Contribuição para o PIS/Pasep - Créditos. Locação de veículos. Impossibilidade.
Dispõe sobre o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.
Dispõe sobre prorrogação de prazo no Simples Nacional para contribuintes com sede no Município de Colatina (ES).
Dispõe sobre antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública.
Aprova alteração das Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação - SCL.
Classificação de Mercadorias - Código TEC: 8501.32.10 - Motor elétrico rotativo de corrente contínua sem escova, com potência de 800W, acondicionado no cubo da roda, apresentado em uma mesma embalagem com pack (conjunto de 4 baterias de 12V e 9Ah) de 48V, bagageiro para as baterias, carregador de acumuladores bivolt (110/220V), módulo controlador, interruptor liga/desliga, interruptor limitador de velocidades de três estágios, acelerador com medidor de carga da bateria, par de manetes de freio em alumínio e 36 raios zincados, constituindo um sortido acondicionado para venda a retalho, comercialmente denominado "kit bicicleta elétrica".
Classificação de Mercadorias - Código TEC: 8501.32.10 - Motor elétrico rotativo de corrente contínua sem escova, com potência de 800W, acondicionado no cubo da roda, apresentado em uma mesma embalagem com pack (conjunto de 4 baterias de 12V e 9Ah) de 48V, carregador de baterias bivolt (110/220V), módulo controlador, interruptor liga/desliga, interruptor limitador de velocidades de três estágios, acelerador com medidor de carga da bateria, par de manetes de freio em alumínio, quadro MTB com suporte de baterias, par de para-lamas em aço e 36 raios zincados, constituindo um sortido acondicionado para venda a retalho, comercialmente denominado "kit bicicleta elétrica".
Classificação de Mercadorias - Código TEC: 9503.00.99 - Boias de braço infláveis, de plástico (PVC), apresentadas aos pares, de uso infantil.
Classificação de Mercadorias - Código TEC: 8505.90.90 - Carcaça, constituída por aço ABNT 1010, de estator da embreagem eletromagnética do sistema de ar condicionado veicular.
Classificação de Mercadorias - Código TIPI: 8525.80.29 - Conjunto para cadastramento biométrico, para aplicação em serviços de emissão de documentos, tais como, carteira de identidade, título de eleitor e outros, contendo leitor scanner de impressão digital, coletor de assinatura, câmera fotográfica digital, flash externo, fonte de alimentação do flash, adaptador USB, sargento e respectivos cabos de conexão, caracterizando sortido acondicionado em uma maleta confeccionada em plástico ABS (acrilonitrila butadieno estireno) injetado.
Classificação de Mercadorias - Código TEC: 8702.90.90 - Ônibus elétrico, do tipo híbrido, cuja propulsão é efetuada exclusivamente por um motor elétrico assíncrono de 150 kw, dotado de um moto-gerador a diesel, que não tem participação na tração do veículo, cuja função é gerar energia para alimentar um gerador elétrico de 184 kw de potência que abastece a central de energia que alimenta o motor elétrico.
Classificação de Mercadorias - Código TIPI: 4819.40.00 - Bolsa coletora de urina, em formato retangular, descartável, medindo cerca de 20cm de comprimento por 10cm de altura, denominada comercialmente "toilette portátil", constituída predominantemente por manta de fibra de celulose (material interno absorvente), com revestimento de filme plástico impermeável e uma aba auto-adesiva junto a uma de suas bordas longitudinais, para lacrála após o uso.
Classificação de Mercadorias - Código TIPI: 8208.40.00 - Lâmina de corte em aço para roçadeira manual com motor a combustão por centelha, utilizada para realizar aparas em gramíneas.
Classificação de Mercadorias - Código TEC: 7209.26.00 - Revisa a Solução de Consulta SRRF09/DIANA nº 117, de dezembro de 2011. Chapa de aço fina laminada a frio, padrão SAE 1010/1020 ou Q235, contendo menos de 0,25% de carbono, com espessura de 1,519 mm, com comprimento de 560 mm e largura de 220 mm, cortada em formato de L.
Classificação de Mercadorias - Código TIPI 8432.29.00 - Escarificador para descompactar e preparar o solo para agricultura, constituído de uma armação horizontal sobre rodas para ser rebocada por trator ou motocultor provida de discos de corte e hastes sulcadoras que revolvem o solo em camadas mais profundas, comercialmente denominado "subsolador".
Classificação de Mercadorias - Código TEC 2106.90.10 - Composto de folhas secas, trituradas e colocadas em saquinhos para preparação de bebidas quentes por infusão (vulgarmente chamadas de "chá"), das plantas Cassia angustifolia (sene) e Peumus boldus (boldo), apresentando-se em caixa com 60 saquinhos de 3g.
Classificação de Mercadorias - Código TEC: 8907.10.00 - Balsa salva-vidas inflável, destinada a salvamento de náufragos, para ser usada a bordo de navios, confeccionada em tecido emborrachado de poliamida, com formato de um polígono de 10 ou 12 lados, dotada de sistema de insuflamento automático por gás CO2+N2, acondicionada sob pressão em um casulo de fibra de vidro, não acompanhada de kit de sobrevivência e demais acessórios.
Classificação de Mercadorias - Código TEC: 8517.18.99 - Aparelho telefônico com interface TDM ou IP, aviso ótico de chamada (LED) e visor LCD com luz de fundo, que exibe, dentre outras informações, data, hora, dia da semana e símbolos que indicam pedidos de rechamada, mensagens de voz e um desvio eventualmente ativado.
Classificação de Mercadorias - Código TEC: 8414.90.39 - Parte de compressor de ar condicionado veicular, com alma constituída por uma folha de aço SAE1010, revestida de borracha, apresentada isoladamente, própria para vedação, evitando vazamento de óleo ou gás, entre o bloco e a tampa frontal do compressor. Denominação comercial: Gaxeta BC047291-0180.
Classificação de Mercadorias - Código TEC: 8414.90.39 - Parte de compressor de ar condicionado veicular, com alma constituída por uma folha de aço SAE1010, revestida de borracha, apresentada isoladamente, própria para vedação, evitando vazamento de óleo ou gás, entre o bloco e a tampa frontal do compressor. Denominação comercial: Gaxeta BC0472191-0170.
Classificação de Mercadorias - Código TEC: 8543.70.99 - Aparelho próprio para veículos, que converte sinais de vídeo componente em sinais de vídeo digital compatível (recebe, converte e transmite o sinal para a saída), permitindo que imagens recebidas dos aparelhos conectados a suas entradas, como DVD player, câmera de ré e sintonizador de TV, possam ser exibidas na tela original do veículo.
Classificação de Mercadorias - Código TEC: 8505.90.90 - Cubo de aço da embreagem eletromagnética do sistema de ar condicionado veicular.
Classificação de Mercadorias - Código TEC: 8505.90.90 - Rotor de aço da embreagem eletromagnética do sistema de ar condicionado veicular.
Classificação de Mercadorias - Código TEC 8701.20.00 - Veículo motor rodoviário essencialmente concebido para puxar semirreboques (trator para semirreboques) com cabina para o motorista, dois eixos, 4x2, comprimento 186" e peso líquido 6.803,88 kg.
Classificação de Mercadorias - Código TIPI 8465.99.00 - Triturador de coco verde e seco com motor incorporado (elétrico ou à gasolina), com tremonha removível para introdução dos cocos e estrutura de apoio dotada de rodas.
Consolida a legislação tributária relativa ao ICMS que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias por contribuintes em geral, bem como sobre a rotina e os procedimentos relativos ao simples nacional, e dá outras providências.
Dispõe sobre os prazos para uso de Programa Aplicativo Fiscal, que atenda à Especificação de Requisitos Técnicos 02.01, aprovada pelo Ato COTEPE ICMS nº 09/2013, de 13 de março de 2013.
Enquadra veículos em "Ex" da TIPI.
Enquadra veículos em "Ex" da TIPI.
Altera dispositivos da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, e da Instrução CVM nº 480, de 07.12.2009.
Disciplina o parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Altera a definição de "E 2ª feira a domingo" constante dos arts. 1º e 4º da Resolução ANP nº 45 de 2013.
Altera o § 3º do art. 2º da Resolução ANP nº 44 de 2013.
IRPF - É devido imposto sobre a renda de remuneração, definida em Assembléia da Cooperativa, paga tanto como retribuição da presença dos Conselheiros quanto pela representação da Cooperativa junto às instituições financeiras e congressos nacionais.
Esclarece acerca das disposições da Resolução nº 4.271, de 30 de setembro de 2013, que dispõe sobre os critérios de concessão de financiamento imobiliário e dá outras providências.
Estabelece os horários e os prazos referidos no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Esclarece acerca das disposições da Resolução nº 4.271, de 30 de setembro de 2013, que dispõe sobre os critérios de concessão de financiamento imobiliário e dá outras providências.
IRRF - Bolsa de estudo. Isenção.
IRRF - Diárias. Isenção.
IRPF - Alienação de imóveis residenciais. Ganho de capital. Isenção. Art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Prestação de serviços notariais e de registro por titular de cartório que possui segurados a seu serviço. Retenção e Contribuição Previdenciária Patronal. Inaplicáveis.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Retenção Previdenciária. Dispensa.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição Previdenciária Substitutiva. Construção Civil. Empreitada total, empreitada parcial e subempreitada.
Divulga procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal para as cooperativas de crédito que optarem pela apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS), de que trata a Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013, e a Circular nº 3.643, de 4 de março de 2013.
Torna sem efeito a republicação do Convênio ICMS nº 138/13.
Altera dispositivos da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003.
Declara o valor nominal reajustado dos Títulos da Dívida Agrária para o mês de fevereiro de 2014.
Introduz a Alteração 3366ª no RICMS-SC/01.
Introduz a Alteração 3365ª no RICMS-SC/01.