Obrigações Acessórias - Siscoserv. Aquisição de serviço de transporte internacional de carga.
Simples Nacional - Receita. Revenda de mercadoria sujeita à tributação concentrada (monofásica). Redução da alíquota. PGDAS-D. Cálculo automático.
Obrigações Acessórias - Siscoserv. Aquisição de serviços. Informações. Responsabilidade.
IRRF - Execução de obras. Retenção na fonte. Inaplicabilidade.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 1905.90.90 Salgadinho frito de farinha de trigo, sabor artificial de bacon, obtido por expansão, mediante imersão em óleo vegetal e temperado, após esfriamento, com uma mistura de sal (90%), realçador de sabor - glutamato monossódico (2%) e aromatizante artificial (8%), apresentado em embalagem de polipropileno para o consumidor final.
Classificação de Mercadorias - NCM/TEC 3926.90.90 Artigo de forma cilíndrica, de polipropileno, dotado de manta isotérmica entre a parte interna e a externa, com vedação cônica para encaixe de garrafas e base numa das extremidades, utilizado para conservação térmica de bebidas contidas, conforme o caso, em garrafas de 600 ml ou de 1.000 ml, denominado comercialmente de "porta-garrafa".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9029.10.90 Mercadoria: Aparelho para contagem de pessoas e detecção do respectivo fluxo, por meio de uma ou mais placas sensíveis às variações de pressão e de armazenador, no qual é registrada e armazenada a quantidade, a direção e o horário de passagem.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9029.10.90 Mercadoria: Aparelho para contagem de bicicletas e detecção do respectivo fluxo, por meio de dois tubos pneumáticos e de armazenador, no qual é registrada e armazenada a quantidade, a direção e o horário de passagem.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 2922.19.19 Mercadoria: Insumo farmacêutico denominado cloridrato de fluoxetina, CAS number 59333-67-4, princípio ativo utilizado na fabricação de medicamento antidepressivo, com grau de pureza mínimo de 98%, em peso, apresentado na forma de pó cristalino de coloração branca e acondicionado em tambores.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 1515.90.90 Mercadoria: Óleo de microalga, constituído de triglicerídeos de ácidos graxos, com concentração predominante de ácido oleico (C18:1) (= 80% em peso), e o restante constituído de ácido palmitoleico (C16) e ácido linoleico (C18:2), com ponto de fusão entre 10 e 45ºC, obtido por processo de fermentação aeróbica do açúcar, extraído por prensagem mecânica e clarificado em centrífuga de decantação, denominado mid-oleic.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8517.62.55 Mercadoria: Modem GPON, com portas LAN 10/100/1000 Base-T (RJ45), apresentado em gabinete plástico medindo 3,4cm x 17,3cm x 12,5cm e pesando 300g, com fonte externa AC, podendo incluir funções de roteamento de dados.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8525.50.29 Mercadoria: Aparelho transmissor de sinal digital de televisão, utilizado por emissoras de TV, contendo modulador que converte sinal BTS em ISDB-Tb e amplificador de potência, a ser conectado a antena para transmissão, apresentado em modelos com potência de saída de 5 W a 5 kW, em banda VHF (frequência de 174 MHz a 216 MHz) ou UHF (frequência de 470 MHz a 806 MHz).
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 2202.10.00 Mercadoria: Preparação contendo água, açúcar, acidulante, conservantes, corantes artificiais, aromas artificiais e idênticos aos naturais (sabor de kiwi, uva, morango, manga, abacaxi, pêssego, tutti-frutti ou maracujá), apresentada em saquinhos plásticos de 55 ml e 110 ml, devendo ser congelada previamente para ser consumida, comercialmente denominada "geladinho".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8415.90.90 Mercadoria: Artefato constituído pela reunião de dois tubos de aço, de formato próprio e fixados lado a lado, utilizado para condução do fluido refrigerante em sistema de ar-condicionado de veículos automóveis.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8409.99.99 Mercadoria: Tubo de aço, com parte central flexível, destinado ao retorno de óleo lubrificante do turbocompressor ao cárter do motor de veículos de ignição por compressão (diesel).
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8409.99.99 Mercadoria: Tubo de aço, com parte corrugada, destinado ao retorno de óleo lubrificante do turbocompressor ao cárter do motor de veículos de ignição por compressão (diesel).
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8503.00.90 Ex Tipi: Ex 01 Mercadoria: Componente de aerogerador denominado "nacele eólica", constituído por um gerador elétrico, caixa multiplicadora, sistema de frenagem hidráulico, eixo principal, rolamento principal, engrenagem e anel de guinada, anemômetro, carcaça de aço, grua, filtro de óleo, ventilador e elementos de montagem.
IRRF - Cláusula contratual. Infração. Multas e demais vantagens. Incidência.
CIDE - Crédito sobre operações anteriores. Aproveitamento. Prazo.
IRRF - Remessa destinada ao exterior. Retenção. Base de cálculo.
Classificação de Mercadorias - Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/9ªRF/Diana nº 3, de 17 de janeiro de 2011. Código NCM: 7326.90.90 Mercadoria: Suporte para aparelho de TV, próprio para ser afixado em paredes, com capacidade para suportar aparelhos com tela de plasma ou de LCD de até 71", constituído de duas pequenas chapas de aço dobradas em forma de gancho, quatro pequenas peças de madeira (MDF) de formatos próprios, dois espaçadores de plástico e respectivos elementos de fixação (parafusos, arruelas e buchas), apresentado em embalagem tipo blister.
Classificação de Mercadorias - Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/9ªRF/Diana nº 218, de 30 de agosto de 2010. Código NCM: 7326.90.90 Mercadoria: Suporte para caixa acústica amplificada e aparelho reprodutor de MP3, próprio para ser afixado em paredes, de formato semelhante a uma pequena prateleira cuja superfície de apoio é inclinada para baixo (angulação aproximada de -30°) e dotada de encaixes para fixação daqueles aparelhos.
Atualiza o valor das obrigações de pequeno valor, para fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e adota outras providências.
Revoga o Ato Declaratório Executivo RFB nº 10, de 24 de junho de 2010, que concede efeito suspensivo da inclusão dos Países Baixos na relação de países detentores de regime fiscal privilegiado, prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010.
Promulga a Convenção nº 185 (revisada) da Organização Internacional do Trabalho - OIT e anexos, adotada durante a 91ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em 2003, que trata do novo Documento de Identidade do Trabalhador Marítimo.
Regulamenta a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, na parte que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados nas Áreas de Livre Comércio localizadas nos Municípios de Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre.
Estabelece procedimentos relativos ao Seguro-Desemprego devido aos pescadores profissionais artesanais, durante o período de defeso, e dá outras providências.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo relativo ao registro de insumo farmacêutico ativo estabelecido no inciso III do art. 3º da Instrução Normativa nº 03, de 28 de junho de 2013.
Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência.
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 122, de 17 de dezembro de 2015.
Define a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o primeiro trimestre de 2016.
Dispõe sobre auditoria cooperativa no segmento de cooperativas de crédito.
Altera a data da adoção obrigatória de que trata o Art. 1º da Resolução CFC nº 1.324/2011.
Altera a Carta Circular nº 3.562, de 7 de agosto de 2012, que divulga procedimentos a respeito da prestação de informações de que trata a Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011.
Dispõe sobre o envio de arquivos de dados pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, resseguradores locais e admitidos, corretores de resseguro.
Altera a Circular Susep nº 517 de 30 de julho de 2015.
Altera dispositivos da Instrução CVM nº 560, de 27 de março de 2015.
Revoga a Deliberação CONTRAN nº 116, de 2011, e restabelece os efeitos da Resolução CONTRAN nº 370, de 2011, que dispõe sobre o Dispositivo Auxiliar de Identificação Veicular.
Altera o § 2º do art. 12 da Resolução CONTRAN nº 404, de 2012, que dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de Auto de Infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da identificação de condutor infrator, e dá outras providências.
Altera o Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, que trata dos cursos para habilitação de condutores de veículos automotores e dá outras providências.
Dispõe sobre alteração na Resolução CONTRAN nº 273, de 2008.
Dispõe sobre o emprego de película retrorrefletiva em veículos.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
Incorpora a Resolução nº 48/2015 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro.
Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários, e dá outras providências.
Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidente sobre os Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários.
Altera a Resolução ANP nº 17, de 2004, que dispõe sobre o envio de informações pelos produtores e distribuidoras de derivados de petróleo à ANP.
Estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de comercial exportadora, e a sua regulamentação.
Estabelece a nova tabela de preços cobrados pelos serviços solicitados ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL e dá outras providências.
Adota pesquisas e fixa os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.