o art. 9º-W e altera a redação do art. 9º-Y da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001.
Altera o inciso X do § 1º do art. 9º e acrescenta o art. 9º-AB à Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, ampliando o limite de crédito para empresas estaduais de energia elétrica e autorizando a contratação de novas operações de crédito por estados, Distrito Federal e municípios.
Cofins - Associação sem fins lucrativos. Receita de atividades próprias. Isenção.
Cofins - Base de cálculo. Cumulatividade. ICMS. Exclusão. Operações internas. Impossibilidade. Ação declaratória de constitucionalidade. Ausência de decisão definitiva de mérito.
Cofins - ICMS. Substituição tributária. Exclusão da base de cálculo. Substituto. Possibilidade.
Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica e adota outras providências.
Aprova a versão 6.7 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
Estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, de acordo com a legislação em vigor, como forma de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, e dá outras providências.
Dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, a Reserva Global de Reversão e o Operador Nacional do Sistema Elétrico e dá outras providências.
Altera a Instrução Normativa DREI nº 17, de 5 de dezembro de 2013 e dá outras providências.
Dispõe sobre a reabertura do prazo de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, de que trata a Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 958, de 15 de julho de 2009, que estabelece procedimentos para revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
Altera a taxa de juros para operações de empréstimo consignado e cartão de crédito.