Divulga tabela de salário-de-contribuição, com alíquotas reduzidas pela CPMF, a partir de 17 de junho de 1999.
Dispõe sobre reducão da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos novos de duas rodas motorizados de que trata o Convênio ICMS nº 52, de 30.04.1993.
Altera o Anexo II, revoga o Anexo III e altera o parágrafo 4º da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 03, de 16.04.99, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combu
Dispõe sobre a não incidência da CPMF no caso de entidades beneficentes de assistência social.
Introduz a Alteração 354 ao RICMS/97.
Introduz as Alterações 351 a 353 ao RICMS/97.
Introduz as Alterações 327 a 350 ao RICMS/97.
Introduz as Alterações 325 e 326 ao RICMS/97.
Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.
Introduz a Alteração 324 ao RICMS/97.
Fixa a Pauta de Valor Mínimo para o produto que menciona.
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos.
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas entidades que efetuem, direta ou indiretamente, distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis ou imóveis, mediante sorteio ou método assemelh
Introduz as Alterações 321 a 323 ao RICMS/97.
Aprova modelo do formulário da Guia de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA - ST, o Manual de Preenchimento e as Especificações do Arquivo Magnético para a Entrega de GIA.
Aprova modelo da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA - ST.
Prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de vigência do texto da NR5, expedida pela Portaria SSST nº 8/99, o dimensionamento da CIPA das empresas dos grupos C 24, C 24a e C 24b - Transpor
O dimensionamento da CIPA das empresas constantes dos grupos C 18 e C 18a - Construção, observará o estabelecido pelo item 18.33 e seus subitens da NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na In
Aprova o Regulamento que disciplina a constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito.
Concede Regime Especial relativamente à movimentação de paletes e de contentores.
Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.
Introduz as Alterações 317 a 320 ao RICMS/97.
Fixa o valor a ser ressarcido por litro de óleo diesel destinado ao consumo das embarcações pesqueiras nacionais.
Aprova modelo de Notificação Fiscal, a ser emitida por sistema de processamento de dados.
Estabelece critérios para requisito de gratuidade exigido pelo inciso III do art. 55 da Lei nº 8212, de 24.07.91.
Introduz as Alterações 313 a 316 ao RICMS/97.
Introduz a Alteração 312 no RICMS/97.
Estabelece procedimentos para as transferências dos créditos da Fazenda Nacional, vencidos e não pagos, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União e execução fiscal.
Dispõe sobre o cancelamento dos regimes especiais que autorizam a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido nas operações com alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão, concedidos c
Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Disciplina a chamada de tripulante de embarcação estrangeira através de contrato de afretamento, de prestação de serviços e de risco.
Dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município
Altera o Manual de Orientação e Preenchimento da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, aprovado pela Resolução INSS/PR n° 637, de
Altera o Manual de Orientação e Preenchimento da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, aprovado pela Resolução INSS/PR n° 637, d
Atribuições do Supervisor Médico Pericial.
Aprova modelos de Documentos de Arrecadação para recolhimento de IPVA e Taxa de Licenciamento Anual de Veículo.
Reajusta o valor do benefício do Seguro-Desemprego.
Cria Programa de Aplicação destinado a viabilizar o direito à moradia, para a população de menor renda.
Altera o Programa Carta de Crédito e dá outras providências.
Altera o item 8.4 da Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998.
Autoriza a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para o Programa de Expansão do Emprego e Melhoria da Qual
Prorroga e altera dispositivos do Convênio ICMS 129, de 12.12.97, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição, nas operações com veículos automotores de que trata
Dispõe sobre a relação entre o preço máximo de venda do gás natural de produção nacional, para fins combustíveis, às concessionárias estaduais.
Dispõe sobre os preços máximos de faturamento, nas refinarias produtoras, dos óleos combustíveis.
Dispõe sobre os preços máximos de faturamento, nas refinarias produtoras, dos óleos combustíveis.
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE, CONGELADOS, DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL OU ALALC. OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL E PROMULGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN CASU, ISENÇÃO, OBSERVADO AS EXCEÇÕES CONSTANTES NO DISPOSITIVO ISENTIVO.ICMS - IMPORTAÇÃO
ICMS - IMPORTAÇÃO - MERCADORIA NACIONALIZADA ATRAVÉS DE PORTO CATARINENSE E DEPOSITADA EM ARMAZÉM-GERAL AQUI SITUADO. IMPORTADOR ESTABELECIDO NO ESTADO DE MINAS GERAIS. ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO. EXEGESE DO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 2º, INCISO IX, DA CARTA MAGNA, EM FACE DO ARTIGO 11, INCISO I, ALÍNEA "D", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO ONDE LOCALIZADO O SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO, ISTO É, ONDE ESTABELECIDO AQUELE QUE JURIDICAMENTE PROMOVEU O INGRESSO DOS BENS ESTRANGEIROS NO PAÍS, PARA EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL NO TOCANTE À OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. NA SAÍDA DA MERCADORIA DEPOSITADA NO ARMAZÉM-GERAL, COM DESTINO A QUALQUER OUTRO ESTABELECIMENTO, FICA RESPONSAVÉL PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO LEGAL TRIBUTÁRIO, O DEPOSITÁRIO DA MESMA.
Estende ao Estado do Espírito Santo as disposições do Convênio ICMS 105, de 12.12.97, que dispõe sobre concessão de redução da base de cálculo nas prestações de transporte marítimo decorren