Autoriza os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal a concede
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 126, de 11.12.98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.
Altera os Convênios ICMS nº 03/99, e nº 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Dispõe s/ a adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do Convênio ICMS nº 51/2000, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de fat
Revigora as disposições do Convênio ICMS nº 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.
Revoga cláusula do Convênio ICMS nº 135/02, que harmoniza entendimento sobre cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias por pessoa jurídica importadora.
Autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel.
Altera os Convênios ICMS nºs 03, de 16.04.99, e 140, de 13.12.2002, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petr
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES FEITAS A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIOS. PECÚLIO.
FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO. HIPÓTESES DE EXCLUSÕES DA RECEITA BRUTA.
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples - OPÇÃO.
Sociedade Civil - Tributação das receitas de exportação de serviços.
Na alienação de propriedade rural deve ser apurado o ganho de capital relativo à terra nua, obedecendo-se na determinação do ganho de capital a forma de tributação utilizada pela empresa. Se lucro pre
Industrialização. Produto intermediário. Conceitos.
REMESSA PARA O EXTERIOR ("SOFTWARE").
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Rendimentos de Aluguel.
ISENÇÕES. INSTITUIÇÕES DE CARÁTER FILANTRÓPICO E BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
CRÉDITO. MÚTUO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS NÃO FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTAS.
INCIDÊNCIA E ISENÇÕES. ASSOCIAÇÕES SEM FINALIDADE DE LUCRO.
RESSARCIMENTO (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA).
ISENÇÕES. INSTITUIÇÕES DE CARATER CULTURAL OU RECREATIVO, SEM FINS LUCRATIVOS, A QUE SE REFERE O ART. 15 DA LEI Nº 9532/97.
CRÉDITO DE IPI. ENTRADA DE INSUMOS ISENTOS, TRIBUTADOS A ALÍQUOTA ZERO, OU CLASSIFICADOS COMO "N/T", NA TIPI.
As fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público devem calcular a contribuição para o PIS/Pasep com base no total da folha de salários.
OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. EMISSÃO DE NOTA-FISCAL. TRIBUTAÇÃO
ISENÇÕES. INSTITUIÇÕES DE FINALIDADE RECREATIVA.
ISENÇOES, INSTITUIÇÕES DE CARÁTER CULTURAL, SEM FINS LUCRATIVOS.
SIMPLES - Normas Gerais de Direito Tributário
OURO. ATIVO FINANCEIRO OU MERCADORIA. ARBITRAGEM DE COMPRA DE OURO DO EXTERIOR.
PREVIDÊNCIA PRIVADA
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÕES. RECEITAS TÍPICAS.
ACORDO INTERNACIONAL PARA, EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA E O CAPITAL, BRASIL - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA. RESIDENTE NO BRASIL. TRIBUTADO DOS PROVENTOS DE APOSENTAD
A autoridade competente pode retificar de ofício erro (comprovado) no preenchimento do código de opção pelo SIMPLES; na FCPJ.
PRESTADORAS DE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO MENSAL DO IMPOSTO. COMPENSAÇÃO.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RENDA VARIÁVEL. INCIDÊNCIA. LEI APLICÁVEL.
AGÊNCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE.
"FACTORING".
COOPERATIVA MISTA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
COOPERATIVA MISTA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
PRÊMIOS E SORTEIOS. BINGOS. SUJEITO PASSIVO.
COMPENSAÇÃO - APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA.
Contribuição, para o PIS/Pasep: BASE DE CÁLCULO - REPASSE ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins: BASE DE CÁLCULO - REPASSE ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Contribuição para o PIS/Pasep.
LUCRO PRESUMIDO - OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS - BASE DE CÁLCULO.
Dispõe sobre o credenciamento de instituições para operarem, no mercado de títulos públicos e no de derivativos, com o Banco Central do Brasil e com a Secretaria do Tesouro Nacional.
Dispõe sobre providências a serem adotadas pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil, em função da edição da Lei nº 10303, de 2001, e da Lei nº 10411, de 2002.
PATROCÍNIO. INCIDÊNCIA IRRF.
PROCESSAMENTO DE DADOS. OPÇÃO.