Classificação de Mercadorias - Artefato constituído por quatro peças de madeira tratada, três das quais de forma retangular e uma, de forma quadrada, montadas na forma de degraus, com alturas do solo de, respectivamente, 30 mm, 70 mm, 120 mm e 160 mm, providas, na parte superior, de metal antiderrapante, denominado comercialmente "escada retrátil de treinamento", classifica-se no código 4421.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Classificação de Mercadorias - Artefato constituído por três lances de escadas de madeira tratada com, respectivamente, três, quatro e seis degraus unidos no topo convergente, providos, na parte superior, de metal antiderrapante, e ladeados por sete corrimões de tubos metálicos ajustáveis no sentido da altura, comercialmente denominado "escada de treinamento", classifica-se no código 4421.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Contribuições Sociais Previdenciárias - Retenção de contribuições previdenciárias. Cessão de mão-de-obra. Empreitada. Prestação de serviços.
Estabelece orientação quanto ao pagamento de auxílio-transporte aos servidores nos deslocamentos residência/trabalho/residência.
Classificação de Mercadorias - Artefato constituído por uma prancha de madeira tratada, com dimensões de 900 mm de comprimento x 700 de largura x 180 mm de altura, provida, na parte inferior, de duas saliências, em forma de meia lua, fixadas paralelamente no sentido da largura, comercialmente denominado "prancha de exercício de equilíbrio", classifica- se no código 4421.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Classificação de Mercadorias - Artefato constituído por uma prancha de madeira tratada, com dimensões de 900 mm de comprimento x 700 de largura x 180 mm de altura, provida, na parte superior, de alça de apoio igualmente de madeira e, na parte inferior, de duas saliências, em forma de meia lua, fixadas paralelamente no sentido da largura, comercialmente denominado "prancha de exercício de equilíbrio", classifica- se no código 4421.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Classificação de Mercadorias - Leite pasteurizado integral, com um teor, em peso, de matérias gordas, de 3% a 4%, água 87%, E.S.T. 13%, proteína 3,4% lactose 4,8% e minerais 0,8%, classifica-se no código 0401.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Dispõe sobre o Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis.
Divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de março do ano-calendário de 2011, para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Altera a Lei nº 11.668, de 02 de maio de 2008, que dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal.
Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no tocante à contribuição previdenciária do microempreendedor individual.
Altera para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.
Altera para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Extarifários.
Altera o Ex 001 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM 4015.19.00, constante na Resolução CAMEX nº 07, de 17.02.2011.
Estabelece que nas exportações e importações brasileiras, serão aceitas quaisquer condições de venda praticadas no comércio internacional, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico nacional.
Dá nova redação ao inciso XXII do art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Publica os Protocolos ICMS nº 03 a 21 de 01.04.2011.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, que dispõe sobre outorga de poderes para fins de utilização, mediante certificado digital, os serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
Adesão do Estado do Pará ao Protocolo ICMS nº 93/10, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Circularização de Documentos Fiscais Eletrônicos-SCD-e e o intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.
Altera o Protocolo ICMS nº 42/09 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS nº 192/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Protocolo ICMS nº 191/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Protocolo ICMS nº 188/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, ao Protocolo ICMS nº 189/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico, ao Protocolo ICMS nº 194/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais, ao Protocolo ICMS nº 196/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, ao Protocolo ICMS nº 197/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza, e ao Protocolo ICMS nº 198/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Protocolo ICMS nº 192/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, ao Protocolo ICMS nº 193/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas, ao Protocolo ICMS nº 195/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, ao Protocolo ICMS nº 199/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria, ao Protocolo ICMS nº 203/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas, e ao Protocolo ICMS nº 204/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.
Adesão dos Estados da Bahia e de Roraima ao Protocolo ICMS nº 168/2010, que Institui a obrigatoriedade de utilização do documento Capa de Lote Eletrônica - CL-e para as unidades federadas que especifica.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás ao Protocolo ICMS 14/2007, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás ao Protocolo ICMS 14/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Altera o Protocolo ICMS 9, de 03 de abril de 2009, que dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal-ECF e em Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF.
Altera o Protocolo ICMS 41/2006 que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.
Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, para as Empresas de Jornais.
Adesão do Ceará ao Protocolo ICMS nº 93/2010, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Circularização de Documentos Fiscais Eletrônicos - SCD-e - e o intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.
Altera o Protocolo ICMS nº 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Dispõe sobre a suspensão da incidência do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro.
Fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de março de 2011.
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Dispõe sobre a apuração do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
Dispõe sobre a não-retenção na fonte do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos serviços que especifica.
Esclarece sobre procedimentos adicionais para a prestação de informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Dispõe sobre Rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente.
Dispõe sobre a ocupação de bolsas remanescentes do processo seletivo do Programa Universidade para Todos - Prouni referente ao primeiro semestre de 2011.
CSLL - Sociedade corretora de seguros. Alíquota.
Introduz as Alterações 2652ª e 2653ª no RICMS-SC/01.
Introduz a Alteração 2651ª no RICMS-SC/01.
Introduz a Alteração 2650ª no RICMS-SC/01.