Disciplina procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações de consignação mercantil.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 94/93, de 10.09.93, que trata da concessão de crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos.
Estende ao Estado de Goiás as disposições do Convênio ICMS 50/93, de 30.04.93, que dispõe sobre concessão de redução da base do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos.
Autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do ICMS nas hipóteses que menciona.
Inclui o Estado do Rio de Janeiro nas disposições do Convênio ICMS 64/93, 10.09.93, que dispõe sobre transação com crédito tributário, na forma que especifica, e dá nova redação à sua cláusula segunda.
Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS na exportação de fumo de galpão importado sob o regime de "drawback".
Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, a fibra de aço
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo das mercadorias que compõem a cesta básica.
Autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva.
Autoriza os Estados do Pará e de Rondônia a conceder remissão dos créditos tributários relativos às saídas para o exterior de painéis de madeira com aglomerados e compensados.
Estabelece regime especial de tributação para as operações com eqüinos de raça.
Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 57/1992, de 25.06.1992, para dispor sobre o estorno de crédito na exportação de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café.
Introduz modificações no Convênio ICM 45/1987, de 18.08.1987, que instituiu a Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF.
Autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do ICMS na hipótese que especifica.
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações que especifica.
Autoriza os Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com os produtos que especifica.
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder tratamento especial às saídas de minério de ferro e "pellets".
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir multa, no caso que especifica.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS na importação de máquinas que especifica.
Altera dispositivos do Convênio ICMS 88/89, de 22.08.89, que dispõe sobre a não incidência do imposto nas saídas com o fim específico de exportação para os destinatários que indica.
Altera dispositivos do Convênio ICMS 91/89, de 22.08.89, que estende aos produtos semi-elaborados o mesmo tratamento dado às exportações.
Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar a empresa que indica do pagamento de multa e juros.
Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.
Altera o inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 20/89, de 28.03.89, que dispõe sobre isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica nos casos que especifica.
Altera o Convênio ICMS 85/93, de 10.09.93, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.
Altera dispositivo do Convênio ICMS 41/93, de 30.04.93, que autoriza a redução de base de cálculo nas saídas para o exterior de corindos artificiais.
Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 122/89, de 07.12.89, para dispor sobre o estorno de crédito na exportação de café torrado e moído.
Altera o Convênio ICMS 46/93, de 30.04.93, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS de produtos siderúrgicos destinados à exportação.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar o pagamento do ICMS diferido na exportação de maçã.
Estende ao Estado do Maranhão as disposições do Convênio ICMS 74/90, de 12.12.90, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo.
Autoriza o Estado do Tocantins a isentar do ICMS as prestações internas de serviço de transporte aquaviário nas travessias de rios.
Altera a cláusula terceira do Convênio ICMS 36/92, de 03.04.92, que reduz a base de cálculo e autoriza a isenção nas saídas dos insumos agropecuários.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
Convênio que entre si celebram as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, objetivando estabelecer a cooperação dos partícipes no planejamento, coordenação e execução de atividades conjuntas, concernentes à fiscalização na circulação de mercadorias e serviços correlatos.
Autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS as operações que especifica.
Firma entendimento sobre a aplicação de disposições do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, em relação a operações nele descritas.
Altera o Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento do ICMS.
Regulamenta a Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com farinha de trigo, aves abatidas, carne bovina e óleos comestíveis.
Autoriza o Estado do Pará a conceder tratamento tributário especial às operações que especifica.
Autoriza os Estados do Pará e de Roraima a conceder tratamento tributário especial às operações que especifica.
Concede isenção do ICMS na doação de mercadorias pelo Governo Federal nas condições que especifica.
Prorroga o prazo de vigência das disposições do Convênio ICMS 07/93, de 30.04.93.
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos usados, pela empresa indicada.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia às disposições do Convênio ICMS 120/92, de 25.09.92.
Autoriza o Estado do Pará a não exigir os créditos tributários que especifica e a dispensar juros moratórios e multas relativos a débitos gerados por estornos de créditos de insumos.
Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS nas importações dos equipamentos que especifica.
Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS na importação dos equipamentos que especifica.
Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS na importação de máquinas pela empresa indicada.