Declara que a Interpretação Técnica ICPC nº 21, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais.
Estabelece a forma de prestação de informações por instituidores de arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Estabelece a forma de prestação de informações por instituições de pagamento, por instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestem serviços de pagamento e que sejam participantes de arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Altera o Regulamento Anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, que disciplina a prestação de serviço de pagamento no âmbito dos arranjos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Torna sem efeito a publicação do Ato COTEPE/ICMS nº 65/2018, no Diário Oficial da União do dia 21.12.2018.
Aprova o Programa Gerador da declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2019).
Normas de Administração Tributária Classificação Fiscal de Mercadorias. Tratamento Tributário e Aduaneiro. Competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dispõe sobre os requisitos para a habilitação e para o cadastro das instituições operadoras de que trata o caput do art. 3º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO e dá outras providências.
IRPJ - Nas operações de permuta sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica dedicada à atividade imobiliária, haverá incidência do IRPJ quando tributado com base no lucro presumido, o qual será determinado com base no art. 25 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, devendo-se considerar como receita bruta, nesse caso, o valor do imóvel recebido em permuta.
Cofins - Cofins-importação. Agentes/representantes comerciais no exterior. Comissões. Pagamento. Não incidência.
Contribuição para o PIS/Pasep - Expressão "obras de construção civil". Significado na legislação referente ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o pis/pasep.
IRRF - Operações de Swap. Pessoa física. Apuração do imposto. Compensação de perdas.
Normas Gerais de Direito Tributário - Programa de regularização tributária. Formas de quitação do débito consolidado.
Simples Nacional - Produção e venda de produtos não tributados pelo IPI. Notação nt na TIPI. ATIVIDADE comercial. Anexo I da Lei Complementar nº 123, DE 2006.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Obra inacabada. Regularização parcial. Matrícula no CEI. Recolhimentos anteriores.
Contribuições Previdenciárias - Agências de fomento. Bancos de desenvolvimento. Cnae. Riscos ambientais do trabalho. Alíquota.
Contribuições Previdenciárias - Estrangeiro não domiciliado no brasil. Prestação do serviço em território português. Acordo com o país de origem.
IRPJ - Lucro presumido. Serviços hospitalares. Procedimentos cirúrgicos. Empresa individual de responsabilidade ltda (eireli). Redução do percentual. Inaplicabilidade.
IRPF - Honorários. Rendimentos tributáveis sujeitos ao irrf e ao ajuste anual.
IRRF - Programa de premiação de longo prazo. Caracterização como remuneração pelo trabalho assalariado. Incidência na fonte. Fato gerador.
Obrigações Acessórias - Imóveis utilizados pela pessoa jurídica exclusivamente para locação a terceiros não se enquadram como estabelecimentos segundo definição prevista no art. 3º, § 2º da IN RFB nº 1.634, de 2016, nem estão abrangidos pela obrigatoriedade de inscrição no CNPJ.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição previdenciária. Associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional. Receitas de patrocínio e de licenciamento de uso de marcas e símbolos. Pessoa jurídica domiciliada no exterior. Obrigação principal. Retenção. Sujeito passivo. Responsável.
IOF - Recursos provenientes de exportações. Manutenção no exterior. Inocorrência do fato gerador.
Dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. (Redação dada pelo Decreto nº 39.661, de 30.10.2019 - DOE PB de 31.10.2019)
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) os produtos que especifica e dá providências correlatas.
Acrescenta dispositivo ao artigo 4º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Altera a Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
Dispõe sobre a utilização de recebíveis de arranjo de pagamento em garantia de operações de crédito.
Altera a Circular nº 3.354, de 27 de junho de 2007, que estabelece critérios mínimos para classificação de operações na carteira de negociação, e a Circular nº 3.751, de 19 de março de 2015, que dispõe sobre a apuração das informações para avaliação da importância sistêmica global (IAISG) de instituições financeiras e sobre a remessa ao Banco Central do Brasil e a divulgação das referidas informações.
Altera a Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015.
Dispõe sobre a forma e o procedimento de entrega do reenquadramento dos benefícios fiscais, previsto na cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 190/2017.
Altera a Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o regime jurídico da multipropriedade e seu registro.
Aplicação da Abordagem de Atualização Monetária Prevista na NBCTG 42.
Incerteza sobre Tratamento de Tributos sobre o Lucro.
Contabilidade em Economia Hiperinflacionária.
Aprova a Norma Regulamentadora nº 37 - Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo.
Altera o artigo 2º da Portaria nº 507, de 11 de julho de 2018.
Altera a Portaria RFB nº 3.124, de 3 de novembro de 2017, que disciplina a concessão de adicionais pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas a que se refere o inciso IV do art. 61, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Altera o Regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, que disciplina as operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa.
Altera a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, que dispõe sobre apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal, e a Resolução nº 4.502, de 30 de junho de 2016, que estabelece requisitos mínimos a serem observados na elaboração e na execução de planos de recuperação.
Altera disposições da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, que dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR), relativamente à dedução do Nível II de instrumentos que possam ser extintos ou conversíveis em ações no decurso de regime de resolução.
Irpf - Participações societárias. Dissolução parcial de sociedade. Devolução de capital em dinheiro. Forma de incidência.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8418.69.99 Mercadoria: Adega embutível própria para climatização de vinhos, com duas zonas de temperatura (dual zone built-in), não concebida para a exposição do produto, com sistema de refrigeração por compressor, display para controle digital de temperatura de 5 a 18ºC (zona superior 5 a 10ºC, zona inferior 10 a 18ºC), porta de vidro transparente e cinco prateleiras de madeira com bordas em aço inoxidável, com capacidade para 45 garrafas padrão bordalesa de 750 ml, dimensões 595 x 820 x 572 mm (LxAxP).
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8418.69.99 Mercadoria: Adega própria para climatização de vinhos, com duas zonas de temperatura (dual zone), não concebida para a exposição do produto, com sistema de refrigeração por compressor, display para controle digital de temperatura de 5 a 18ºC (zona superior 5 a 10ºC, zona inferior 10 a 18ºC), porta de vidro transparente e cinco prateleiras de madeira com bordas em aço inoxidável, com capacidade para 34 garrafas padrão bordalesa de 750 ml, dimensões 493 x 840 x 587 mm (LxAxP).
Classificação de Mercadorias - ódigo NCM: 8418.69.99 Mercadoria: Adega embutível (built-in), própria para climatização de vinhos, não concebida para a exposição do produto, com sistema de refrigeração por compressor, display para controle digital de temperatura de 5 a 18ºC, porta de vidro transparente e seis prateleiras de madeira com bordas em aço inoxidável, com capacidade para 34 garrafas padrão bordalesa de 750 ml, dimensões 380 x 865 x 602 mm (LxAxP).
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8418.69.99 Mercadoria: Adega própria para climatização de vinhos, com duas zonas de temperatura (dual zone), não concebida para a exposição do produto, com sistema de refrigeração por compressor, display para controle digital de temperatura de 5 a 22ºC, porta de vidro transparente e doze prateleiras de madeira com bordas em aço inoxidável, com capacidade para 84 garrafas padrão bordalesa de 750 ml, dimensões 596 x 1416 x 620 mm (LxAxP).
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8418.69.99 Mercadoria: Adega embutível própria para climatização de vinhos, com duas zonas de temperatura (dual zone built-in), não concebida para a exposição do produto, com sistema de refrigeração por compressor, display para controle digital de temperatura de 5 a 22ºC, porta de vidro transparente e doze prateleiras de madeira com bordas em aço inoxidável, com capacidade para 56 garrafas padrão bordalesa de 750 ml, dimensões 755 x 820 x 612 mm (LxAxP).
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3921.11.00 Mercadoria: Placa de espuma de polímero de estireno rígido (plástico), revestida em ambas as faces por papel cartonado, tamanho padrão de 1,22 x 2,44 m, espessura de 5 mm, própria para fundo, borda e espaçadores em quadros; fundo de porta-retratos; apresentações de layouts, displays, designs, artes e gráficos; material de comunicação e publicidade; montagens de maquetes e cenografia; entre outros usos, comercialmente denominada foam board, papel pluma, papel espuma, papel metiê ou contracole.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8708.29.99 Mercadoria: Vidro de segurança para utilização na traseira de veículos automóveis, equipado com resistência de aquecimento e componentes (pino localizador, espaçadores, antena, conector de antena, conector do desembaçador e outras guarnições de borracha).
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8708.29.99 Mercadoria: Vidro de segurança composto de vidro temperado e guarnição de plástico para permitir seu encaixe na carroceria do veículo, com dimensões e formato para ser utilizado nas laterais de automóveis.