Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9011.10.00 Mercadoria: Microscópio óptico estereoscópico desmontado, acompanhado de câmera de vídeo digital para microscopia e câmera fotográfica digital, além adaptadores para as câmeras, acessórios e software, utilizado para aquisição e análise de imagens em pesquisa científica.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3808.92.99 Mercadoria: Folha estratificada de plástico e papel contendo metabissulfito de sódio, própria para conservação de uvas frescas contra o fungo Botritis Cinerea, comercialmente denominada "gerador de dióxido de enxofre".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 4706.20.00 Mercadoria: Mistura peletizada constituída de pasta de fibras de celulose obtida a partir de papel ou de cartão reciclados, carbonato de cálcio e betume, contendo mais de 72% de celulose, utilizada como inibidora de escorrimento nas misturas asfálticas para pavimentação viária.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9102.12.20 Mercadoria: Relógio de pulso para desportistas com mostrador digital e caixa de plástico, com GPS (Sistema de Posicionamento Global), com monitoramento do batimento cardíaco e apto a ser utilizado com um podômetro (suporte para o pé do desportista) e com equipamentos de academias compatíveis à tecnologia sem fio que aplica. Também faz a gravação dos dados do treinamento, que podem ser baixados num computador.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9102.12.20 Mercadoria: Relógio de pulso para desportistas com mostrador digital e caixa de plástico, com GPS (Sistema de Posicionamento Global), com monitoramento do batimento cardíaco e apto a ser utilizado com um podômetro (suporte para o pé do desportista) e com equipamentos de academias compatíveis à tecnologia sem fio que aplica. Também faz a gravação dos dados do treinamento, que podem ser baixados num computador.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9102.12.20 Mercadoria: Relógio de pulso para desportistas com mostrador digital e caixa de plástico, com GPS (Sistema de Posicionamento Global), resistente à água (30 m), com bateria recarregável, capaz de, além de mostrar a data e a hora, registrar a distância, o trajeto, o ritmo, as voltas, a velocidade e as calorias em um treino de caminhada, corrida ou de bicicleta.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3926.90.90 Mercadoria: Recipiente térmico (garrafa térmica) com paredes externa e interna de polietileno, bocal e tampa em polipropileno e isolamento térmico de poliuretano expandido, próprio para a conservação da temperatura de bebidas, com capacidade de 3 litros.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9603.21.00 Mercadoria: Sortido acondicionado para venda a retalho em embalagem blister, identificado como "kit de escovas de dente para treinamento", composto por um bastão de cabeça cilíndrica com rugosidades - utilizado para massagear e limpar as gengivas e o palato da criança -, por um bastão em formato de escova de dentes, com cerdas grossas de elastômero termoplástico - que ajuda a criança a se acostumar com uma escova de dentes e gentilmente limpa seus primeiros dentes - e por um anel de plástico, que impede que os bastões sejam empurrados profundamente na boca e pode ser usado como base.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9506.29.00 Mercadoria: Artigo para a prática de esportes aquáticos, de polietileno expandido, flexível, de forma cilíndrica, com comprimento de 1,65 m e diâmetro de 6,5 cm, denominado comercialmente "flutuador espaguete".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9102.12.20 Mercadoria: Relógio de pulso para desportistas com mostrador digital e caixa de plástico, à prova d'água, com GPS (Sistema de Posicionamento Global), acelerômetro, bússola, ltímetro e monitor cardíaco, capaz de, além de mostrar a data e a hora, registrar a distância, o trajeto, o ritmo, as voltas, a velocidade, as calorias e batimentos cardíacos, em treinos de corrida, natação e ciclismo.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9102.12.20 Mercadoria: Relógio de pulso para desportistas com mostrador digital e caixa de plástico, com GPS (Sistema de Posicionamento Global), com monitoramento do batimento cardíaco e com capacidade de gravar os dados do treinamento, que podem ser baixados num computador. A fita torácica apresenta-se com o relógio, na mesma embalagem.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9102.12.20 Mercadoria: Relógio de pulso para desportistas com mostrador digital e caixa de plástico, com GPS (Sistema de Posicionamento Global), com monitoramento do batimento cardíaco e apto a ser utilizado com um podômetro (suporte para o pé do desportista) e com equipamentos de academias compatíveis à tecnologia sem fio que aplica. Também faz a gravação dos dados do treinamento, que podem ser baixados num computador. A fita torácica apresenta-se com o relógio, na mesma embalagem.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8479.89.99 Mercadoria: Compensador ativo e passivo para estabilizar as oscilações da coluna de perfuração de sondas em navios-sonda ou plataformas de perfuração de poços de petróleo, devido aos movimentos causados pela operação de perfuração e sondagem rotativa, vento, mar, variações de peso na embarcação etc.
Altera a Norma de Procedimento Fiscal nº 56/2015, que estabelece critérios para a obrigatoriedade de apresentação da EFD - Escrituração Fiscal Digital e disciplina os procedimentos relativos a informação e apuração do ICMS para os contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS do Estado do Paraná.
Revoga a alínea "d" do inciso X do art. 28 da Lei nº 16.940, de 2016, que altera a legislação que trata dos fundos especiais que menciona e estabelece outras providências.
Publica o leiaute das informações, recibos e mensagens, exceções e detalhamentos do Bloco X do Ato COTEPE ICMS nº 09/2013.
Altera e acrescenta dispositivos à Instrução CVM nº 332, de 4 de abril de 2000, à Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, à Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, e à Instrução CVM nº 494, de 20 de abril de 2011.
Suspende os efeitos da Instrução Normativa nº 01, de 17 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Acordo internacional de previdência Brasil e Japão.
Cofins - Adicional de alíquota da Cofins-Importação. Peixes e outros produtos das posições 03.03 e 03.04 da TIPI. Aplicabilidade.
Altera o Ato DIAT nº 32, de 2016, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.
Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 26/16, que divulga a relação dos contribuintes credenciados para fins do disposto no § 1º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS nº 55/13.
Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 46/00.
Dispõe sobre a utilização da Versão 03 do Layout do Protocolo ECF nº 04/2001 nas transferências das informações de pagamentos realizadas por meio das Instituições de Pagamento inscritas ou não no SPB.
Autoriza a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante.
Estabelece critérios para dispensar as sociedades seguradoras, resseguradores, entidades abertas de previdência privada, entidades fechadas de previdência complementar e instituições financeiras do registro de administrador de carteira de valores mobiliários.
Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Normas de Administração Tributária - Incorporação imobiliária. Regime especial de tributação. Opção.
Contribuição para o PIS/Pasep - Não cumulatividade. Créditos. Insumos. Serviços de coleta, de transporte, de triagem de materiais recicláveis e de destinação final dos resíduos industriais.
Normas de Administração Tributária - Incorporação imobiliária. Regime especial de tributação.
IRPF - Ação judicial. Indenização por evicção. Tributação.
IRPF - Ação judicial. Indenização por evicção. Tributação.
Obrigações Acessórias - Siscoserv. Transporte internacional e serviços conexos. Incoterm. Responsabilidade pelo registro. Contratação de intermediário, representante ou agente de carga. Faturamento.
Obrigações Acessórias - Siscoserv. Transporte internacional e serviços conexos. Incoterm. Responsabilidade pelo registro. Contratação de intermediário, representante ou agente de carga. Faturamento.
Contribuição para o PIS/Pasep - Crédito. Incidência monofásica ou concentrada. Comerciante varejista.
Cofins - Importação. Cofins-importação. Alíquota zero. Adicional de alíquota. Créditos.
Contribuição para o PIS/Pasep - Incidência monofásica ou concentrada. Comerciante varejista.
Cofins - No âmbito da apuração da Cofins pelo regime não cumulativo, as variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais devem ser reconhecidas, em regra, de acordo com o regime de competência. A regra geral é aplicável quando não houver determinação legal expressa que condicione, necessariamente, a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante.
Cofins - No âmbito da apuração da Cofins pelo regime não cumulativo, as variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais devem ser reconhecidas, em regra, de acordo com o regime de competência.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Gilrat. Grau de risco. Atividade preponderante. Órgãos públicos.
Cofins - No âmbito da apuração da Cofins pelo regime não cumulativo, as variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais devem ser reconhecidas, em regra, de acordo com o regime de competência.
Cofins - No âmbito da apuração da Cofins pelo regime não cumulativo, as variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais devem ser reconhecidas, em regra, de acordo com o regime de competência.
Cofins - No âmbito da apuração da Cofins pelo regime não cumulativo, as variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais devem ser reconhecidas, em regra, de acordo com o regime de competência.
Cofins - No âmbito da apuração da Cofins pelo regime não cumulativo, as variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais devem ser reconhecidas, em regra, de acordo com o regime de competência.
Cofins - Sociedades corretoras de seguros. Rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212, de 1991. Jurisprudência vinculante. Recurso Especial nº 1.400.287/RS e Recurso Especial nº 1.391.092/SC.
Cofins - Alíquota reduzida a zero. Lei nº 10.833, de 2003, Art. 58-B. Comerciantes varejistas ou atacadistas. Apuração da Cofins. Regime de apuração cumulativa. Possibilidade.
Cofins - Alíquota reduzida a zero. Lei nº 10.833, de 2003, Art. 58-B. Comerciantes varejistas ou atacadistas. Apuração da Cofins. Regime de apuração cumulativa. Possibilidade.
Cofins - Alíquota reduzida a zero. Lei nº 10.833, de 2003, Art. 58-B. Comerciantes varejistas ou atacadistas. Apuração da Cofins. Regime de apuração cumulativa. Possibilidade.
Contribuição para o PIS/Pasep - Royalties. Arrendamento de jazida mineral. Crédito da não cumulatividade. Impossibilidade.
Cofins - Cofins-importação. Alíquota zero. Aplicação do adicional de alíquota de 1%.