Contribuições Sociais Previdenciárias - CPRB. Contribuição previdenciária substitutiva. Industrialização por encomenda.
Simples Nacional - Tributação concentrada. Perfumaria.
Processo Administrativo Fiscal - Consulta. Disposição literal de ato normativo. Ineficácia.
IRPJ - Serviços profissionais - Prestação por sociedade, por empresário individual ou por empresa individual de responsabilidade limitada - Eireli - Forma de tributação.
IRPJ - Coleta de resíduos. Lucro presumido. Base de cálculo.
IRRF - IRRF sobre serviços prestados por pessoa jurídica. Fato gerador. Ocorrência. Momento da retenção. Regime de competência.
PIS/Pasep - Retenção na fonte. Reformas de edificações. Mudança na estrutura da edificação.
Normas de Administração Tributária - Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
IRPJ - Percentual. Lucro presumido.
Normas de Administração Tributária - Regime especial de tributação - RET - Opção - Início dos efeitos do regime. Retroação - Impossibilidade.
Contribuições Sociais Previdenciárias - CPRB. Contribuição previdenciária substitutiva. Regime de reconhecimento de receitas.
PIS/Pasep - Não cumulatividade. Créditos. Locadora de veículos. Opção por imediata apropriação do crédito integral.
Contribuições Sociais Previdenciárias - CPRB. Contribuição previdenciária substitutiva. Construção civil. Empreitada parcial. Retenção.
Contribuições Sociais Previdenciárias - CPRB. Contribuição previdenciária substitutiva. Receita bruta. Incorporação. Construção.
IRPJ - Lucro presumido. Regime de competência. Receitas da atividade imobiliária. Momento de reconhecimento.
IRPF - Dano moral. Pessoa física. Ação judicial. Não incidência.
Contribuições Sociais Previdenciárias - CPRB. Contribuição previdenciária substitutiva. Receita bruta. Área administrativa. Construção civil.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição substitutiva. Construção civil. Empreitada parcial. Compensação.
Contribuições Sociais Previdenciárias - CPRB. Contribuição previdenciária substitutiva. Receita bruta. Base de cálculo. Receita de exportação. Empresa comercial exportadora.
PIS/Pasep - Créditos. Locadora de veículos. Taxa mensal de 1/48 sobre o valor de aquisição do bem.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Processamento de dados. Administração de pessoal. Desoneração da folha. Contribuição patronal substitutiva.
Normas de Administração Tributária - Regime Especial de Tributação (RET). Incorporação imobiliária. Empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). Patrimônio de afetação.
IRRF - Não ocorre a retenção na fonte de que trata o art. 652 do RIR/1999 sobre o pagamento de plano de saúde à cooperativa médica, na modalidade de pré-pagamento, por não haver vinculação entre o desembolso financeiro e as atividades executadas.
Normas de Administração Tributária - A opção da incorporação imobiliária no Regime Especial de Tributação (RET), instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, será considerada efetivada quando atendidos os requisitos previstos no art. 2º dessa lei, e na Instrução Normativa da RFB vigente.
IRRF - Não ocorre a retenção na fonte de que trata o art. 652 do RIR/1999 sobre o pagamento de plano de saúde à cooperativa médica, na modalidade de pré-pagamento, por não haver vinculação entre o desembolso financeiro e as ividades executadas; por outro lado, haverá essa retenção nos contratos por custo operacional, nos quais o pagamento é decorrente da prestação de serviços pessoais dos médicos, tendo em vista ser possível definir sua base de cálculo.
Normas Gerais de Direito Tributário - Operações de fechamento de câmbio. Prova de quitação de tributos por meio de compensação. Possibilidade.
Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII anexas ao ATO COTEPE/ICMS nº 42/2013, que divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.
Dispõe sobre o preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
Enquadra veículos em "Ex" da TIPI.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Altera a Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, que dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e os Anexos III e III-A da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências.
Classificação de Mercadorias - CÓDIGO NCM 1806.90.00 Mercadoria: Produto alimentício contendo 4,2% de cacau em pó, 59% de água, 20% de gordura vegetal hidrogenada, 0,7% de proteínas de leite, 13% de açúcar, estabilizantes, emulsificantes, sal, aromatizante e corante betacaroteno, utilizado na fabricação de produtos de confeitaria e sorvetes, comercialmente denominado “Creme Vegetal” ou “Chantilly Vegetal”.
Classificação de Mercadorias - CÓDIGO NCM: 9018.90.99 Equipamento para medicina constituído por um conjunto de dispositivos (válvula anti refluxo em disco, catéter ventricular e sua guia, bolsa coletora, transdutor de pressão, tubo extensor, torneiras três vias, filtro antibacteriano, entre outros) para drenagem externa do líquido cefalorraquidiano e monitoramento cerebral externo, em pacientes gravemente enfermos, denominado vulgarmente “Sistema de drenagem e monitoração hidrocefálica” e comercialmente “Kit microsensor externo” ou “Kit para monitoração da PIC ventricular”.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8421.22.00 Mercadoria: Aparelho para filtrar sucos ou emulsão de óleo, separando a parte líquida das demais (casca, fibras, sementes e polpa), utilizando-se de dois sistemas de filtragem distintos, um dos quais contém um motor elétrico que faz girar um eixo principal, formado por um pequeno segmento de rosca transportadora seguida de um conjunto de pás batedoras dispostas radialmente, denominado “Filtro Despolpador Universal”, e o outro, contendo um motor elétrico que faz girar um eixo principal formado por uma rosca do tipo “parafuso de Arquimedes”, denominado “Filtro Compressivo Universal”.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3904.21.00 Composto de poli(cloreto de vinila), não plastificado, apresentado em formas primárias (grânulos e pó), oriundo do reprocessamento de desperdícios, resíduos e aparas, de tubos e conexões dessa única matéria termoplástica, a ser utilizado na extrusão de tubos.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9021.10.99 Mercadoria: Revestimento interno para bota imobilizadora utilizada no tratamento de fraturas, luxações e outras lesões articulares da região do tornozelo e pé, de tecido acolchoado (parte externa de poliamida e parte interna de poliéster).
Classificação de Mercadorias - Código NCM 2206.00.90 Mercadoria: Bebida com teor alcoólico de 2% em volume, constituída por uma mistura de malte de cevada (4,76g/100ml), lúpulus e derivados (0,019g/100ml), gritz de milho (2,55g/100ml), suco de limão (60g/100ml) e açúcar (9,69g/100ml) e adicionada de alginato de propileno glicol (INS 405), antioxidante isoascorbato de sódio (INS 316), antioxidante metabissulfito de potássio (INS 224) e aroma natural de limão, denominada "cerveja com suco de limão".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8711.90.00 Ciclo de duas rodas, próprio para o transporte de pessoas, dotado de motor auxiliar rotativo de corrente contínua, com potência de 350 watts, conectado diretamente ao eixo traseiro ou dianteiro, alimentado por quatro baterias recarregáveis do tipo ácido gel selada de chumbo, de 12V/9Ah, ligadas em série e posicionadas no quadro, capacidade de carga máxima de 90 kg, velocidade máxima declarada de 25 km/h, comercialmente denominado “bicicleta elétrica”.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8418.50.90 Mercadoria: Móvel vertical tipo armário com porta-cega e equipamento para produção de frio incorporado, próprio para refrigeração, conservação e exposição de bebidas, utilizado em estabelecimentos comerciais, vulgarmente denominado “Cervejeiro”.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3004.39.29 Mercadoria: Medicamento para tratamento de diabetes mellitus, tendo como princípio ativo a insulina asparte, um análogo estrutural da insulina humana, na concentração de 100 U/ml em solução injetável, apresentado em carpule contendo 3,0 ml ou em carpule de 3,0 ml inserido em caneta aplicadora.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8421.29.90 Mercadoria: Aparelho para filtração à vácuo de líquidos, constituído por um recipiente cilíndrico com escala volumétrica acoplado na parte inferior a uma membrana filtrante de acetato de celulose (polietersulfona - PES), com porosidade de 0,1 a 0,45 micrômetros, fixada à parte superior de um segundo recipiente com escala volumétrica, próprio para laboratórios de análises clínicas.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 9018.39.99 Mercadoria: Tubos para coleta, armazenamento e transporte de sangue, por método de aspiração ou à vácuo, não contendo aditivos químicos, de plástico, constituídos de haste e tampa, próprios para laboratórios de análises clínicas.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 2309.10.00 Mercadoria: Alimento seco, completo e balanceado, para cães adultos de raças médias, destinado a fornecer a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária equilibrada, acondicionado em embalagem para a venda a retalho com capacidade de 15 kg, comercialmente denominado "Ração para cães adultos de raças médias”.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 2309.10.00 Mercadoria: Alimento seco, completo e balanceado, para cães filhotes de raças pequenas, destinado a fornecer a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária equilibrada, acondicionado em embalagem para a venda a retalho com capacidade de 1 kg e 3 kg, comercialmente denominado "Ração para cães filhotes de raças pequenas”.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 2309.10.00 Mercadoria: Alimento seco, completo e balanceado, para cães filhotes de raças médias, destinado a fornecer a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária equilibrada, acondicionado em embalagem para a venda a retalho com capacidade de 15 kg, comercialmente denominado "Ração para cães filhotes de raças médias”.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 2309.10.00 Mercadoria: Alimento seco, completo e balanceado, para cães filhotes de raças grandes, destinado a fornecer a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária equilibrada, acondicionado em embalagem para a venda a retalho com capacidade de 15 kg, comercialmente denominado "Ração para cães filhotes de raças grandes”.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 6307.90.90 Mercadoria: Tornozeleira curta, confeccionada com borracha de policloropreno revestida com tecido 100% poliamida, com gramatura de 850 g/m2, usada no tratamento e prevenção de lesões no tornozelo, apresentada em embalagem de plástico.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8537.10.90 Mercadoria: Console de comando, próprio para realizar controle PTZ (inclinação vertical, horizontal e zoom) de câmeras Speed Domes, com conexão entre console e câmera ou entre console e gravadores digitais de vídeo (DVR) ou gravadores digitais de vídeo em rede (NVR), aos quais as câmeras são conectadas, sendo a conexão realizada por cabos seriais RS-232, RS-485 ou interface de rede (ethernet), possuindo visor, teclas, joystick, podendo programar e executar rotinas de monitoramento, utilizado em tensões de 110-240 Vac.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8537.10.90 Mercadoria: Dispositivo para comando, por meio de teclas que geram sinais elétricos, através de comunicação CAN, de funções de pulverizadores autopropelidos, tais como acionamento e deslocamento das barras de pulverização, habilitação e desabilitação do piloto automático, dentre outras, instalado na cabine de comando da máquina, operando com tensão entre 9 a 16 V.