Dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural de que trata a Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Altera o prazo constante no art. 1º da Portaria nº 238, de 8 de março de 2017, que substitui os anexos I e II da Portaria nº 488, de 23 de novembro de 2005, referentes à Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU).
Dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos ao controle aduaneiro do comércio exterior e aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS nº 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimentos relacionados no Anexo VI do Convênio ICMS nº 52/17, que, dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 6307.90.10 Mercadoria: Máscaras recortadas no formato de rosto, de falso tecido (100% algodão), de uso único, apresentadas comprimidas em embalagens de 500 unidades, utilizadas na aplicação de cosméticos em procedimentos de limpeza da pele da face.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8708.99.90 Mercadoria: Manga do semieixo de transmissão dianteiro direito, apresentada sem o diferencial, contendo cubo de roda, rolamento, disco e guarnições de proteção e de montagem, destinada a automóveis de passageiros.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8708.99.90 Mercadoria: Manga do semieixo de transmissão dianteiro esquerdo, apresentada sem o diferencial, contendo cubo de roda, rolamento, disco e guarnições de proteção e de montagem, destinada a automóveis de passageiros.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8708.99.90 Mercadoria: Manga do semieixo de transmissão dianteiro direito, apresentada sem o diferencial, contendo cubo de roda, rolamento, disco e guarnições de proteção e de montagem, destinada a automóveis de passageiros.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8708.99.90 Mercadoria: Manga do semieixo de transmissão dianteiro esquerdo, apresentada sem o diferencial, contendo cubo de roda, rolamento, disco e guarnições de proteção e de montagem, destinada a automóveis de passageiros.
Contribuições sociais previdenciárias - grau de risco ambiental do trabalho. Atividade preponderante. Aferição por estabelecimento.
IRPJ - Contratos a longo prazo. Diferimento da tributação do lucro líquido. Possibilidade.
Contribuição para o PIS/Pasep - Regime Tributário de transição. Lei n] 12.973, de 2014. Novas normas contábeis. Encargos de depreciação.
Contribuição para o PIS/Pasep - Compensação com outros tributos. Não aplicável ao crédito decorrente da importação de embalagens regime especial de importação de embalagens. Utilização dos critérios previstos no Art. 54 da Lei nº 11.196, de 2005, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008. Recolhimento por estimativa a menor. Cálculo da diferença com base na data de registro da di. Possibilidade de dedução do recolhimento a maior.
Normas gerais de direito tributário - Reintegra. Venda no mercado interno e externo.
Cofins - Alíquota zero. Transporte coletivo aquaviário. Região metropolitana. Vigência.
Cofins - Bonificações em mercadorias. Desconto incondicional. Crédito.
IRPJ - Caso o custo atribuído (deemed cost) tenha sido feito antes da adoção inicial dos arts. 64 a 70 da Lei nº 12.973, de 2014, e antes do processo de cisão, o saldo positivo constante na subconta de que trata o art. 66 da Lei nº 12.973, de 2014, evidenciando a diferença positiva (ganho) na adoção inicial causada pelo deemed cost, assim como pela depreciação excluída nos termos do § 15 do art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964, deve ser tributado no momento da cisão, pela realização por baixa do ativo.
Contribuições para a Previdência Social - A empresa prestadora de serviços é obrigada a fazer o destaque, na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, do valor da retenção da contribuição previdenciária. E a tomadora de serviços é obrigada a reter integralmente o valor da contribuição previdenciária destacada. Ambas as obrigações são acessórias e dão ensejo à aplicação das penalidades cabíveis, em caso de descumprimento.
IRPJ - Lucro presumido. Opção. Limite receita total.
IRRF - Remessa ao exterior. Cobertura de despesas com a manutenção de dependentes. Limites fixados pelo banco central do brasil. Não incidência.
Obrigações acessórias - Escrituração contábil digital - ECD. Apresentação extemporânea. Empresas do simples nacional. Multa. Descabimento
IRPF - Rendimentos Tributáveis. Depósitos em conta-corrente. Descontos sobre produtos/serviços adquiridos.
IRPJ - Base de cálculo. Recuperação de tributo pago indevidamente.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuições sociais previdenciárias. Retenção. Cessão de mão de obra.
IPI - Produtos importados. Colagem de etiquetas. Estabelecimento filial. Depósito fechado. Medidas de controle previstas em legislação específica. Possibilidade.
IRPF - Rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave. Isenção
Contribuição para o PIS/Pasep - redução de alíquotas. Produção de biodiesel. Matéria prima. Gado bovino. Inaplicabilidade.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Órgão público. Serviços de construção civil. Serviços de manutenção de elevadores e de aparelhos e sistemas centrais de ar condicionado. Cessão de mão de obra ou empreitada. Retenção. Cabimento. Opção. Percentual.
Contribuição para o PIS/Pasep - Não cumulatividade. Créditos. Armazenagem de mercadorias com emissão de warrants agropecuários.
Normas gerais de direito tributário - O ressarcimento do AFRMM previsto no artigo 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, é recurso destinado ao Fundo da Marinha Mercante, que, apesar de sua denominação, não ostenta natureza tributária.
Cofins - Não cumulatividade. Direito de creditamento. Edificações. Benfeitorias. Imóveis de terceiros.
IRRF - Décimo terceiro. Atraso. Complementação.
IRPF - Moléstia grave. Isenção. Cegueira.
Contribuição para o PIS/Pasep - crédito. Insumo. Industrialização por encomenda.
Normas de Administração Tributária - Os Fundos de Investimento Imobiliário, instituídos pela Lei nº 8.668, de 1993, não são dotados de personalidade jurídica e, por conseqüência, em princípio, não se submetem à incidência de tributos na fonte sobre os pagamentos a eles efetuados, na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003.
Contribuição para o PIS/Pasep - créditos presumidos. Importação. Produtos farmacêuticos. Titularidade do registro na Anvisa.
Cofins - Tributação concentrada. Substituição tributária.
IRRF - Seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. Resgate parcial. Apuração proporcional.
IRPF - Ganho de Capital.Valor a ser tributado. Data de aquisição. Usucapião.
IRRF - Acordo para evitar dupla tributação. Remessa. Agências de viagens e turismo. Dinamarca. Finlândia. Suécia. Lucros das empresa. Profissões independentes.
IRPJ - Desapropriação. Não incidência.
Cofins - Tributação concentrada. Art. 1º, Caput, da Lei nº 10485, de 2002. Partes e peças de máquinas, veículos e implementos.
Normas Gerais de Direito Tributário - A pessoa jurídica que possui débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, objeto de parcelamento, independentemente da exigência de apresentação de garantia para este, poderá dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios, sendo, portanto, inaplicável, na espécie, a vedação constante do art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com a redação introduzida pela Lei nº 11.051, de 2004, visto que o parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, abrigada no inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 1966, com redação da Lei Complementar nº 104, de 2001.
IRPJ - Lucro real. Depreciação acelerada. Locação de veículos automotores.
Normas gerais de direito tributário - Serviços sociais autônomos. Imunidade. Impostos. Contribuições da seguridade social. Requisitos.