IPI - Redução objetiva. Alíquota. Refrigerantes e refrescos.
Altera o Enunciado nº 61, publicado conforme Portaria nº 07, de 15 de outubro de 2014.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Fabricante de colheitadeiras agrícolas autopropelidas. Contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Inaplicabilidade do regime misto de contribuição.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição Previdenciária Substitutiva. Simples Nacional. Empresas enquadradas nos grupos 421, 422, 429 ou 431 da CNAE.
Altera o Ato Diat nº 05/2015, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.
Dispõe sobre os procedimentos relativos às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Altera o Convênio ICMS nº 89/2013, que autoriza o Estado do Ceará a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.
Altera o Convênio ICMS nº 62/2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.
Altera o Convênio ICMS nº 77/2011, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.
Revoga o Convênio ICMS nº 169/13, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários que especifica.
Dispõe sobre a não aplicação ao Estado do Paraná das disposições do Convênio ICMS nº 93/2009, que trata da substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso e do Piauí ao Convênio ICMS nº 48/2013, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que específica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
Autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Sergipe do Convênio ICMS nº 04/2004, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.
Altera o Convênio ICMS nº 75/91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
Altera o Convênio ICMS nº 70/1992, que concede isenção nas operações com embrião e sêmen bovinos.
Altera o Convênio nº 85/2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.
Altera o Convênio ICMS nº 09/2009 que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.
Altera o Convênio ICMS nº 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Altera o Convênio ICMS nº 111/2014 que autoriza os Estados de Pernambuco e do Rio de Janeiro a concederem isenção do ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos de titularidade do contribuinte que menciona.
Altera o Convênio ICM nº 44/1975, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.
Altera o Convênio ICMS nº 95/2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
Altera o Convênio ICMS nº 51/2000, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
Altera o Convenio ICMS nº 132/1992 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.
Altera o Convênio ICMS nº 25/1990, que dispõe sobre a cobrança do ICMS nas prestações de serviços de transporte.
Autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Torna pública a celebração de Ajuste SINIEF e dos Convênios ICMS, que especifica.
Dispõe sobre gestão orçamentária e financeira de investimentos em qualificação profissional do Programa de Educação Continuada do Sistema CFC/CRCs.
Disciplina a concessão de visto a cientista, pesquisador, professor e ao profissional estrangeiro que pretenda vir ao País para participar das atividades que especifica e a estudantes de qualquer nível de graduação ou pós-graduação.
Classificação de Mercadorias - Código TEC/TIPI: 3824.90.79 Mercadoria: Produto, cujo componente ativo é o Boro (B), constituído pela mistura de ulexita, ácido sulfúrico e água, próprio para ser aplicado no solo como micronutriente para agricultura. A mistura, apresenta-se acondicionada em sacos de 40 kg ou em big bag de 1000 kg. e não contém nenhum dos macronutrientes primários (nitrogênio, fósforo e potássio).
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 7321.19.00 Mercadoria: Forno de uso doméstico a combustível sólido (lenha), de emprego móvel por rodízios do carrinho inferior ou fixo em bancada, com 95% do seu peso correspondente a ferro fundido e chapas metálicas, e os outros 5%, a refratários, vidro, esmaltes e plásticos.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8716.90.90 Roda completa para carrinho de mão ou para carrinho manual de carga, constituída por aro de polipropileno, roda de EVA - Etileno Acetato de Vanila - e eixo de metal, todos montados sob pressão, resultando em um único produto denominado rodado industrial completo sem câmara, com peso líquido de 2,32 kg e dimensões de 15 x 34 x 34 cm.
Classificação de Mercadorias - Código TEC: 8543.70.99 Mercadoria: Equipamento conversor de frequências e amplificador de sinais, com alimentador, próprio para ser montado em antena de sistema de recepção de sinais de rádio freqüência GSM, na faixa de 1800MHz, comercialmente denominado "repetidor de sinal GSM".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9017.20.00 Instrumento de cálculo utilizado para a realização de operações matemáticas de aritmética (adição, subtração, multiplicação e divisão), conhecido como "Soroban" ou "Suanpan" e, no Brasil, como "Ábaco Japonês".
Classificação de Mercadorias - Código Tipi: 8424.30.10 Mercadoria: Lavadora de jato de água de alta pressão (440 libras/Pol2), de uso industrial, com peso de 60 kg, altura de 100 cm, largura de 65 cm, comprimento de 40 cm, dotada de pistão e esguicho específicos, com vazão de 26 litros/Min, movida por motor elétrico de 03HP/IV pol, de baixa rotação, trifásico.
Classificação de Mercadorias - Código NCM/TEC 8523.49.90 Mercadoria: Suporte óptico gravado com software, para utilização em sistemas computadorizados de entretenimento, apresentado na forma de disco de policarbonato transparente, etiquetado com informações sobre o fabricante, tipo de mídia e nome do jogo gravado.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8460.90.90 Mercadoria: Máquinaferramenta, de bancada, própria para rebarbar, esmerilhar, afiar, amolar, polir e lixar artigos de metal, possuindo dois eixos opostos, onde se aloja, em cada um, um disco de desbaste (rebolo), acionada por motor elétrico, denominada comercialmente "moto-esmeril".
Classificação de Mercadorias - Código TEC: 8517.18.91 Mercadoria: Aparelho telefônico de mesa operando, alternativamente, em rede celular GSM (Global System for Mobile Communications), contendo, slot para instalação do SIM CARD (chip da operadora), e rede pública de telefonia comutada (rede PSTN), composto de base, onde se alojam as teclas de discagem, um display digital utilizado para identificação de chamadas, edição e leitura de textos e a campainha, e uma unidade auscultadora-microfone conectada à base através de fios. A base tanto pode ser alimentada pela rede elétrica por meio de um retificador de tensão ligado à rede elétrica (100-220 V) ou por fonte própria constituída por uma bateria, para possíveis faltas de energia elétrica.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3001.20.90 Linhagem celular extraída de ovário de hamster chinês (CHO), apresentada na forma de suspensão congelada a -196 °C ou, pelo menos, a -70 °C, em criotubos de 1, 5 ou 10 ml, modificada geneticamente para a obtenção de proteínas recombinantes a serem utilizadas como insumos na produção de medicamentos (eritropoetina humana recombinante).
Obrigações Acessórias - Siscoserv. Registro de frete internacional informado no Siscomex.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8708.50.99 Mancal inacabado, apresentando as características de acabado, de aço, próprio para ser acoplado, normalmente, ao eixo de transmissão não motor, dianteiro, de automóveis de passageiros, comercialmente denominado "cubo de roda".
IRRF - Remessa destinada ao exterior. Retenção. Acesso a base de dados de revistas científicas. Uso de direitos imateriais. Fins educacionais.
Simples Nacional - Informática.
IRPJ - Lucro presumido. Atividade imobiliária permuta. Receita bruta. Valor dos bens.
Criação do Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual.
Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII anexas ao ATO COTEPE/ICMS nº 42/13, que divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.
Dispõe sobre o preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
Altera a Instrução Normativa nº 107, de 22 de maio de 2014.
Acresce parágrafo ao art. 2º da Instrução Normativa nº 20, de 05 de dezembro de 2013, que "dispõe sobre a expedição de certidões, a sua utilização em atos de transferência de sede, abertura, alteração e inscrição de transferência de filiais, proteção ao nome empresarial, bem como do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI e dá outras providências".