Irpj - Lucro presumido. Serviços de saúde. Percentual de presunção reduzido. Requisitos.
Irpf - Rateio de perdas entre os cooperados. Livro caixa. Dedutibilidade.
Irpj - Lucro presumido. Serviços de saúde. Percentual de presunção reduzido. Requisitos.
Irpf - Participações societárias. Dissolução parcial de sociedade. Devolução de capital em dinheiro. Forma de incidência.
Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 879 de 2015, que "Altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009", pelo período de sessenta dias.
Publica a versão 02 do Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada.
Institui o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.
Autoriza, no prazo que especifica, o retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) dos optantes excluídos desse regime tributário em 1º de janeiro de 2018.
Irpf - honorários de sucumbência. Procurador autárquico. Obrigatoriedade de informação na declaração de ajuste anual (daa)
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 5703.30.00
Cofins - Microrregime tributário da cadeia de produção de alimentos relacionada à carne bovina. Etapa de primeiro processamento industrial dos subprodutos do bovino.
Contribuição para o PIS/Pasep - Fundação pública. Tributação. Folha de salários.
Estabelece, para o mês de junho de 2019, os fatores de atualização do pecúlio e dos salários-de-contribuição.
Versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019.
Classificação de Mercadorias - Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração e conversão de energia elétrica em corrente alternada constituído por vinte módulos fotovoltaicos (330W por unidade) e um inversor (ondulador) de 20 kW, em corpos separados, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
Classificação de Mercadorias - Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração e conversão de energia elétrica em corrente alternada constituído por vinte e cinco módulos fotovoltaicos (330W por unidade) e um inversor (ondulador) de 25 kW, em corpos separados, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
Classificação de Mercadorias - Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração e conversão de energia elétrica em corrente alternada constituído por cinquenta e um módulos fotovoltaicos (330W por unidade) e um inversor (ondulador) de 50 kW, em corpos separados, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8542.31.20
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 5903.10.00
Classificação de Mercadorias - Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada composto por um módulo fotovoltaico (330 W), dois microinversores (ondulador) de 1 kW e estrutura de fixação em alumínio para telhado, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
Classificação de Mercadorias - Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada composto por um módulo fotovoltaico (330 W), dois microinversores (ondulador) de 500 W 220 V e estrutura de fixação em alumínio para telhado, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
Classificação de Mercadorias - Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada composto por um módulo fotovoltaico (330 W), dois microinversores (ondulador) de 500 W 220 V e estrutura de fixação em alumínio para telhado, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
Classificação de Mercadorias - Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada composto por vinte e cinco módulos fotovoltaicos (330 W por unidade), um inversor (ondulador) de 40 kW e estrutura de fixação em solo, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
Classificação de Mercadorias - Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada composto por vinte módulos fotovoltaicos (330 W por unidade), um inversor (ondulador) de 33 kW e estrutura de fixação flutuante, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
Dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, e estabelece outras providências.
Altera o Ato COTEPE/PMPF nº 13/2019, que divulga o preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
Enquadra veículos em "Ex" da TIPI.
Enquadra veículos em "Ex" da TIPI.
Enquadra veículos em "Ex" da TIPI.
Dispõe sobre regras e critérios para a elaboração e a comercialização de planos de seguro do ramo Fiança Locatícia.
Altera o Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e o Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e remaneja cargos em comissão.
Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.
Irrf - Parte concedente de estágio. Agente de integração. Estágio. Retenção.
Contribuição para o PIS/Pasep - Não cumulatividade. Crédito. Insumo. Equipamento de proteção individual. Uniforme.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Empresa excluída da incidência da CPRB. Contribuição sobre a folha. Décimo terceiro salário. Cálculo proporcional.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Produtor rural pessoa física. Receita bruta. Contribuição previdenciária. Contribuição destinada ao senar. Venda de grãos e gado. Exclusão da base de cálculo.
Irpf - Convenção para evitar a dupla tributação. Brasil e Itália. Professor. Isenção.
Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV anexas ao ATO COTEPE/ICMS nº 42/2013, que divulga as margens de valor agregado a que se refere à cláusula oitava do Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
Irpf - rateio de perdas entre os cooperados. Livro caixa. Dedutibilidade.
Cofins - Não-incidência. Isenção. Receitas decorrentes de prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Agenciamento e intermediação de negócios no brasil.
IPI - Industrialização. Estabelecimento industrial. Produtos não tributados. Produtos tributados. Matéria-prima. Suspensão.
Irpf - Rateio de perdas entre os cooperados. Livro caixa. Dedutibilidade.
Irpf - Rateio de perdas entre os cooperados. Livro caixa. Dedutibilidade.
Irpf - Rateio de perdas entre os cooperados. Livro caixa. Dedutibilidade.
CSLL - Associação sem fins lucrativos. Isenção. Atividades econômicas. Livraria. Gráfica. Requisitos.
Introduz as Alterações 4043ª e 4044ª no RICMS-SC/01 e estabelece outras providências.
Altera a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, para prorrogar o prazo de recebimento de gratificações pelos servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.
Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, a Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, a Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas.
Obrigações Acessórias - E-financeira. Sociedade seguradora. Seguros de pessoas. Obrigatoriedade.