Aprova o aplicativo destinado à remessa da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST e o respectivo Manual de Preenchimento.
Aprova o formulário Ficha Cadastral para Desenvolvedor de "Software" Aplicativo.
Aprova modelos de notificação fiscal, termos e declarações gerados a partir de aplicativos específicos de programa de fiscalização.
Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, aprovados pela Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004.
Dispõe sobre o planejamento das atividades de fiscalização.
Fixa as cotas anuais de consumo de óleo diesel, contemplado com redução da base de cálculo do ICMS, destinado ao consumo das embarcações pesqueiras catarinenses, para o exercício de 2001.
Aprova o formulário Memorando-Exportação, de acordo com as disposições do Convênio ICMS 107, de 7 de dezembro de 2001.
Dispõe sobre remissão de créditos tributários.
Aprova Pauta de Preços mínimos do fumo cru.
Revoga a Portaria SEF nº 314, de 19 de outubro de 1999.
Aprova modelo da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
Aprova Pauta de Preços Mínimos do Feijão.
Aprova Pauta de Preços mínimos da Cebola.
Aprova Pauta de Preços mínimos da Madeira em Toras, Achas ou Pedaços.
Aprova Pauta de Preços Mínimos do Alho.
Aprova Pauta de Preços mínimos de Couros e Peles.
Altera a pauta de valores mínimos para os produtos que menciona.
Aprova o modelo do formulário "Requisição de Óleo - ROD".
Dispõe sobre o cálculo do imposto devido pelas empresas enquadradas no regime do SIMPLES/SC, no mês de dezembro de 2003.
Altera a Pauta de Preços Mínimos da alfafa.
Altera o Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, previsto na Portaria SEF nº 378/99.
Altera a Portaria SEF nº 236, de 12 de setembro de 2001, que adota a Classificação Nacional de AtividadesEconômico-Fiscal - CNAE-Fiscal - e institui a reclassificação das atividades dos contribuintes
Aprova o modelo de Ficha de Atualização Cadastral - " FAC".
Dispõe sobre a concessão de prazo ao contribuinte para regularização de sua situação junto ao fisco quando constatada infração à legislação tributária no exercício da atividade fiscal.
Dispõe sobre recolhimento espontâneo de ICMS recolhido a menor por aplicação errônea da alíquota.
Aprova Pauta de Preços mínimos do fumo cru.
Dispõe sobre apropriação indevida de créditos de ICMS, implicando em recolhimento a menor do imposto.
Altera a Classe de Vencimento constante da tabela aprovada pela Portaria SEF nº 243/99, a ser utilizada no preenchimento Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.
Estabelece forma de apresentação do arquivo magnético especificado pela Portaria SEF nº 102/98, de 10 de março de 1998 e dá outras providências.
Delega competência para concessão de Regime Especial.
Acrescenta códigos a tabela de códigos para preenchimento do quadro H - Informações Complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA aprovado pela Portaria SEF nº 09, de 17 de janeiro de
Altera a Portaria SEF nº 276, de 22 de dezembro de 2000, que estabelece procedimentos para enquadramento de estabelecimentos revendedores de veículos no regime de estimativa fiscal.
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO ISS DEVIDO NA TEMPORADA, EM FUNÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS, ENVOLVENDO EQUIPAMENTOS EM ATIVIDADES ESPORTIVAS OU DE RECREAÇÃO CONSTANTES DO QUADRO I, ANEXO.
PRORROGA O PRAZO DE ENTREGA DA GUIA DE INFORMAÇÃO FISCAL (GIF) E DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES), PREVISTO NO ART. 1°, DO DECRETO Nº 3224, DE 19 DE JANEIRO DE 2005, PARA ATÉ O DIA 05 DE AGOSTO DE 2005.
Estabelece normas para a prática dos atos do Registro Público de Empresas Mercantis.
Aprova a Norma Técnica que orienta sobre as condições técnicas, físicas e sanitárias necessárias para a abertura, funcionamento e a dispensação de medicamentos em farmácias e/ou drogarias incluindo-se
ICMS. ZPF. AS SAÍDAS DE MÓVEIS PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL SITUADO DENTRO DA ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL COM DESTINO A EMPRESA COMERCIAL, TAMBÉM SITUADA DENTRO DESTA ZONA, NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, IX.
CFOP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. O PRIMEIRO ALGARISMO DO CFOP INDICA SE O DESTINATÁRIO DA MERCADORIA SITUA-SE NO MESMO ESTADO DA LOCALIZAÇÃO DO REMETENTE, EM ESTADO DIVERSO OU EM OUTRO PAÍS. OS TRÊS ALGARISMOS SEGUINTES REFEREM-SE AO TOMADOR DO SERVIÇO.
ICMS. ZONA DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS - ZPF. O DIFERIMENTO DO IMPOSTO APLICA-SE APENAS Á MADEIRA ORIGINÁRIA DA PRÓPRIA ZONA E AOS PRODUTOS RESULTANTES DE SUA TRANSFORMAÇÃO. NÃO SE APLICA O MESMO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NO CASO DE A MADEIRA SER ADQUIRIDA DE OUTROS ESTADOS. A DICÇÃO DA LEI MOSTRA QUE O POTENCIAL PRODUTIVO QUE O LEGISLADOR PRETENDEU DESENVOLVER É DAS MADEIRAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DE NENHUM OUTRO. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.
ICMS. É VEDADO O CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AO COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIA PRODUZIDA PELO ESTABELECIMENTO E POR ESTE ENTREGUE AO COMPRADOR EM VEÍCULO PRÓPRIO. SOMENTE PODERÁ SER APROVEITADO TAL CRÉDITO QUANDO ESTIVER PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 33, I, DA LC Nº 87/96.
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO A DESTINATÁRIOS CATARINENSES. O IMPOSTO COMPLEMENTAR DEVIDO AO ESTADO DE SANTA CATARINA DEVE SER RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO, POR OCASIÃO DA SAÍDA DA MERCADORIA DE SEU ESTABELECIMENTO, MEDIANTE GNRE. EXIGÊNCIA CONFORME O ART. 84, PARÁGRAFO 1°, INCISO I, DO ANEXO 3 DO REGULAMENTO DO ICMS/SC-2001.
CONSULTA. DESISTÊNCIA EXPRESSA DA CONSULENTE IMPÕE O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, FICANDO PREJUDICADOS OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE.
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO A DESTINATÁRIOS CATARINENSES.
ICMS. ÓLEO DIESEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE TORAS ATÉ A SERRARIA, EM VEÍCULOS PRÓPRIOS, E NO MANEJO DESSAS MESMAS TORAS E DE MADEIRA SERRADA NO PÁTIO DO ESTABELECIMENTO. CRÉDITO FISCAL CORRESPONDENTE SOMENTE PODERÁ SER APROPRIADO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2007, QUANDO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, NOS TERMOS DO ART. 33, I, DA LC 87/96.
CONSULTA DESCARACTERIZADA. FALTA DE MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DA DÚVIDA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDO DE INFORMAÇÕES OU DE ORIENTAÇÃO. PARA TANTO O CONTRIBUINTE PODERÁ DIRIGIR-SE AO PLATÃO FISCAL MANTIDO NA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA A QUE JURISDICIONADO. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.
ICMS. SIMPLES. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/01, ANEXO 2, ART. 25, É CONSIDERADO FORMA ALTERNATIVA E SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO E NÃO BENEFÍCIO FISCAL, NÃO IMPLICANDO, ENTÃO, A VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES/SC, CONFORME PREVISTO NO ART. 14, PARÁGRAFO 1º DO ANEXO 4.
Aquisição de Energia Elétrica de Outro Estado para Consumo de Contribuinte Industrial - Incidência na Entrada em SC.
EMENTA: NÃO PODE SER RECEBIDA OU ANALISADA CONSULTA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA QUE TENHA MOTIVADO LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL CONTRA A CONSULENTE.
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
EMENTA: CRÉDITO DE ICMS - PROCESSO INDUSTRIAL.