ICMS. Embalagem para acondicionar os produtos comercializados. Embalagens plásticas personalizadas e não retornáveis para acondicionar sucos, iogurtes e saladas. Não há diferencial de alíquotas a ser recolhido nas aquisições das embalagens utilizadas para acondicionamento das mercadorias comercializadas por empresas optantes do simples nacional em operações regularmente tributadas.
ICMS. DIFERIMENTO. Deve ser exigido do Produtor Rural, proprietário da área de terra, Nota Fiscal relativa à alienação das árvores no momento da celebração do negócio jurídico. O abate e retirada das árvores, configura nova operação, devendo ser documentada com nota fiscal de emissão da própria consulente (Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A), com CFOP 1.151. Aplica-se o diferimento do ICMS à operação de venda das árvores, desde que atendidos os requisitos previstos nos art. 4º, II, ou do art. 8º, IX, ambos do Anexo 3 do RICMS/SC E DAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS Nº 50/2007 e 52/2007. Se a saída da mercadoria do estabelecimento da consulente estiver enquadrada nas hipóteses de imunidade, em razão da exportação, não haverá necessidade de recolher o imposto diferido. As saídas de pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira, quando destinadas à comercialização, industrialização, atividade agropecuária, ou emprego como combustível em processo industrial, estão abrangidas pelo diferimento, por força do art. 3º, IX, Anexo 03, do RICMS/SC. O segundo diferimento não se enquadra nas hipóteses de encerramento do diferimento previstas no §2º do art. 1º do Anexo 3 ao RICMS/SC-01, visto que a operação diferida é tributada. Assim, prorroga-se o recolhimento do imposto, novamente, para a etapa posterior.
ICMS. Créditos. Ativo permanente. Bens destinados à utilização exclusiva na atividade comercial. Cabe ao sujeito passivo assegurar que os bens móveis são utilizados na atividade comercial sujeita ao ICMS. O crédito deve ser efetuado conforme RICMS/SC-01, art. 39.
ICMS. Isenção. Comprovação de inexistência de similar produzido no país nos termos do inciso III DO §5º do art. 1º do anexo 2 ao RICMS/SC-01. Lista de bens sem similar nacional (LESSIN) publicada pela CAMEX, nos termos do §4º do art. 1º da resolução nº 13/2012 do senado federal. A presença da mercadoria importada na LESSIN, atualizada, atesta a inexistência de similar nacional para fins do disposto no inciso III DO §5º do art. 1º do anexo 2 ao RICMS/SC-01. A lista de preço máximo a consumidor divulgada pela CMED é referência de preço limite para medicamento e não atende ao referido dispositivo.
ICMS. Operações de aquisição seguida de bonificação a terceiro da mesma mercadoria. Possibilidade de utilização dos procedimentos de venda à ordem estabelecido nos Arts. 41 e 43 do anexo 6 ao RICMS/SC-01, observado o disposto no parágrafo único do art. 23 do RICMS/SC-01.
ICMS. Classificação das mercadorias. Competência da receita federal do brasil. São considerados artigos têxteis as mercadorias classificadas na "seção XI - matérias têxteis e suas obras" da nomenclatura comum do Mercosul (NCM). Mercadorias elencadas na “seção XX - mercadorias e produtos diversos” da NCM, ainda que contenham algum produto têxtil como um de seus componentes, não são classificadas pela RFB como artigos têxteis propriamente, não se aplicando a elas o benefício previsto no art. 21, caput, IX, do anexo 2 do RICMS/SC-01.
ICMS. Classificação das mercadorias. Competência da receita federal do brasil. Mercadorias elencadas na "seção XI - matérias têxteis e suas obras" são consideradas artigos têxteis, ainda que produzidas com materiais sintéticos. Aplicabilidade do disposto no art. 15, caput, XXXIX, e no art. 21, caput, IX, ambos do anexo 2 do RICMS/SC-01. Inaplicabilidade da alíquota de 12% nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, nos termos do art. 19, § 3º, III, da lei nº 10.297/1996. Operações com mercadorias não elencadas na “seção XI” da NCM ou revenda de mercadorias não produzidas pelo estabelecimento. Aplicabilidade da regra Regal de 12% se destinadas a contribuinte ou 17% se destinadas a não contribuinte, nos termos, respectivamente, do inciso III, “N”, e do inciso i do caput do art. 19 da lei nº 10.297/1996.
ICMS. operações de troca de partes e peças antes da saída da mercadoria. Deve o vendedor emitir nota fiscal de saída (venda) das partes e peças em estoque, vendidos ao adquirente, que passarão a integrar a mercadoria. Quanto às partes e peças que passarem a integrar a mercadoria, tratando-se de mercadoria sujeita à substituição tributária, com imposto retido na origem, não há que se falar em creditamento pelo substituído (ART. 34, II, DO RICMS/SC), com exceção das hipóteses previstas no art. 23-a, anexo 03. Quanto às partes e peças retiradas da mercadoria e sujeitas a substituição tributária, o destaque do ICMS-ST será feito no documento fiscal de entrada dos das partes e peças que originalmente acompanhavam a mercadoria e que permanecerão em seu estabelecimento para revenda. Na hipótese do art. 77-n, III, do anexo 06, do RICMS/SC, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido a cada operação até o 7º dia subsequente ao da emissão do documento fiscal (art. 21, §4º, II, anexo 03).
Introduz as Alterações 4368ª a 4372ª no RICMS-SC/01.
Altera a Portaria SEF nº 94, de 2019, que disciplina os procedimentos a serem adotados em relação à denúncia de suposta irregularidade fiscal.
Estabelece normas e procedimentos para o reconhecimento da imunidade do Imposto Sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos - ITBI prevista no art. 150, VI, "b", c/c §§ 1º e 4º, da Constituição Federal de 1988.
Prorroga a Medida Provisória nº 1.066, de 02.09.2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 3, do mesmo mês e ano, que "Prorroga o prazo para recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e de contribuições previdenciárias, a pessoas jurídicas distribuidoras de energia elétrica", pelo período de sessenta dias.
Institui o Conectividade Social ICP V2 como canal eletrônico de relacionamento entre os empregadores e a CAIXA, para fins de troca de arquivos e mensagens, e ainda a disponibilidade de serviços e funcionalidades pertinentes ao FGTS.
Promulga as Emendas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar adotadas pelo Comitê de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional, ao Anexo à Convenção e ao Protocolo de 1988.
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 197, de 2 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 9 de junho de 2021.
Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia.
Atualiza o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná UPF/PR para novembro de 2021.
Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30-11-2021 para os débitos de Multas Infracionais do ICMS.
Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30.11.2021 para os débitos de ICMS.
Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30.11.2021 para os débitos de Multas Infracionais de Taxas.
Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30.11.2021 para os débitos de Taxas.
Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30.11.2021 para os débitos de Multas Infracionais de IPVA e de ITCMD.
Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30.11.2021 para os débitos de ITCMD e de IPVA.
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 337ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 06.10.2021 e publicados no DOU no dia 14.10.2021.
Dispõe sobre os preços a serem praticados pela Farm Frites BV, que deveriam ser reajustados anualmente, com base na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices) da Europa e no preço futuro da batata in natura, publicado pelo sítio eletrônico do European Energy Exchange (EEX´s).
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade Antecipado para mercadoria importada pelo modal aéreo por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA).
Altera de forma emergencial e temporária a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 9, de 20 de fevereiro 2015, que aprova o regulamento para a realização de ensaios clínicos com medicamentos no Brasil.
Altera o Ato DIAT nº 10, de 24 de março 2021, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.
Proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995.
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
Dispõe sobre as condições gerais para o parcelamento ordinário de débitos fiscais e não fiscais, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, excluídos os enquadráveis em legislação e convênios próprios, e dá outras providências.
Altera a Portaria CAT 42/2021, de 5 de julho de 2021, que divulga a relação de estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções de que trata o Decreto nº 65.718, de 21 de maio de 2021, e dá outras providências.
Altera a Portaria CAT 45/2021, de 29 de julho de 2021, que divulga a relação de clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde - SUS e que fazem jus às isenções de que trata o Decreto nº 65.717, de 21 de maio de 2021.
Altera a Portaria CAT 04/2018, de 29 de janeiro de 2018, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída dos materiais elétricos, a que se refere o artigo 313-Z18 do Regulamento do ICMS.
Divulga os dados cadastrais das refinarias de petróleo ou bases, que serão utilizadas pelas unidades federadas, para determinação do valor de partida a ser utilizado no cálculo do ICMS a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, e também para referência dos repasses nas operações com GLP/GLGN e repasses em provisão dos demais combustíveis. A Comissão Técnica Permante do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na 303ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 28 de outubro de 2021, em Brasília, DF, com base no Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 07 de abril de 2014 , em especial, nos itens 3.5.2.9, 3.5.2.10, 4.7.1, 6.6.1, 6.3.1, 12.5.1, do art. 1º,
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 25/21, que divulga relação de contribuintes do ICMS, autores da encomenda e industrializadores, credenciados pelas unidades federadas para usufruírem do tratamento diferenciado previsto no Ajuste SINIEF nº 01/21.
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67/19, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.
Declara que a Resolução CMN nº 4.817, de 29 de maio de 2020, não contempla modificação ou adoção de métodos ou critérios contábeis, ou que referida modificação ou adoção não produz efeitos na apuração dos tributos federais.
Publica a versão 04 do Manual de Produtos das Loterias CAIXA como instrumento que consolida a regulação das Loterias Federais
Altera o Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS nº 142/2018, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.
Publica Convênios ICMS nº 192/2021 aprovado na 339ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 29.10.2021.
Divulga procedimentos e modelos de documentos necessários à instrução de pedidos de autorização relacionados a arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Revoga o art. 2º da Instrução Normativa MAPA nº 29, de 14.09.2010 - DOU de 15.09.2010.
Institui a Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO).
Inclui os profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional na estratégia de saúde da família.
Disciplina a realização e a divulgação de audiência para tratar de Processo Administrativo Fiscal no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e dá outras providências.
Autoriza, em caráter excepcional, os titulares dos cargos de Perito Médico Federal, Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico-Pericial do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência a realizarem perícia médica oficial dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Prorroga a suspensão dos requisitos estabelecidos na Portaria Inmetro nº 338, de 20 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2019, seção 1, página 44.
Institui as Centrais de Análise de Benefício - Ceabs e os programas de gestão na modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial e integral.
Cria o Programa Nacional de Recuperação de Créditos Fiscais para pagamentos com cartão de crédito e dá outras providências.