Classificação de Mercadorias - Código NCM: 2103.90.91 Mercadoria: Molho preparado, próprio para tempero de yakisoba, à base de molho de soja escuro, açúcar, água e outros ingredientes (temperos, aditivos, corante), apresentado em embalagem plástica com conteúdo de 300g, denominado comercialmente "Molho pronto para yakisoba - tradicional".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 1701.99.00 Mercadoria: Açúcar de cana no estado sólido, do tipo refinado, sem adição de aromatizantes ou de corantes, apresentado em embalagens de 1kg e 5kg, denominado comercialmente "açúcar refinado".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8409.99.99 Mercadoria: Tubo de poliamida rígido, com formato próprio, do tipo utilizado em motor de ignição por compressão (diesel) de veículos automóveis, próprio para conduzir a água de arrefecimento que sai do compressor de ar até o bloco do motor.
Classificação de Mercadorias - Código TEC: 3006.60.00 Mercadoria: Preparação química contraceptiva à base de acetato de medroxiprogesterona, contendo excipientes macrogol, polissorbato 80, cloreto de sódio, metilparabeno, propilparabeno, hidróxido de sódio, ácido clorídrico a, água para injetáveis, apresentada como suspensão injetável 150 mg/ml em embalagem contendo 1 frasco-ampola de 1 ml, 1 seringa descartável pré-enchida estéril de 1 mL mais 1 agulha descartável, tudo embalado em um kit de plástico.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8481.80.99 Mercadoria: Aparelho próprio para ser conectado a cilindros de CO2 (os quais não são comercializados com o aparelho), utilizado para disparar jatos de gás carbônico em festas, espetáculos e outros eventos, para obtenção de efeitos especiais ou para refrescar o público, constituído por corpo metálico em aço carbono, bocal de aço com dupla camada (anticongelante), válvula, componentes elétricos e botão de acionamento, comercializado na forma de kits, acompanhado de conectores de latão e mangueiras para conexão do aparelho aos cilindros de gás.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 4704.29.00 Mercadoria: Pasta de celulose branqueada, na forma de pó, proveniente de não coníferas, obtida por processo ao bissulfito e contendo um teor de insolúveis de 85,6%, em peso, e resíduo de ignição (teor de cinzas) de 0,4%, em solução a 18% de hidróxido de sódio (NaOH) a 20°C, destinada ao processo de filtragem de óleo de corte proveniente da operação de retificação, acondicionada em sacos de papel de 20 kg.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8433.59.90 Mercadoria: Plataforma de corte para diversos tipos de grãos, com adaptador para trabalhar em conjunto com colheitadeiras, com barra de corte rígida, acionamento da barra de corte feito por caixas de navalha única no centro da plataforma; modelos de acionamento simples, com largura de 20 e 25 pés, e modelos de acionamento duplo, com largura de 30 e 35 pés.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 1905.90.10 Mercadoria: Pão de forma, constituído de farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, água, açúcar, fermento, sal e melhorador de farinha, apresentado em fatias, em embalagem plástica de 500g.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 2009.90.00 Mercadoria: Caldo de cana-de-açúcar pasteurizado com suco concentrado de limão, com adição de ácido cítrico, ácido ascórbico e aromatizante natural de limão, acondicionado em embalagem cartonada de 1 litro.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Recolhimento retroativo para o regime próprio de previdência social - RPPS nos casos de licença ou afastamento não remunerado.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 2009.90.00 Mercadoria: Caldo de cana-de-açúcar pasteurizado com polpa de abacaxi, com adição de ácido cítrico, ácido ascórbico e aromatizante natural de abacaxi, acondicionado em embalagem cartonada de 1 litro.
Classificação de Mercadorias - CÓDIGO NCM 8471.30.11 Mercadoria: Máquina automática para processamento de dados portátil, do tipo tablet, com 317 gramas de peso, concebida para funcionar utilizando tela sensível ao toque (touchscreen) de sete polegadas, de área útil de 132,5 cm², que dispõe do recurso do teclado alfanumérico virtual, apresentando-se com bateria recarregável de litiopolímero, câmeras frontal e traseira, entradas para fone de ouvido, sensor de movimento, microfone, alto falante, cartão micro-SD e dispositivos USB, memória de 8 GB, conectividade WiFi e pronta para 3G, utilizando dongle externo.
Classificação de Mercadorias - CÓDIGO NCM 8471.30.11 Mercadoria: Máquina automática para processamento de dados portátil, do tipo tablet, com 345 gramas de peso, concebida para funcionar utilizando tela sensível ao toque (touchscreen) de sete polegadas, de área útil de 131,6 cm², que dispõe do recurso do teclado alfanumérico virtual, apresentando-se com bateria recarregável digital, câmeras frontal e traseira, entradas para fone de ouvido, sensor de movimento, microfone, alto falante, antena de TV digital, cartão micro-SD e dispositivos USB, memória de 8 GB, conectividade WiFi e pronta para 3G, utilizando dongle externo.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 7323.93.00 Mercadoria: Caixa de correio doméstica, de aço inoxidável, com profundidade de 15 ou 20cm, largura de 25cm e altura de 12cm, destinada ao recebimento de correspondências em geral.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 7615.10.00 Mercadoria: Sortido para servir o chimarrão ou mate (bebida feita pelainfusãodaerva-mate moída), composto de uma vasilha na forma de cuia e uma bomba, acondicionado para venda a retalho num blister de plástico, sendo a vasilha constituída da madeira de plátano revestida externamente com uma lâmina de alumínio e a bomba constituída de latão cromado.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8215.20.00 Mercadoria: Sortido composto de uma faca peixeira 8" com lâmina de aço inoxidável e cabo de madeira, um garfo trinchante de aço inoxidável e cabo de madeira e um tabuleiro de madeira de 24 cm x 44,5 cm, próprios para servir churrasco, acondicionado para a venda a retalho numa caixa de papelão, comercialmente denominado "conjunto para churrasco de 3 peças".
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8215.20.00 Mercadoria: Sortido composto de uma faca para churrasco, uma espátula, um garfo e um pegador, todos de aço inoxidável e cabo de madeira, e um tabuleiro de madeira de 37 cm x 52 cm, próprios para servir churrasco, acondicionado para a venda a retalho numa caixa de papelão, comercialmente denominado "conjunto para churrasco de 5 peças".
Classificação de Mercadorias - Mercadoria: Conjunto composto por um (1) telefone por fio com unidade auscultador-microfone sem fio de tecnologia DECT (Digital Enhaced Cordless Telecommunications) e de um (1) interfone do tipo porteiro eletrônico, que não se caracteriza como um sortido acondicionado para venda a retalho, devendo cada aparelho seguir seu próprio regime de classificação.
Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento; a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e a Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, para dispor sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga; e a Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, para dispor sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União.
Estabelece padrões para o atendimento presencial nas unidades de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Simples Nacional - Prestação de serviço de bombeamento de concreto. Tributação na forma do Anexo III.
Normas Gerais de Direito Tributário - Somente há possibilidade de pagamento de tributos federais com os títulos públicos que cumpram estritamente os requisitos dos arts. 2° e 6° da Lei nº 10.179, de 2001. Não há previsão legal para a compensação pela via administrativa de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com créditos provenientes de precatórios.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Construção civil. Obra. Órgão público. Empreitada total. Retenção previdenciária. Inexistência.
Simples Nacional - A microempresa ou empresa de pequeno porte que, na hipótese, atua no comércio varejista de produtos sujeitos a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep deve segregar a receita decorrente da venda desses produtos, de modo a desconsiderar, no cálculo do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, os percentuais dessas contribuições que compõem a alíquota daquele regime especial de tributação, pelo que tais exações incidem, na espécie, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 10.147, de 2000.
Simples Nacional - Desenho técnico. Anexo.
Normas Gerais de Direito Tributário - Ato cooperativo. Definição.
Altera a Resolução SEFA nº 1130, de 9 de novembro de 2015, que dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à fiscalização da Secretaria da Fazenda no âmbito o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Paraná.
Altera a Portaria SEF nº 81, de 2009, que delega competência para concessão de Regimes Especiais, e estabelece outras providências.
Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015.
Estabelece critérios para o registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação).
Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.
Ratifica os Convênios ICMS nºs 10/2016 e 14/2016.
Divulga códigos de receita a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente.
Altera o Convênio ICMS nº 19/15, que alterou o Convênio ICMS nº 51/00, o qual estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido nas aquisições de equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC).
Altera o Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Altera o Convênio ICMS nº 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Publica os Convênios ICMS nº 15 a 18, de 24.03.2016.
Aprova o enunciado nº 68.
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.
Revoga o art. 4º da Resolução CAMEX nº 62, de 22 de julho de 2015.
Altera as listas de autopeças constantes dos Anexos I e II da Resolução CAMEX nº 116, de 18 de dezembro de 2014.
Altera a lista de autopeças constante do Anexo I da Resolução CAMEX nº 116, de 18 de dezembro de 2014.
Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários, e dá outras providências.
Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e de Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários.
ICMS. Importação com redução da base de cálculo. O VALOR DO IMPOSTO SERÁ OBTIDO MULTIPLICANDO-SE O VALOR DA IMPORTAÇÃO PELO FATOR REPRESENTADO PELA FRAÇÃO CUJO:
Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 712, de 2016, que "Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus", pelo período de sessenta dias.
Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 707, de 2015, que "Altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e a Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, para alterar os prazos que especifica", pelo período de sessenta dias.
Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 706 de 2015, que "Altera a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica", pelo período de sessenta dias.