Classificação de Mercadorias - Código NCM 8544.49.00 Mercadoria: Cabo elétrico constituído por fios de cobre eletrolítico e por isolação de policloreto de vinila 70°C antichama, com seção de 6 mm², para tensões nominais de até 750V, acondicionado em rolos ou em bobinas, apresentado sem peças de conexão, utilizado em instalações elétricas internas fixas industriais, comerciais e residenciais.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8544.49.00 Mercadoria: Cabo elétrico constituído por fios de cobre eletrolítico e por isolação de policloreto de vinila 70°C antichama, com seção de 1,5 mm², para tensões nominais de até 750V, acondicionado em rolos ou em bobinas, apresentado sem peças de conexão, utilizado em instalações elétricas internas fixas industriais, comerciais e residenciais.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8544.49.00 Mercadoria: Cabo elétrico constituído por fios de cobre eletrolítico e por isolação de policloreto de vinila 70°C antichama, com seção de 1 mm², para tensões nominais de até 750V, acondicionado em rolos ou em bobinas, apresentado sem peças de conexão, utilizado em instalações elétricas internas fixas industriais, comerciais e residenciais.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8544.49.00 Mercadoria: Cabo elétrico constituído por fios de cobre eletrolítico e por isolação de policloreto de vinila 70°C antichama, com seção de 4 mm², para tensões nominais de até 750V, acondicionado em rolos ou em bobinas, apresentado sem peças de conexão, utilizado em instalações elétricas internas fixas industriais, comerciais e residenciais.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8544.49.00 Mercadoria: Cabo elétrico constituído por fios de cobre eletrolítico e por isolação de policloreto de vinila 70°C antichama, com seção de 2,5 mm², para tensões nominais de até 750V, acondicionado em rolos ou em bobinas, apresentado sem peças de conexão, utilizado em instalações elétricas internas fixas industriais, comerciais e residenciais.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8536.30.00 Mercadoria: Aparelho eletrônico para limitar picos de tensão em redes elétricas de baixa tensão (127 V ou 220 V), provocados por descargas atmosféricas e por manobras no sistema elétrico, próprio para ser instalado no quadro de entrada de energia, comercialmente denominado "Dispositivo de Proteção Contra Surtos - DPS".
Classificação de Mercadorias - Código NCM 9506.91.00 Mercadoria: Aparelho para exercícios físicos, utilizado principalmente na prática de pilates, com estofado, em forma de barril, para apoio das costas e dos ombros, permitindo que o usuário trabalhe os músculos do abdômen, curvando-se para frente e para trás, e com uma escada do lado oposto, conectada ao barril por uma base deslizante, que se ajusta ao comprimento da perna do usuário, denominado comercialmente "ladder barrel".
Enquadra veículos em "Ex" da TIPI.
Normas gerais de direito tributário - Denúncia espontânea. Evento futuro. REPEX. Descumprimento do regime. Não exportar no prazo. Não extinção do regime. Descabimento.
Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 656 de 2014, que "Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores, prorroga benefícios, altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada, e dá outras providências", pelo período de sessenta dias.
Altera o art. 159 da Constituição Federal para aumentar a entrega de recursos pela União para o Fundo de Participação dos Municípios.
Declara o valor nominal reajustado dos Títulos da Dívida Agrária para o mês de dezembro de 2014.
IRPJ - Lucro presumido. Imagenologia. Exames. Intervenções terapêuticas. Radioterapia. Fisioterapia. Percentuais.
IRPJ - Juros remuneratórios do capital próprio. Dedutibilidade. Limite temporal. Regime de competência. Patrimônio líquido. Exercícios anteriores. Impossibilidade.
Contribuições sociais previdenciárias - Contribuição previdenciária substitutiva. Simples nacional. Empresas enquadradas nos grupos 421, 422, 429 ou 431 da CNAE 2.0.
Contribuições sociais previdenciárias - Serviços referidos no caput do art. 7º da lei nº 12.546, de 2011. Cessão de mão de obra. Empreitada. Retenção.
IRPF - Pessoa física equiparada a pessoa jurídica. Incorporação de prédios. Falecimento. Transmissão dos imóveis objeto do empreendimento imobiliário. Tributação do resultado.
Contribuições sociais previdenciárias - Contribuição previdenciária. Receita bruta. CPRB. Receita auferida. Receita esperada.
Contribuições sociais previdenciárias - Contribuição sobre a receita bruta. Serviços de construção civil. Período facultativo. Retenção.
Contribuições sociais previdenciárias - Prestação de serviço. Retenção art. 31 da lei nº 8.212/91. Contratante sem personalidade jurídica.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Transporte Aéreo - Afretamento - Carga e Passageiros - Retenção 11%.
Obrigações acessórias - Declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF). Obrigatoriedade.
IRPJ - Despesas com royalties. Dedutibilidade. Limite aplicável.
IRPF - Acidente de trânsito. Reparação por perda da capacidade laborativa da vítima e pelas despesas do seu tratamento. Intributabilidade.
Contribuições sociais previdenciárias - Atividade de treinamento e ensino. Professores não coordenados ou comandados pela empresa contratante. Não ocorrência de cessão de mão de obra. Não sujeição à retenção de que trata o art. 31 da lei nº 8.212, de 1991.
IRRF - Fonte pagadora. Obrigações acessórias.
CIDE - Montagem de estandes no exterior. Serviços técnicos especializados. Incidência sobre remessas.
Normas Gerais de Direito Tributário - Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
Divulgação sobre Partes Relacionadas.
Tributos.
Estabelece procedimentos para o credenciamento de laboratórios pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e requisitos obrigatórios a serem observados na realização de ensaios laboratoriais para fins de obtenção de Certificado de Aprovação - CA.
Estabelece as normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI enquadrados no Anexo I da NR-6 e dá outras providências.
Estabelece procedimentos para o acesso ao sistema CAEPI - Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI, para o cadastro de empresas fabricantes e/ou importadoras de Equipamentos de Proteção Individual e para a emissão e renovação do Certificado de Aprovação - CA de Equipamentos de Proteção Individual - EPI.
Dispõe sobre o pagamento e o parcelamento extraordinários de que tratam o art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, em virtude da edição da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014 e da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, em relação a créditos de titularidade da CVM não inscritos em dívida ativa.
Reduz para 17% (dezessete por cento) a alíquota máxima da tributação da renda no conceito de país com tributação favorecida e regime fiscal privilegiado.
Altera os artigos 6º e 16 e revoga o artigo 15 da Resolução CFC nº 1.389/2012, que dispõe sobre Registro Profissional dos Contadores e Técnicos em Contabilidade.
Altera o artigo 1º e o Parágrafo Único do artigo 8º da Resolução CFC nº 1.373/2011, que dispõe sobre o Exame de Suficiência.
Revogar o parágrafo único do Art. 7º, os § 1º e § 2º do Art. 18 e o inciso I do Art. 22 da Resolução CFC n.º 1.439/13 e ALTERAR os incisos VII, IX e X do § 1º do Art. 5º, o § 2º do Art. 6º, os incisos I e II do Art. 7º, o Art. 10, o caput do Art. 15, o parágrafo único do Art. 16, o caput do Art. 18, o caput e o inciso I do Art. 19, os incisos I, III e IV do Art. 20 e o caput do Art. 23 da Resolução CFC n.º 1.439/13, que regula o acesso a informações previsto na Lei n.º 12.527/2011, no âmbito do Sistema CFC/CRCs.
Disciplina as medidas preventivas aplicáveis aos instituidores de arranjos de pagamento que integram o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), com o objetivo de assegurar a solidez, a eficiência e o regular funcionamento dos arranjos de pagamento.
Aprova a Interpretação Técnica ICPC 20 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de limite de ativo de benefício definido, requisitos de custeio (funding) mínimo e sua interação.
Aprova a Interpretação Técnica ICPC 19 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de tributos.
Aprova a Interpretação Técnica ICPC 09 (R2) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de demonstrações contábeis individuais, demonstrações separadas, demonstrações consolidadas e aplicação do método de equivalência patrimonial.
Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 06 referente aos Pronunciamentos CPC 04, CPC 05, CPC 10, CPC 15, CPC 22, CPC 25, CPC 26, CPC 27, CPC 28, CPC 33, CPC 38, CPC 39 e CPC 46 emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, que dispõe sobre o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros, bem assim sobre o selo de controle a que estão sujeitos estes produtos, e dá outras providências.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos, e dá outras providências.
Limite de ativo de benefício definido, requisitos de custeio (funding) mínimo e sua interação.
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 112, de 11.11.2014.
Introduz a Alteração 3473ª no RICMS-SC/01.
Introduz as Alterações 3471ª e 3472ª no RICMS-SC/01 e estabelece outras providências.
Ratifica o Convênio ICMS nº 113/2014.