Classificação de Mercadorias - CÓDIGO TEC: Mercadoria 9406.00.92 Construção pré-fabricada, constituída por três módulos, cada um com dois andares, com 16 dormitórios no piso inferior, 16 dormitórios no piso superior e um banheiro coletivo em cada andar, com função de alojamento, apresentada desmontada, com estrutura de aço, paredes internas, paredes externas e telhado de painéis de chapas de aço galvanizado com núcleo de EPS (isopor), piso de placas de fibrocimento, forros, janelas, portas, louça sanitária e beliches de metal, além dos demais acessórios necessários para montagem. Modelo: K. Marca registrada: Yaoda® Building Materials. Fabricante: Foshan Nanhai Yaoda Buiding Materials Co. Ltd., China.
Classificação de Mercadorias - CÓDIGO TEC: Mercadoria 7017.90.00 Processador Integrado de Fluídos (IFP), sortido acondicionado para venda a retalho, constituído de uma base vertical, uma base horizontal, tubos de conexão, um frasco de reação de vidro incolor de 10 ml, com borracha de vedação e selo de lacração de alumínio, e etiqueta para controle, acondicionado em embalagem dupla autoclavável de polietileno de alta densidade, para a realização da síntese do radiofármaco fluorodeoxiglicose, ([18F]-FDG), utilizando o equipamento automático de síntese Synthera®. Modelo: K-270SYN. Fabricante: ABX - Advanced Biochemical Compounds.
Classificação de Mercadorias - CÓDIGO TEC: Mercadoria 8705.90.90 Veículo para inspecionar caminhões e contêineres, através de escaneamento por raios X, sem a necessidade de infraestrutura externa, conhecido comercialmente como "sistema móvel de escaneamento por raios X", podendo inspecionar até 25 caminhões por hora, com nível de energia de 3 ou 4 MeV, suficiente para penetrar de 180 mm até 270 mm de aço, contendo acelerador de raios X, estação de imagem, unidade de armazenamento de dados, impressora a laser a cores e gerador de energia elétrica de 30 kVA, integrados num caminhão com chassi e motor Mercedes, peso bruto de 22,5 toneladas, câmbio de 12 marchas, freios ABS, suspensão pneumática e velocidade de deslocamento de 85 km/h, modelo HCV Mobile V2. Fabricante: Smiths Heimann - Wiesbaden, Alemanha.
Classificação de Mercadorias - CÓDIGO TEC: Mercadoria 4202.92.00 Mochila de rodinhas, de matéria têxtil (poliéster), com revestimento interno de plástico (PVC) e fechamento na parte superior através de zíper, com uma alça curta na parte superior e um puxador retrátil na parte traseira, nos seguintes modelos: mochilete Moranguinho - ref.: 3251; comprimento: 27 cm, altura: 55 cm, profundidade: 17 cm e peso: 880 g; mochilete Moranguinho - ref.: 3250; comprimento: 30 cm, altura: 70 cm, profundidade: 17 cm e peso: 1.075 g; mochilete Cuties Mickey - ref.: 3300; comprimento: 35 cm, altura: 77 cm, profundidade: 23 cm e peso: 1.160 g. Fabricantes: Quanzhou Hengde Bags & Luggage Manufacturing Co., Ltd.; Quanzhou G-Pretty Bags Co., Ltd.; OBA (Fujian) Bags Light Industry Co., Ltd.; Shanghai East Best Arts & Crafts Co. Ltd. e Xiamen Heads Import and Export Co., Ltd.
Classificação de Mercadorias - CÓDIGO TEC: Mercadoria 4202.92.00 Lancheira escolar de matéria têxtil (poliéster), com revestimento interno de plástico (PVC) e fechamento através de zíper, sem isolamento térmico, nos seguintes modelos: Backyardigans - ref.: 2904; comprimento: 21 cm, altura: 24 cm, profundidade: 11 cm e peso: 265 g; Baby Boop - ref.: 3181; comprimento: 26 cm, altura: 32 cm, profundidade: 13 cm e peso: 400 g; Cuties Mickey - ref.: 3304; comprimento: 24 cm, altura: 24 cm, profundidade: 9 cm e peso: 390 g. Fabricantes: Quanzhou Hengde Bags & Luggage Manufacturing Co., Ltd.; Quanzhou G-Pretty Bags Co., Ltd.; OBA (Fujian) Bags Light Industry Co., Ltd.; Shanghai East Best Arts & Crafts Co. Ltd. e Xiamen Heads Import and Export Co., Ltd.
Classificação de Mercadorias - CÓDIGO TEC:Mercadoria 8413.19.00 Dispenser automático de vinho, para fornecimento da bebida em doses predefinidas (até 160ml), onde a garrafa é encaixada, através de tampa especial, e preenchida com gás inerte (nitrogênio) para conservação.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 2008.99.00 Polpa congelada de fruta (cajá, seriguela, maracujá, graviola, caju, açaí, uva, umbu, acerola, melão, manga, cupuaçu, tamarindo, cacau, jenipapo, mamão ou pitanga) não fermentada e não alcoólica, com adição de conservantes, utilizada para preparação de sucos.
Imposto sobre a renda de pessoa jurídica IRPJ imobiliária. Percentual de presunção.
Normas gerais de direito tributário - Programa Minha Casa Minha Vida. (PMCMV). Construção de imóveis. Pagamento unificado de tributos. Subcontratação.
Classificação de Mercadorias - Laminado de plástico (poliuretano) microalveolar, com reforço de TNT (tecido não tecido) em uma das faces, de cor uniforme e idêntica em ambas as faces, apresentado em rolos, comercialmente conhecido como "base coagulada", classifica-se no código NCM 3921.13.90.
Classificação de Mercadorias - Laminado de plástico (poliuretano) microalveolar, com reforço de tecido de poliéster em uma das faces, de cor uniforme e idêntica em ambas as faces, apresentado em rolos, comercialmente conhecido como "base coagulada", classifica-se no código NCM 3921.13.90.
Implementa programa de saneamento e recuperação fiscal das empresas produtoras de harmônicas.
Enquadra veículos em "Ex" da TIPI.
Enquadra veículos em "Ex" da TIPI.
Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2014/2015.
IRPJ - Lucro presumido. Venda de software. Percentual aplicável.
Publica o Protocolo ICMS nº 27, de 10.06.2014.
Autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados no Município de Boca do Acre, no Estado do Amazonas - AM.
Estabelece os fatores de atualização do pecúlio e dos salários-de-contribuição para o mês de junho de 2014.
Inclui o artigo 3º-A na Portaria AGU nº 377, de 25 de agosto de 2011, que regulamenta o artigo 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
Altera a Portaria CGSN/SE nº 22, de 18 de dezembro de 2013, que define os procedimentos para registro das fases e resultados do Contencioso do Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF).
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 07, de 15 de outubro de 2013, que reabre o prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Estabelece normas para a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos processos administrativos relativos às receitas administradas pela Secretaria do Patrimônio da União, para inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.
Revoga os protocolos que indica.
Normas de administração tributária - Porto seco. Contrato. Prorrogação de vigência da permissão.
Introduz a Alteração 3423ª no RICMS-SC/01.
Dispõe sobre o preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
Ratifica os Convênios ICMS nº 52/2014 a nº 55/2014.
Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
Reabre o prazo para requerimento da moratória e do parcelamento previstos no Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies) e altera as Leis nºs 12.688, de 18 de julho de 2012, e 5.537, de 21 de novembro de 1968.
IRRF - Não ocorre a retenção na fonte de que trata o art. 652 do RIR/99 sobre o pagamento de plano de saúde à cooperativa médica, na modalidade de pré-pagamento, por não haver vinculação entre o desembolso financeiro e as atividades executadas.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB). Lei nº 12.546, de 2011. Base de cálculo.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição previdenciária substitutiva. Construção civil. Empreitada total, empreitada parcial e subempreitada.
Simples Nacional - Contribuição previdenciária substitutiva. Empresas optantes pelo simples nacional. Cabimento.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição previdenciária substitutiva. Empresas enquadradas pela CNAE. Receita da atividade principal. Início das atividades. Receita esperada. Demais hipóteses. Receita auferida. Existência de empregados registrados. Fato gerador. Irrelevância. Inexistência de receita em determinado período. Incorrência da hipótese de incidência.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Cessão de mão-de-obra. Retenção de 3,5%.
IRPJ - Lucro presumido. Atividade gráfica.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Simples nacional. Prestação de serviços de organização de arquivos mediante cessão de mão-de-obra. Impossibilidade de retenção dos 11%. Vedação.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Serviços notariais e de registro. Valores pagos. Natureza jurídica de taxa e não remuneração. Contribuição patronal e retenção inaplicáveis.
IRPJ - Lucro presumido. Receita bruta do ano-calendário anterior. Novo limite. Aplicação.
Obrigações Acessórias - Associação. Atividades de organização religiosa. Entidade imune. Entidade isenta. Escrituração.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Isenção. Certificação da entidade beneficente de assistência social. Obrigatoriedade.
Simples Nacional - Informática. Suporte técnico. Opção. Impossibilidade.
IRPJ - Direitos de indenização por lucros cessantes. Transferência por cisão parcial. Sujeito passivo.
IRRF - Consórcio Hispano-Brasileiro. Retenção. Fonte. Alíquotas. DARF. CNPJ.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Empregados de sucursal ou agência de empresa brasileira no exterior. Convênio de previdência Brasil Chile.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Alimentos preparados. Contribuição substitutiva.
IRPJ - Percentual. Lucro presumido.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Construção em nome coletivo. Tratamento de obra de pessoa jurídica. Aplicação.
Simples Nacional - Locação de imóvel próprio vinculada a prestação de serviço sujeita ao ISS. Tributação na forma do anexo III da lei complementar nº 123, de 2006. Impossibilidade de dedução do percentual do ISS.