Classificação de Mercadorias - Código NCM 8472.90.99 Mercadoria: Máquina para contar papel-moeda por meio eletromecânico de fricção, sem selecionar, contendo dispositivos para detecção, por meio magnético, ultravioleta ou infravermelho, da autenticidade (cédulas falsas), de cédulas duplas, rasgadas ou de tamanho incorreto, contendo função para contagem em lotes e velocidade de processamento de 1.000 cédulas por minuto.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 3918.10.00 Mercadoria: Revestimento de piso, de poli(cloreto de vinila), apresentado sob a forma de réguas, nas dimensões de 140 mm (largura), 25,4 mm (espessura) e 400 mm a 3.600 mm (comprimento), próprio para ser montado sobre uma estrutura de vigas, utilizado principalmente em áreas externas.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 9018.31.19 Mercadoria: Seringa de plástico, com cilindro transparente graduado de polietileno grau médico, atóxico e inerte, haste de coloração roxa e tampa oclusora azul (cores utilizadas para diferenciação visual do produto em relação às seringas para injeções), própria para administração de medicamentos líquidos por via oral, com volumes de 3 ml, 5 ml ou 10 ml, denominada comercialmente “dosador oral”.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 3808.94.29 Mercadoria: Preparação constituída por cloridrato de minociclina e ácido etilenodiaminotetracético (EDTA) dissódico hidratado, em pó, apresentada em seringas de 3 ml ou 5 ml, nas quais, com a adição de soro fisiológico ou de água para injetáveis, é preparada solução com ação antimicrobiana e antibiofilme, a ser aplicada no lúmen de cateteres, para prevenir e tratar infecções nesses dispositivos, não entrando na corrente circulatória do paciente.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 3506.10.90 Mercadoria: Cola, à base de agave, acondicionada para venda a retalho em tubos plásticos, com peso líquido de 35 g, utilizada para fixar acessórios infantis (laços, fitas, etc.) na pele de crianças com pouco ou nenhum cabelo, comercializada como “cola para acessórios infantis”.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8516.79.90 Mercadoria: Aparelho eletrotérmico, de uso doméstico, composto por resistência tubular em aço inox, cabo de madeira para manuseio e fio condutor para alimentação elétrica, utilizado para induzir a combustão de carvão vegetal em churrasqueiras, denominado comercialmente "acendedor de carvão".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8541.40.22 Mercadoria: Diodos emissores de luz (LED), encapsulados e com conexões, apresentados em matriz de LED (LED Array), tipo COB - Chips On Board, com dimensões de 20 x 14 x 1,6mm e potência de 13 Watts, a serem utilizados em equipamentos de iluminação, denominados comercialmente "Placa LED COB".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8419.81.90 Mercadoria: Máquina automática de balcão destinada ao preparo de café expresso e outras bebidas quentes, equipada com quatro recipientes para ingredientes (café em grãos, café solúvel, leite e achocolatados), com dispositivo de aquecimento incorporado, moedor de café e misturadores, sem dispositivo para pagamento da bebida, apropriada para uso não doméstico.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 7323.93.00 Mercadoria: Sortido constituído por dois espetos simples de aço inoxidável e cabos de madeira, uma grelha de ferro cromado, uma faca com lâmina de cromo-molibdênio e cabo de polipropileno, um garfo de aço inoxidável para assado e um tabuleiro de madeira, próprios para assar e servir carnes, apresentado em embalagem única para venda a retalho, comercialmente denominado "Conjunto para churrasco".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 4202.92.00 Mercadoria: Sacola para compras, concebida para uso prolongado, de plástico reforçado com matéria têxtil, tipo ráfia, comercialmente denominada "Sacola retornável".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9018.90.10 Mercadoria: Torneira de passagem de três posições (stopcock three way), de plástico, estéril e de uso único, própria para realização de infusão intravenosa, denominada comercialmente como Dânula.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 7323.99.00 Mercadoria: Portaguardanapos formado por duas alças de ferro cromado e uma base de madeira, destinado a acondicionar vários guardanapos.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 4419.00.00 Mercadoria: Bandeja de madeira com alças de ferro cromado, do tipo para o serviço de chá.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8414.59.90 Mercadoria: Soprador de ar, próprio para limpeza em terrenos, residências e na agricultura, com motor à gasolina, de uso manual, capaz de ser convertido num aspirador, denominado comercialmente "soprador de folhas".
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8414.59.90 Mercadoria: Soprador de ar, próprio para limpeza em terrenos, residências e na agricultura, com motor elétrico, de uso manual, capaz de ser convertido num aspirador, denominado comercialmente "soprador de folhas".
Classificação de Mercadorias - Soluciona divergência e reforma a Solução de Consulta SRRF/4ªRF/DIANA nº 06, de 23 de fevereiro de 2010.
Classificação de Mercadorias - Reforma a Solução de Consulta SRRF/9ª RF/Diana no 29, de 23 de março de 2012.
Publica o Protocolo ICMS nº 35 de 2015.
Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Altera o item 18.14 - Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas - da Norma Regulamentadora nº 18 (NR18) - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.
Inclui Nota Explicativa no Quadro Anexo à Portaria nº 518/2003, que dispõe sobre as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
Altera o Protocolo ICMS nº 25/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Cofins - Tributação concentrada ou monofásica. Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal. Lucro presumido. Regime de apuração cumulativa. Créditos. Impossibilidade.
Altera o Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem, aprovado pelo Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004.
Altera o Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, que regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
Altera o Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, que regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Altera o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952.
Prorroga o prazo estabelecido no Art. 9º da Portaria nº 1.319/SAS/MS, de 24 de novembro de 2014.
Altera a Portaria SEF nº 287, de 2011, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em Santa Catarina.
Dispõe sobre os procedimentos para a remessa de informações sobre a apuração da Razão de Alavancagem (RA), de que trata a Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, e altera as Instruções de preenchimento do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) e a Carta-Circular nº 3.663, de 27 de junho de 2014.
Aprova, para o ano-calendário de 2015, o aplicativo para dispositivos móveis destinado às pessoas físicas sujeitas ao recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão) do Imposto sobre a Renda.
Declara o valor nominal reajustado dos Títulos da Dívida Agrária para o mês de maio de 2015.
Determina que o Ensaio de Dureza da Mangueira de PVC Plastificado para Instalações Domésticas de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), cujos requisitos estão previstos no item 5.10 do RTQ supracitado, passe a ser realizado conforme o estabelecido na norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas NBR 8613 - Mangueira de PVC Plastificado para Instalações Domésticas de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).
Fixa diretrizes para a utilização do Seguro de Crédito à Exportação, nas operações de Micro, Pequenas e Médias Empresas, com garantia da União, ao amparo do Fundo de Garantia à Exportação.
Estabelece que, para o mês de abril de 2015, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 1.002,44 (um mil e dois Reais e quarenta e quatro centavos).
Dispõe sobre importação de mercadoria cuja Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) possua destaque de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).
Referenda a Resolução nº 4.681, de 25 de abril de 2015.
Normas Gerais de Direito Tributário - Compensação. Decisão judicial restritiva. Tributos de mesma espécie. Trânsito em julgado. Legislação vigente. Aplicação.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Prestador de serviço não optante pelo simples. Serviços de manutenção. Retenção. Hipóteses. Alíquotas
Cofins - Fardamento e uniformes. Crédito.
Obrigações acessórias - Subscrição e integralização de capital social por sócio domiciliado no exterior. Obrigação de informar no Siscoserv.
ITR - Base de cálculo. Exclusão das áreas cobertas por florestas nativas das áreas tributáveis. Biomas abrangidos.
IRPF - Invalidez acidente de trabalho. Ação judicial. Dano moral. Não incidência.
Cofins - Importação de bens a serem empregados na industrialização de componentes de aeronaves da posição 88.02 da TIPI. Alíquota zero.
Introduz as Alterações 3536ª e 3537ª no RICMS-SC/01.
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, de que trata a Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013.
Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 670 de 2015, que "Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995", pelo período de sessenta dias.
Institui o Fórum de Debates sobre Políticas de Emprego, Trabalho e Renda e de Previdência Social.
Publica o Protocolo ICMS nº 34, de 30 de abril de 2015.
Prorroga a validade do Certificado de Aprovação - CA das vestimentas de proteção contra riscos de origem térmica (frio).