IRPF - De acordo com o art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, uma das hipóteses em que a pessoa física é considerada residente no país, para fins de tributação do imposto sobre a renda, é aquela em que se caracteriza a residência no país em caráter permanente.
Normas gerais de direito tributário - Regime especial de tributação. Construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil. Vigência.
Simples Nacional - Limpeza de veículos. Cessão de mão de obra. Possibilidade de opção pelo Simples Nacional.
IRRF - Auxílio-creche. Imposto de renda. Não incidência.
Contribuições sociais previdenciárias - Contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Fabricação de produtos classificados na NCM 3923.30.00.
IRRF - Serviço de processamento de dados. Retenção na fonte. Inaplicabilidade.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Membro de Conselho Tutelar - Gratificação Natalina, Férias e Licença Maternidade e Paternidade - Informação em GFIP.
Simples Nacional - Retenção. Contribuição Previdenciária. Anexo III.
IRPF - Ganho de capital. Alienação de participação societária. Parcela do preço sem valor determinado.
IOF - Operações de crédito. Novação de dívidas. Processo de recuperação judicial. Incidência.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9404.90.00. Mercadoria: Protetor de colchão confeccionado com matéria têxtil matelassê, com forro impermeabilizado, guarnecido interiormente por uma manta acrílica de fibra sintética.
Classificação de Mercadorias - Mercadoria: O conjunto de máquinas e equipamentos que integram uma Estação de Tratamento de Efluentes, constituído de tanques de aeração, decantadores, tanques de equalização, medidores de vazão, tanques de diluição, estações elevatórias, sopradores de ar, bombas, exaustores e difusores de ar, filtros, agitadores, painéis elétricos, além de tubulações, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8517.62.59. Mercadoria: Dispositivo para divisão de sinal transmitido através de fibras ópticas, nas proporções 1:2, 1:4, 1:8, 1:16, 1:32 ou 1:64, efetuada por meio de circuito óptico passivo integrado, obtido por tecnologia PLC ("Planar Lightwave Circuits"), comercialmente denominado "splitter óptico", utilizado principalmente em redes ópticas de acesso de banda larga (voz, vídeo e dados), do tipo FTTH ("Fiber to the Home").
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8529.90.90. Mercadoria: Parte de câmera de televisão, constituída por base de plástico ou metal, conector de duas vias, conector de quatro vias, porca, anel de vedação, cabo, terminal de alimentação e terminal de vídeo, denominada comercialmente "subconjunto gabinete com cabo", cuja função é servir de base para a sustentação da placa principal e dos demais componentes de uma câmera de televisão, utilizada em sistemas de segurança eletrônica.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8531.80.00. Mercadoria: Aparelho elétrico de sinalização visual, que emite pulsos luminosos em potência, tempo e sincronismo adequados para sua utilização no topo de aerogeradores, denominado comercialmente "balizador para obstáculos aéreos".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3926.30.00. Mercadoria: Maçaneta interna, de plástico, para porta lateral de automóvel de passageiros.
Classificação de Mercadorias - Reforma a Solução de Consulta SRRF/6ª RF/Diana nº 57, de 12 de agosto de 2008. Código NCM: 7314.31.00. Mercadoria: Tela metálica não tecida, de malha quadrada (lado de 15 mm), eletrossoldada e galvanizada, formada por fios de aço-carbono zincados de 1,65 mm de diâmetro, fornecida em tiras com comprimento de 50 cm e largura entre 6 e 12 cm, usada para ancoragem ou conexão da alvenaria às estruturas de concreto armado.
Classificação de Mercadorias - Reforma a Solução de Consulta SRRF/6ª RF/Diana nº 58, de 12 de agosto de 2008. Código NCM: 7314.31.00. Mercadoria: Tela metálica semirrígida não tecida, de malha quadrada (lado de 25 mm), eletrossoldada e galvanizada, formada por fios de aço-carbono zincados de 1,24 mm de diâmetro, fornecida em rolos com largura de 50 cm e comprimento de 25 m, usada nas zonas de transição das estruturas de concreto armado com as alvenarias.
Dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica.
Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2015).
Altera os valores máximos dos saldos e do somatório mensal dos depósitos permitidos para as contas especiais de depósitos à vista e de depósitos de poupança disciplinadas pela Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004.
Estabelece critérios para alocação de cota para importação de lixívia de soda cáustica, determinada pela Resolução CAMEX nº 104, de 13 de novembro de 2014.
Altera a Resolução nº 4.123, de 23 de agosto de 2012, que dispõe sobre a emissão de Letra Financeira por parte das instituições financeiras que especifica.
CSLL - Percentual. Lucro presumido.
CSLL - Percentual. Lucro presumido.
Normas Gerais de Direito Tributário - Construção imobiliária. Regime especial de tributação. Programa Minha Casa, Minha Vida. Opção. Requisitos.
CSLL - Lucro presumido. Venda de software. Percentual aplicável.
CSLL - Percentual. Lucro presumido.
CSLL - Lucro presumido. Percentual.
Normas Gerais de Direito Tributário - Incorporação imobiliária. Regime especial de tributação. Programa Minha Casa, Minha Vida. Benefício fiscal. Tributos. Determinação. Alíquota.
CSLL - Percentual. Lucro presumido.
IRPJ - Percentual. Lucro presumido. Serviços de fisioterapia.
CSLL - Percentual. Lucro presumido.
CSLL - Percentual. Lucro presumido.
CSLL - Percentual. Lucro presumido.
CSLL - Lucro presumido. Serviços hospitalares. Serviços de internação domiciliar (Home Care). Base de cálculo. Percentual de 12%. Inaplicabilidade.
CSLL - Percentual. Lucro presumido.
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 33, de 14 de setembro de 2011, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 11/2010, de 24 de setembro de 2010.
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 05/2014 que dispõe sobre o leiaute e a especificação técnica para elaboração do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF em formato XML.
Aprova o registro de papel denominado "KT55FABR" do importador G PAPER REPRESENTAÇÕES LTDA.
Aprova o registro de papel denominado "KOEHLER KT48FABR" do importador G PAPER REPRESENTAÇÕES LTDA.
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 17/2004, que dispõe sobre as especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se refere o item 20, da alínea "b", do inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 41/2006, e institui a versão 02.00.00 do leiaute do arquivo eletrônico.
Acrescenta item ao anexo único do Ato COTEPE/ICMS nº 02/2008 que divulga relação das empresas beneficiadas com regime especial relativo à movimentação de "paletes" e de "contentores" de sua propriedade.
Altera o Anexo Único do Ato COTEPE ICMS nº 13/2013, que relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS nº 17/2013.
Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 46/2000.
Regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014; e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, que regulamenta o art. 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, que permite a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados.
Dispõe sobre o pagamento ou o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido decorrentes de ganho de capital na situação em que especifica.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Cessão de mão de obra. Retenção de 3,5%.
Dispõe sobre as regras de portabilidade de recursos de planos de benefícios de Entidades Abertas para planos de benefícios de Entidades Fechadas de Previdência Complementar, e vice-versa, e dá outras providências.