Classificação de Mercadorias - Sal marinho refinado, acondicionado em sacos individuais de polietileno com peso de 1,0 (um) kg, próprio para consumo humano, agregado de 30 a 60 miligramas por quilo (ppm) de Iodo e de 5 ppm de Ferrocianeto de Sódio, com um teor de Cloreto de Sódio de 99%, utilizado na mesa, na cozinha, ou pela indústria alimentícia para preparo de produtos diversos, classifica-se no código 2501.00.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Classificação de Mercadorias - Sal marinho refinado, acondicionado em sacos (big bags) de ráfia - polipropileno trançado com 1.000 a 1.500 kg, próprio para consumo humano, agregado de 30% de Iodato de Potássio (30 miligramas por quilo (ppm)) e de 5 ppm de Ferrocianeto de Sódio, com um teor de Cloreto de Sódio de 99%, utilizado pela indústria alimentícia para preparo de produtos diversos, ou na mesa e na cozinha, classifica-se no código 2501.00.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Institui, no âmbito do Comitê Executivo da Agenda Nacional do Trabalho Decente, o Subcomitê para Promoção de Trabalho Decente para Pessoas com Deficiência, que tem por objetivo a promoção de trabalho decente para pessoas com deficiência, tendo como referência a Agenda Nacional de Trabalho Decente - ANTD e o Plano Nacional de Emprego e Trabalho Decente - PNETD.
Regulamenta o processo seletivo do Programa Universidade para Todos - Prouni referente ao segundo semestre de 2013 e dá outras providências.
Classificação de Mercadorias - Código TEC: 7116.10.00. Mercadoria: Colar de pérolas, "tipo arroz", cultivadas em água doce, com 0,90 cm de comprimento e diâmetros das pérolas variando de 5.5 a 7.5 mm, sem fecho, enfiadas em fio de algodão com nós entre cada pérola.
Classificação de Mercadorias - Código TEC: 7116.10.00. Colar de pérolas achatadas, em forma de moedas, cultivadas em água doce, com diâmetros variados de 4.5 a 5 mm, enfiadas por fio de algodão com 0,95 m de comprimento, apresentando pequenos nós entre as pérolas, sem possuir fecho.
Classificação de Mercadorias - Código TEC: 7116.10.00. Mercadoria: Colar de pérolas irregulares brancas, cultivadas em água doce, de dimensões indefinidas, enfiadas em fio de algodão com pequenos nós entre as pérolas, com 0,90 m de comprimento e não apresentando fecho em suas extremidades.
Classificação de Mercadorias - Código TEC: 3926.90.90. Mercadoria: Artigo de plástico, de formato longilíneo irregular, com 110 mm de comprimento e diâmetros variados ao longo de sua extensão, utilizado para estimulação sexual da próstata.
Classificação de Mercadorias - Código TEC: 7116.10.00. Mercadoria: Colar de pérolas redondas brancas, com diâmetros entre 7 e 8 mm, cultivadas em água doce, aberto e apresentando em cada ponta duas pérolas negras e duas brancas, com dimensões entre 11 e 13 mm, fazendo a finalização do colar, e enfiadas em fio de algodão com pequenos nós entre as pérolas, tendo 1,40 m de comprimento.
Classificação de Mercadorias - Código TEC 4011.99.90. Mercadoria: Pneumáticos novos de borracha, de construção radial, codificação LT 315/70 R17 (seção 315mm, série 70% e aro 17"), com índice de carga e símbolo de velocidade 121/118R (modelo para terreno acidentado ou não), que não apresentam banda de rodagem em forma de "espinha de peixe" ou semelhante, indicados pelo fabricante como pneumáticos próprios para veículos de tração 4x4, SUV (Sport Utility Vehicles) e camionetas, enquadrados pelas normas técnicas na categoria de pneumáticos para "camionetas" (que inclui também micro-ônibus e utilitários) e não enquadrados na categoria de pneumáticos para "ônibus ou caminhões".
Classificação de Mercadorias - Código TEC 4011.99.90. Mercadoria: Pneumáticos novos de borracha, de construção radial e codificação LT 265/70R17 (seção 265mm, série 70% e aro 17"), com índice de carga e símbolo de velocidade 121/118R (modelo para terreno acidentado ou não) ou 112/109Q (modelo especialmente concebido para terreno acidentado), que não apresentam banda de rodagem em forma de "espinha de peixe" ou semelhante, indicados pelo fabricante como pneumáticos próprios para veículos de tração 4x4, SUV (Sport Utility Vehicles) e camionetas, enquadrados pelas normas técnicas na categoria de pneumáticos para "camionetas" (que inclui também micro-ônibus e utilitários) e não enquadrados na categoria de pneumáticos para "ônibus ou caminhões".
Classificação de Mercadorias - Código TEC 4011.99.90. Mercadoria: Pneumáticos novos de borracha, de construção radial, codificação LT 265/75R16 (seção 265mm, série 75% e aro 16"), com índice de carga e símbolo de velocidade 119/116R (modelo para terreno acidentado ou não) ou 112/109Q (modelo especialmente concebido para terreno acidentado), que não apresentam banda de rodagem em forma de "espinha de peixe" ou semelhante, indicados pelo fabricante como pneumáticos próprios para veículos de tração 4x4, SUV (Sport Utility Vehicles) e camionetas, enquadrados pelas normas técnicas na categoria de pneumáticos para "camionetas" (que inclui também micro-ônibus e utilitários) e não enquadrados na categoria de pneumáticos para "ônibus ou caminhões".
Classificação de Mercadorias - Código TEC 4011.99.90. Mercadoria: Pneumático novo de borracha, codificação 7.50-16, construção diagonal, com largura de seção 216mm e aro 16", índice de carga 122/118 e símbolo de velocidade M, que não apresenta banda de rodagem em forma de "espinha de peixe" ou semelhante, indicado pelo fabricante e normas técnicas como pneumático próprio para "camionetas" e não enquadrado pelo fabricante e referidas normas na categoria de pneumáticos para "ônibus ou caminhões".
Classificação de Mercadorias - Código TEC: 7116.10.00. Mercadoria: Colar de pérolas irregulares brancas, cultivadas em água doce, de dimensões indefinidas, enfiadas em fio de algodão com pequenos nós entre as pérolas, com 0,45 m de comprimento e apresentando fecho de metal não precioso em suas extremidades.
Classificação de Mercadorias - Código TIPI: 3920.63.00. Mercadoria: Chapas de plástico rígido, denominadas de superfície sólida mineral, confeccionadas em resina de poliéster insaturada, alumina tri-hidratada (hidróxido de alumínio), pigmentos e catalisador, com dimensões de 900mm x 3.000mm, apresentando-se em espessuras de 4 a 19mm, em cores diversas, destinadas à construção de móveis, bancadas etc.
Classificação de Mercadorias - Código TEC: 7116.10.00. Mercadoria: Pingente constituído de uma pérola cultivada, com diâmetro em torno de 9 mm e comprimento de 12 mm, sobreposta por uma pequena esfera de liga metálica, trespassados por uma haste de suporte com terminação arredondada para engate em brinco ou corrente, sendo ambas, esfera e haste, de metal comum com banho em ródio.
Cria subtítulos contábeis para registro da captação de depósitos a prazo e de obrigações por emissão de letras de crédito do agronegócio com garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
Altera dispositivos da Circular Susep nº 437/2012.
Publica os Protocolos ICMS nº 58 a 62, de 14.06.2013.
Institui a partir de 16 de setembro de 2013 o acesso com certificação digital ICP - Brasil ao Sistema Homolognet, instituído pela Portaria nº 1.620, de 14 de julho de 2010, para autenticação e assinatura das transações de geração, quitação e homologação das rescisões de contrato de trabalho.
Torna sem efeito a Portaria PGFN nº 14, de 12 de setembro de 2011, publicada no DOU de 13 de junho de 2013, seção 1, página 31.
Altera o art. 9º da Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012.
Altera o Protocolo ICMS 09/2009, que dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, em Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF e em bobina de papel térmico para uso em ECF.
Altera o Protocolo ICMS 18/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilhas e baterias.
Altera o Protocolo ICMS 17/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.
Altera o Protocolo ICMS 16/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
Altera o Protocolo ICMS 19/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.
Aprova as disposições relativas à concessão de garantia a operações de comércio exterior para inclusão no Estatuto Social da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF.
Dispõe sobre a certificação de conteúdo local - Execução das atividades.
IPI - Equiparação a industrial. Remessa de desenhos.
IOF - Alíquota zero. Operações de crédito.
Publica Nota Técnica que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 5º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/2010, de 24 de setembro de 2010.
Ratifica os Convênios ICMS 39/2013, 40/2013, 41/2013, 42/2013 e 43/2013.
Institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional-RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
Altera o Convênio ICMS 57/1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica.
Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e pelo Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE.
Altera o Convênio ICMS 114/2012, que autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS, na forma que especifica.
Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e Minas Gerais ao Convênio ICMS 125/2011, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
Aprova o texto do Acordo sobre a Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica, assinado em Bruxelas, em 4 de outubro de 2009.
Publica os Convênios ICMS que especifica.
Torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, que aquele Estado publicou no Diário Oficial do Estado de 3 de junho de 2013 a Portaria nº 249, de 29 de maio de 2013, estabeleceu a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.
Altera a Portaria nº 326, de 01 de março de 2013, que dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego.
Estabelece os fatores de atualização para o mês de junho de 2013.
Altera a redação dos arts. 9º-W e 9º-Y da Resolução nº 2827, de 30 de março de 2001.
Simples Nacional - Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer natureza. Enquadramento. Anexo IV.
Simples Nacional - Serviços de instalações hidráulicas, sanitárias e de gás. Enquadramento. Anexo IV.
Cofins - Alíquota zero. Regime de apuração cumulativo e não-cumulativo.
Contribuições Sociais Previdenciárias - As empresas de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário contribuirão, até 31 de dezembro de 2014, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Contribuições Sociais Previdenciárias - As empresas de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário contribuirão, até 31 de dezembro de 2014, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
IRPF - Falta de retenção na fonte. Sujeito ativo.