Estende ao Estado do Maranhão as disposições do Convênio ICMS 74/90, de 12.12.90, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo.
Autoriza o Estado do Tocantins a isentar do ICMS as prestações internas de serviço de transporte aquaviário nas travessias de rios.
Altera a cláusula terceira do Convênio ICMS 36/92, de 03.04.92, que reduz a base de cálculo e autoriza a isenção nas saídas dos insumos agropecuários.
Dispõe sobre as contribuições compulsórias devidas ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) e dá outras providências.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
Convênio que entre si celebram as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, objetivando estabelecer a cooperação dos partícipes no planejamento, coordenação e execução de atividades conjuntas, concernentes à fiscalização na circulação de mercadorias e serviços correlatos.
Autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS as operações que especifica.
Firma entendimento sobre a aplicação de disposições do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, em relação a operações nele descritas.
Altera o Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento do ICMS.
Regulamenta a Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com farinha de trigo, aves abatidas, carne bovina e óleos comestíveis.
Autoriza o Estado do Pará a conceder tratamento tributário especial às operações que especifica.
Autoriza os Estados do Pará e de Roraima a conceder tratamento tributário especial às operações que especifica.
Concede isenção do ICMS na doação de mercadorias pelo Governo Federal nas condições que especifica.
Prorroga o prazo de vigência das disposições do Convênio ICMS 07/93, de 30.04.93.
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos usados, pela empresa indicada.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia às disposições do Convênio ICMS 120/92, de 25.09.92.
Autoriza o Estado do Pará a não exigir os créditos tributários que especifica e a dispensar juros moratórios e multas relativos a débitos gerados por estornos de créditos de insumos.
Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS nas importações dos equipamentos que especifica.
Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS na importação dos equipamentos que especifica.
Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS na importação de máquinas pela empresa indicada.
Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas exportações de derivados de mandioca.
Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS 101/92, de 25.09.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas exportações de lã.
Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS na importação de máquinas pela empresa indicada.
Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS 97/92, de 25.09.92, que autoriza a redução de base de cálculo nas saídas de pó de alumínio.
Altera a redação da cláusula primeira do Convênio ICMS 50/93, de 30.04.93, que autoriza a redução de base de cálculo nas saídas internas de tijolos e telhas.
Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS na importação de máquinas pela empresa indicada.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do Convênio ICMS 83/90, de 12.12.90, que dispõe sobre redução de base de cálculo na exportação de fécula de mandioca.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do Convênio ICMS 39/93, de 30.04.93, que concede crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao Convênio ICMS 12/93, de 30.04.93, que concede isenção do ICMS nas operações internas com peças de argamassa, e a não exigir o imposto na situação que menciona.
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo e Rio Grande do Norte e do Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS 51/93, de 30.04.93, que permite parcelamento de débito fiscal do ICM e ICMS.
Estende ao Estado do Rio de Janeiro as disposições do Convênio ICMS 45/93, de 30.04.93, que autoriza os Estados que menciona a conceder parcelamento de crédito tributário relativo às exportações de ferro e aço.
Altera o Convênio ICMS 52/93 de 30.04.93, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados.
Altera o Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.
Prorroga disposições do Convênio ICMS 37/92, de 03.04.92, que reduz a base de cálculo em operações com veículos automotores.
Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, os látex 204 B, 120 B e 685 B.
Dispõe sobre alterações em dispositivos dos Convênios ICM 24/86, de 17.06.86, e ICM 44/87, de 18.08.87, que estabelecem disciplina para o uso de máquina registradora e Terminal Ponto de Venda-PDV.
Estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30.04.93, que concede redução da base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Piauí, de Sergipe e do Amapá às disposições do item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27.02.67, que dispõe sobre as saídas de mercadorias para exposição ou feiras.
Autoriza o Estado de Rondônia a conceder redução da base de cálculo nas exportações de gado bovino puro de origem ou puro por cruza.
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação das máquinas agrícolas que especifica.
Autoriza os Estados de Goiás, Paraíba, Rio Grande do Norte e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações internas com casulo do bicho-da-seda.
Altera dispositivo do Convênio ICMS 15/90, de 30.05.90, que trata de operações com café cru.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao Convênio ICMS 23/92, de 03.04.92, que trata da isenção do ICMS nas operações com energia elétrica, nos casos que especifica.
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias pela empresa indicada.
Altera o Convênio ICMS 46/93, de 30.04.93, que autoriza a redução de base de cálculo do ICMS de produtos siderúrgicos destinados a exportação.
Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 146/92, de 15.12.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS na exportação de essências de terebintina e colofônias.