Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, e da outras providências.
Introduz alterações no Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que instituiu o regime de substituição tributária para as operações com combustíveis e lubrificantes.
Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.
Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS incidente sobre a importação de máquina pela entidade que especifica.
Dispõe sobre a implementação do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS.
Dispõe sobre o compartilhamento de postos fiscais de divisa interestadual.
Dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças.
Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
Altera o Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94, que dispõe sobre equipamentos emissores de cupons fiscais (ECF) e dá outras providências.
Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Dispõe sobre a margem de valor agregado na fixação da base de cálculo do ICMS para efeito de determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações subseqüentes.
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo, no caso em que especifica.
Estabelece normas para o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com a isenção do ICMS concedida para os fornecimentos efetuados para o Gasoduto Brasil-Bolívia.
Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais e dá outra providência.
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e Mato Grosso às disposições do Convênio ICMS 35/97, de 23.05.97, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
Altera dispositivo do Convênio ICMS 28/97, de 21.03.97, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar o pagamento de débito do ICMS, no caso que especifica.
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações que especifica.
Exclui a Bahia da enumeração dos Estados contida na cláusula terceira do Convênio ICMS 03/97, de 03.02.97, que introduz alterações no Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo.
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos efetuada pelo SENAI.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação e nas operações internas das mercadorias destinadas à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda.
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a não exigir multa da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no caso que especifica.
Consolida e regulamenta a legislação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
ICMS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ATÉ O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, DE 13.09.96, A LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO, SE INDEVIDAMENTE PAGO E UMA VEZ CUMPRIDOS OS DITAMES DOS ARTS. 165 E 166 DO CTN, É DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, POIS, POR SER A PESSOA OBRIGADA POR LEI AO SEU PAGAMENTO, É QUEM FIGURA NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ENTRE ESTADO E SUBSTITUÍDO NÃO EXISTE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA, RAZÃO PORQUE A CONSULENTE É PARTE ILEGÍTIMA PARA PLEITEAR TAL RESTITUIÇÃO, AINDA QUE ESTA ARQUE COM A REPERCUSSÃO FINANCEIRA DO IMPOSTO.
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 08, de 1995.
Regulamenta o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei nº 9.081, de 19 de julho de 1995, e dá outras providências.
Dispõe sobre o reconhecimento de Utilidade Pública Estadual.
Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
Aprova o Regulamento das Taxas Estaduais.
Aprova o regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - icms e dá outras providências.
Regulamenta o Registro Especial Brasileiro - REB, para embarcações de que trata a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder remissão do crédito tributário que especifica.
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS no recebimento de embarcações do exterior por empresas que prestam serviços de transporte pública.
Inclui o Estado de Mato Grosso do Sul na disposição da cláusula primeira do Convênio ICMS 113/95, de 11.12.95, e o autoriza a revogar o benefício fiscal concedido com base no Convênio ICMS 05/95, de 04.04.95.
Altera o Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Altera dispositivos do Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
Dispõe sobre alteração da cláusula segunda do Convênio ICMS 113/96, de 13.12.96, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.
Altera percentual constante da Tabela III que compõe o Anexo I ao Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que trata de substituição tributária com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.
Altera o Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que trata de substituição tributária com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.
Autoriza os Estados do Piauí e do Ceará a conceder isenção do ICMS ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, nas operações que especifica.
Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, de Pernambuco e de Santa Catarina a conceder crédito presumido nas operações que especifica.
Autoriza os Estados do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo do ICMS na importação de trilhos.
Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
Concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva e exclui produtos da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91, de 07.08.91, que concede isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.
Autoriza os Estados do Ceará e de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte.
Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba às disposições do Convênio ICMS 22/97, de 21.03.97, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS sobre saídas de cana-de-açúcar.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte com sal marinho.
Exclui o Estado do Rio de Janeiro do Convênio ICMS 37/89, de 24.04.89, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano.
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS no caso que especifica.
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a não exigir os créditos tributários que especifica.
Autoriza o Estado de Roraima a dispensar multas e conceder parcelamento dos créditos tributários que especifica.