Contribuições Sociais Previdenciárias - Gilrat. Grau de risco. Atividade preponderante. Órgãos públicos.
Contribuição para o PIS/Pasep - não cumulatividade. Direito de creditamento. Insumos. Momento de apuração do crédito.
Imposto sobre a Importação - II - Base de calculo. Valor aduaneiro. Jogos de videogame.
Cofins - Tributação concentrada. Produtos de higiene. Industrialização por encomenda. Aquisição e envio de insumos. Recebimento da encomenda. Créditos.
Contribuição para o PIS/Pasep - programa de inclusão digital. Processador e monitor no mesmo corpo (all in one).alíquota zero. Inaplicabilidade.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 07, de 1997, que consolida as leis tributárias do município de Florianópolis, e dá outras providências.
Ratifica o Convênio ICMS nº 99/17, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção e redução da base de cálculo do ICMS, na forma que especifica, celebrado na 289ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 6 de setembro de 2017.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
Divulga os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, calculados em 2017; fixa a data e a forma de disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2017, com vigência para o ano de 2018; e dispõe sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face dos índices FAP a elas atribuídos.
Estabelece para o mês de setembro de 2017 os fatores de atualização, para fins de cálculo do pecúlio.
Estabelece que, para o mês de agosto de 2017, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 1.198,70 (um mil e cento e noventa e oito reais e setenta centavos).
Altera o art. 2º da Resolução CONTRAN nº 632, de 30 de novembro de 2016, que estabelece procedimentos para a prestação de serviços por Instituição Técnica Licenciada (ITL) e Entidade Técnica Pública ou Paraestatal (ETP), para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), de que trata o art. 106, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Altera a Resolução CONTRAN nº 299, de 4 de dezembro de 2008, que "dispõe sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa de autuação e recurso, em 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição de penalidade de multa de trânsito" para disciplinar a protocolização de defesa ou recurso administrativo e dá outras providências.
Dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015.
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998 e alterações posteriores.
Cofins - Bebidas frias. Sucessão de regimes tributários. Estoque de abertura. Créditos. Alíquota. Lei aplicável.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8516.71.00 Mercadoria: Cafeteira automática, destinada à preparação de cafés expressos e bebidas quentes com leite, como cappuccino e latte macchiato, com recipiente de café em grãos (500 g), moedor de café, reservatório de água removível (2,5 litros), recipientes extras para café e água, jarra de leite integrada (0,5 litro), interface multibebidas e display de LCD, comercialmente denominada "cafeteira espresso automática".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8483.60.19 Mercadoria: Embreagem do ventilador do sistema de arrefecimento dos motores de veículos automóveis, cuja atuação (acoplamento e desacoplamento) utiliza um óleo viscoso (silicone) confinado no reservatório formado entre a tampa e a placa divisória da embreagem, comercialmente denominada "embreagem viscosa do ventilador" (Visco Fan Clutch).
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 1404.90.90 Mercadoria: Endocarpo do babaçu, camada dura mais interna da casca do coco de babaçu, comercializado em blocos ou pedaços picados, utilizado como combustível de caldeiras.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9507.10.00 Mercadoria: Acessório plástico a ser fixado em vara de pesca telescópica com o intuito de acomodar a linha, comercialmente denominado "enrolador de linha para varas telescópicas".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 5911.90.00 Mercadoria: Artigo de falso tecido, revestido de matéria adesiva, apresentado em forma circular com corte ao longo de uma secante da sua circunferência, utilizado para proteger os alto-falantes de determinados walkie talkies contra o acúmulo de resíduos.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8517.70.99 Mercadoria: Botão regulador de volume, de plástico (poliuretano e policarbonato), para transceptor portátil de voz do tipo walkie talkie.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8517.70.99 Mercadoria: Botão seletor de canal, de plástico (poliuretano e policarbonato), para transceptor portátil de voz do tipo walkie talkie.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8517.70.91 Mercadoria: Carcaça plástica para transceptor portátil de voz do tipo walkie talkie.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8473.40.90 Mercadoria: Cartucho de tinta para duplicador digital a estêncil, apresentado em diversos modelos.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 2208.70.00 Mercadoria: Bebida com graduação alcóolica de 15% em volume, constituída pela mistura de álcool etílico potável, açúcar, leite condensado, polpa de pêssego, conservador sorbato de potássio-202, corante artificial amarelo crepúsculo-110 e água potável, apresentada em garrafas de 900 ml, denominada comercialmente "licor de pêssego e leite condensado fino".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 2208.70.00 Mercadoria: Bebida com teor alcoólico de 16,5% em volume, constituída pela mistura de álcool etílico potável, açúcar, leite condensado, extrato de marula, extrato de cacau, extrato de guaraná, corante caramelo 150d e água potável, apresentada em garrafas de 900 ml, denominada comercialmente "coquetel de leite com aroma de marula, cacau e guaraná".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 2208.70.00 Mercadoria: Bebida com teor alcoólico de 16,5% em volume, constituída pela mistura de álcool etílico potável, açúcar, leite condensado, extrato natural de cacau, corante caramelo 150d e água potável, apresentada em garrafas de 900 ml, denominada comercialmente "coquetel de álcool etílico potável e extrato de cacau".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 2208.70.00 Mercadoria: Bebida com teor alcoólico de 16,5% em volume, constituída pela mistura de álcool etílico potável, açúcar, leite condensado, amendoim torrado, corante caramelo 150d e água potável, apresentada em garrafas de 900 ml, denominada comercialmente "coquetel de leite e amendoim".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 2208.70.00 Mercadoria: Bebida com teor alcoólico de 16,5% em volume, constituída pela mistura de álcool etílico potável, açúcar, leite condensado, amido de milho, chocolate em pó, aroma de chocolate branco, corante caramelo-150d e água potável, apresentada em garrafas de 900 ml, denominada comercialmente "coquetel de leite e chocolate branco".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 2208.70.00 Mercadoria: Bebida com teor alcoólico de 16,5% em volume, constituída pela mistura de álcool etílico potável, açúcar, leite condensado, coco ralado e água potável, apresentada em garrafas de 900 ml, denominada comercialmente "coquetel de leite e coco".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 1905.90.90 Ex Tipi 01 Mercadoria: Pão tipo ciabatta, assado e congelado, composto de farinha de trigo, água, fermento, sal, melhorador de farinha e conservador de propionato de cálcio, em formato alongado e retangular, pesando de 85g a 110g, embalado em filme plástico e acondicionado em caixa de papelão com capacidade de 3,1 kg.
Classificação de Mercadorias - EMENTA: Código NCM: 8505.90.10 Mercadoria: Eletroímã de forma tubular com seis bobinas para produzir um campo eletromagnético principal de 1,5 T e duas bobinas para limitar a dispersão deste campo, com um tanque de cerca de 1.500 litros com hélio líquido para resfriamento, destinado a integrar aparelho de eletrodiagnóstico por ressonância magnética nuclea r.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8505.90.10 Mercadoria: Eletroímã de forma tubular com seis bobinas para produzir um campo eletromagnético principal de 1,5 T e duas bobinas para limitar a dispersão deste campo, com um tanque de cerca de 1.700 litros com hélio líquido para resfriamento, destinado a integrar aparelho de eletrodiagnóstico por ressonância magnética nuclear.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8505.90.10 Mercadoria: Eletroímã de forma tubular com seis bobinas para produzir um campo eletromagnético principal de 3 T e duas bobinas para limitar a dispersão deste campo, com um tanque de cerca de 2.000 litros com hélio líquido para resfriamento, destinado a integrar aparelho de eletrodiagnóstico por ressonância magnética nuclear.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8505.90.10 Mercadoria: Eletroímã de forma tubular com seis bobinas para produzir um campo eletromagnético principal de 3 T e duas bobinas para limitar a dispersão deste campo, com um tanque de cerca de 1.500 litros com hélio líquido para resfriamento, destinado a integrar aparelho de eletrodiagnóstico por ressonância magnética nuclear.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3926.90.90 Mercadoria: Artigo de polietileno de alta densidade, reforçado estruturalmente com fibra de vidro ou aço, medindo 200cm x 9cm x 9cm, próprio para suportar cabos e isoladores elétricos, do tipo que se monta perpendicularmente na porção superior de postes de distribuição de energia elétrica, comercialmente denominado "Cruzeta de Poste".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8714.10.00 Mercadoria: Conjunto de transmissão para ciclomotores, tais como, motocicletas, motonetas, triciclos e quadriciclos, composto de coroa, corrente e pinhão, contidos em uma mesma embalagem, caracterizando um sortido acondicionado para venda a retalho.
Classificação de Mercadorias - : Código NCM: 8541.40.21 Mercadoria: Placa de circuito impresso (PCB), em formato de régua (550 mm x 20,6 mm x 1,6 mm), com diversos diodos emissores de luz (LED) montados em sua superfície (SMD), mas sem circuitos de controle para ajuste da corrente elétrica, empregada como componente de lâmpadas e tubos de LED, luminárias e outros aparelhos de iluminação.
CSLL - Lucro presumido. Percentual. Serviços médicos e hospitalares.
IRPJ - Lucro presumido. Serviços hospitalares. Percentual de presunção.
Contribuições sociais previdenciárias - servidor público. União. Seguridade social. Contribuição. Cpss. Mandato eletivo. Afastamento do cargo.
Cofins - Não cumulatividade. Crédito. Dispêndios com combustíveis e manutenção de frota de veículos própria do vendedor. Ônus do transporte suportado pelo vendedor. Impossibilidade.
Cofins - Cofins-importação. Recolhimento após o registro da declaração de importação. Lançamento de ofício. Crédito. Não cumulatividade.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Servidor público. Afastamento ou licenciamento sem direito à remuneração. Plano de seguridade social do servidor (PSS). Manutenção. Possibilidade.
Contribuição para o PIS/Pasep - não cumulatividade. Frete de veículos e autopeças. Ônus do adquirente. Direito a crédito.
Classificação de Mercadorias - Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/7ªRF/Diana nº 16, de 27 de março de 2008.
Classificação de Mercadorias - Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/4ªRF/Diana nº 10, de 10 de junho de 2010.
Classificação de Mercadorias - Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/6ªRF/Diana nº 24, de 23 de junho de 2005.
Institui sistemática de tributação, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.