Autoriza o Estado do Maranhão a promover Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais com redução de multas e juros previstos na legislação tributária para contribuintes em débito com o ICM e o ICMS, na forma que indica.
Altera o Convênio ICMS nº 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Altera o Convênio ICMS nº 135/16, que autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS, na forma que especifica.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS a cooperativas.
Altera o Convênio ICMS nº 65/17, que autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS, bem como autoriza a não exigência de créditos tributários remitidos ou reduzidos, em período que especifica.
Autoriza o Estado da Bahia a reduzir a multa por infração e acréscimos moratórios relacionados ao ICM e ICMS, na forma que especifica.
Autoriza o Estado de Sergipe a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Autoriza o Estado do Piauí a instituir programa de anistia de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
Autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, na forma que especifica.
Dispõe sobre isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos HUB.
Altera o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999.
Prorroga o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine) e dos benefícios fiscais previstos nos arts. 1º e 1º -A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e no art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; e altera a Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012.
IOF - Exportação de serviços. Serviços de apoio marítimo e portuário prestados em portos brasileiros.
Dispõe sobre a contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Promulga o Acordo sobre Trabalho Remunerado por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Honduras, firmado em Brasília, em 9 de fevereiro de 2012.
Dispõe sobre recomendação de prorrogação de prazo para inclusão no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico de pessoas idosas que recebem o Benefício de Prestação Continua - BPC.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8537.10.90 Mercadoria: Módulo de controle eletrônico, também denominado ECU (Electronic Control Unit), para acionamento de iluminações, motores elétricos, solenóides e outros equipamentos eletrônicos de veículos de transporte coletivo de passageiros, através da comunicação CAN.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8537.10.90 Mercadoria: Painel de comando dotado de 12 teclas, que envia sinais elétricos através de comunicação CAN para ativar funções em veículos de transporte coletivo de passageiros, tais como iluminação, acionamento de motores, solenóides e equipamentos eletrônicos, dentre outras, operando com tensão de até 32 V.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9027.30.20 Mercadoria: Aparelho a ser anexado à ponta do dedo indicador do usuário, concebido principalmente para calcular a saturação de oxigênio no sangue (SpO2), por meio da geração de duas fontes de luz com comprimentos de onda distintos (radiações ópticas vermelha e infravermelha) e da medida da sua absorção pelo sangue, mas que também serve para acompanhar os batimentos cardíacos, comercialmente denominado "oxímetro".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 6212.20.00 Mercadoria: Cinta-calça com cintura alta, de tecido cetineta de poliamida e elastano, com alça destacável e fechamento lateral por colchetes, própria para uso pós-operatório nos casos de parto, abdominoplastia, lipoaspiração abdominal e de culotes, entre outros, comercialmente denominada "cinta bermuda com cintura alta, colchetes e alça destacável".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 6212.20.00 Mercadoria: Cinta abdominal, de tecido cetineta de poliamida e elastano, com alça destacável e fechamento lateral por colchetes, própria para uso pósoperatório nos casos de parto, abdominoplastia, lipoaspiração abdominal, entre outros, comercialmente denominada "cinta abdominal com colchete lateral e alça destacável".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 6212.30.00 Mercadoria: Modelador de torso inteiro, de tecido cetineta de poliamida e elastano, com alça e fechamento frontal por colchetes, próprio para uso pós-operatório nos casos de cirurgias plásticas (abdominais ou mamárias), obstétricas, ginecológicas, entre outras, comercialmente denominado "modelador com colchetes na frente com alça".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9019.10.00 Mercadoria: Colchão pneumático de PVC para prevenção de escaras, dividido em várias células que são infladas e desinfladas alternadamente (em ciclos de 5 minutos), proporcionando uma variação constante dos pontos de apoio do corpo do paciente acamado, acompanhado de bomba insufladora, mangueira para conexão da bomba ao colchão e kit de reparo.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8536.50.90 Mercadoria: Dispositivo para interrupção de corrente elétrica, para tensão de 12 V, utilizado em reservatórios, tanques, graneleiros e outros locais, próprio para monitorar o nível de armazenamento, por meio de uma haste móvel que, ao ser pressionada contra a base do aparelho devido ao acúmulo de grãos ou outros produtos, realizará um contato magnético com fechamento do circuito, indicando que o nível onde o sensor está instalado foi alcançado, denominado comercialmente "sensor de nível de grãos".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8479.89.99 Mercadoria: Ferramenta automática para torqueamento (rosqueamento) de dois tubos unidos por roscas, composta por dois blocos em aço denominados ferramenta acionadora e acionada, que possuem uma corrente em uma de suas extremidades, sendo cada uma instalada em um dos tubos, e um cilindro hidráulico instalado entre as duas ferramentas, onde é conectada uma mangueira hidráulica que, por sua vez, é ligada a uma bomba hidráulica, efetuando o movimento de vai e vem no cilindro e apertando os tubos.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9026.10.29 Mercadoria: Aparelho para medir o nível de combustível líquido dentro de tanques de armazenamento de veículos acompanhado de um cabo elétrico com conectores (chicote adaptador).
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8518.10.90 Mercadoria: Microfone para comunicação com passageiros de veículos de transporte coletivo, munido de cápsula dinâmica e ajuste de sensibilidade que minimiza ruídos, comercialmente denominado "Microfone pescoço de ganso com cápsula dinâmica".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 2710.12.90 Mercadoria: Óleo de petróleo, constituído de mistura de hidrocarbonetos acíclicos saturados (hidrocarbonetos parafínicos e isoparafínicos), variando de C11 a C14, com ponto inicial de destilação de 193 ºC e ponto final de destilação de 212 ºC, que destila uma fração acima de 90%, em volume, a 210ºC.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 2710.19.94 Mercadoria: Óleo de petróleo, constituído de mistura de hidrocarbonetos alifáticos, saturados, cíclicos e acíclicos, variando de C11 a C17, com ponto inicial de destilação de 228 ºC e ponto final de destilação de 260 ºC, que destila uma fração inferior a 90%, em volume, a 210 ºC.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 2710.19.94 Mercadoria: Óleo de petróleo, constituído de mistura de hidrocarbonetos alifáticos, saturados, cíclicos e acíclicos, variando de C9 a C14, com ponto inicial de destilação de 189 ºC e ponto final de destilação de 219 ºC, que destila uma fração inferior a 90%, em volume, a 210 ºC.
Classificação de Mercadorias - Anula a Solução de Consulta nº 98.382 - Cosit, de 15 de setembro de 2017, que classificou "Dióxido de titânio tipo anatase, CAS nº 13463-67-7, com pureza de 99% e não tratado à superfície, apresentado em pó, acondicionado em sacos de 25 kg" no código NCM 2823.00.10. É ineficaz a consulta e nula a solução de consulta quando apresentada por consulente sob procedimento fiscal relacionado com a mercadoria objeto da consulta.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8504.40.90 Mercadoria: Inversor de corrente contínua (CC) em corrente alternada (AC), para o acionamento de motores AC, que funciona por chaveamento discreto de transistores, comercialmente denominado "inversor de motor 24 VDC"
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8504.40.90 Mercadoria: Inversor de corrente contínua (CC) em corrente alternada (AC), para o acionamento de motores AC, que funciona por chaveamento discreto de transistores, comercialmente denominado "inversor de motor 12 VDC"
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8431.39.00 Mercadoria: Conjunto para transportador aéreo, constituído por trolleys providos de rodízios na parte superior e local apropriado para gancho na parte inferior, unidos por uma corrente de aço de elos soldados, próprio para o transporte de aves em frigorífico desde o abate até a embalagem da carne, comercialmente denominado "corrente montada".
Classificação de Mercadorias - Torna insubsistente a Solução de Consulta Coana nº 252, de 29 de setembro de 2016.
Classificação de Mercadorias - Torna insubsistente a Solução de Consulta Coana nº 251, de 29 de setembro de 2016.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8418.40.00 Ex Tipi 01 Mercadoria: Equipamento próprio para resfriar e congelar alimentos rapidamente (cook & chill), contendo evaporador, condensador, compressor, fluido refrigerante R404A, porta frontal opaca em aço inox com isolamento térmico em poliuretano expandido, sem prateleiras, adaptado para cubas de GN, com 85 cm de largura, 70 cm de profundidade e 79 cm de altura, capacidade de 105,66 litros e temperatura interna mínima de -60 °C.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3303.00.10 Mercadoria: Água de perfume ("Eau de parfum") com 15 %, em peso, de óleo de perfume (composição aromática), apresentado em frasco de vidro de 100 ml.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3303.00.10 Mercadoria: Água de perfume ("Eau de parfum") com 18 %, em peso, de óleo de perfume (composição aromática), apresentado em frasco de vidro de 100 ml.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3919.90.90 Mercadoria: Folha de espuma de polímero acrílico, auto-adesiva nas duas faces, com 2 mm de espessura, protegida com película de polietileno destacável, apresentada em rolos de 90 cm de largura, denominada "fita adesiva dupla face acrílica".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3821.00.00 Mercadoria: Swab com meio de cultura - Artefato formado por tubo, haste e 2 tampas, todos de plástico, com fibras de viscose (ou de algodão) na ponta da haste, e um meio de cultura (tipo Amies, Amies com Carvão, Stuart ou Cary-Blair), estéril, próprio para coleta e transporte de amostras para exames microbiológicos em laboratório de análises clínicas.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 5601.21.90 Mercadoria: Haste de madeira, com algodão na ponta, estéril, denominada "swab", própria para coleta de amostras em laboratório de análises clínicas.
Subvenção e Assistência Governamentais.
Ativo Imobilizado.
Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis.
Simples Nacional - Serviços de acabamento em gesso.
Normas Gerais de Direito Tributário - Venda para entrega futura. Momento do reconhecimento e tributação das receitas. Pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, que adota o regime de caixa.
Contribuição para o PIS/Pasep - Não cumulatividade. Créditos. Insumos.
Torna públicas as propostas de modificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e da Tarifa Externa Comum - TEC em análise pelo Departamento de Negociações Internacionais - DEINT, com o objetivo de obter subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 01, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do MERCOSUL - CT-1.