Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2015, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Contribuições sociais previdenciárias - Contribuição Previdenciária Patronal. Simples nacional. Exclusão durante o ano-calendário. Contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. Proporcionalidade.
Contribuições sociais previdenciárias - Produtor rural. Agroindústria. Produção rural própria. Reflorestamento. Transferência de estabelecimento. Exportação.
Divulga os resultados do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Estabelece que, para o mês de janeiro de 2015, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 1.002,42 (um mil e dois Reais e quarenta e dois centavos).
Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 148, de 26 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o pagamento ou o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido decorrentes de ganho de capital, de que trata o art. 42 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, na redação dada pelo art. 145 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
Dispõe sobre os requisitos mínimos para a circulação de veículos com dimensões excedentes aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
Dispõe sobre os procedimentos para avaliação dos sistemas de freios de veículos.
Informa sobre aplicação, no Estado do Piauí, dos Protocolos ICMS nºs 73/14 e 103/14.
Regulamenta a aplicação da Resolução Normativa nº 110/2014, do Conselho Nacional de Imigração, que autoriza a concessão de permanência de caráter provisório, a título especial, a estrangeiros que sejam réus em processos criminais ou estejam cumprindo pena no Território Nacional.
Estabelece os requisitos de instalação e os procedimentos de ensaios de cintos de segurança, ancoragem e apoios de cabeça dos veículos automotores.
Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.
Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Extarifários.
Estabelece a especificação do Biometano contida no Regulamento Técnico ANP nº 01/2015, parte integrante desta Resolução.
Contribuição Previdenciária Substitutiva - Operações de terminais. Sujeição.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta. Empresas na subclasse 5620-1/01 da CNAE 2.0. Inaplicabilidade.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (Lei nº 12.546/2011). Compensação.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição Previdenciária Substitutiva. Importação e revenda de equipamentos. Não cabimento.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição Previdenciária Substitutiva. Várias atividades econômicas. Vinculação em função do enquadramento da empresa no CNAE. Atividade principal. Maior receita auferida. Base de cálculo.
Normas Gerais de Direito Tributário - Processo de consulta. Ineficácia parcial.
Simples Nacional - Há redução dos percentuais relativos ao PIS/Pasep e à Cofins constantes das Tabelas do Anexo I, da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando ocorrer a revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada do PIS/Pasep e da Cofins, quanto a produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal. Para apuração do valor do Simples Nacional, devido em cada mês, relativo às mesmas receitas, devem ser desconsiderados nas respectivas tabelas do Anexo I, da mesma Lei Complementar, os percentuais referentes ao Pis/Pasep e à Cofins.
Simples Nacional - Há redução dos percentuais relativos ao PIS/Pasep e à Cofins constantes das Tabelas do Anexo I, da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando ocorrer a revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada do PIS/Pasep e da Cofins, quanto a produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal. Para apuração do valor do Simples Nacional, devido em cada mês, relativo às mesmas receitas, devem ser desconsiderados nas respectivas tabelas do Anexo I, da mesma Lei Complementar, os percentuais referentes ao Pis/Pasep e à Cofins.
Simples Nacional - Há redução dos percentuais relativos ao PIS/Pasep e à Cofins constantes das Tabelas do Anexo I, da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando ocorrer a revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada do PIS/Pasep e da Cofins, quanto a produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal. Para apuração do valor do Simples Nacional, devido em cada mês, relativo às mesmas receitas, devem ser desconsiderados nas respectivas tabelas do Anexo I, da mesma Lei Complementar, os percentuais referentes ao Pis/Pasep e à Cofins.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Os serviços de manutenção predial são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada.
Cofins - Créditos. Locadora de veículos. Taxa mensal de 1/48 sobre o valor de aquisição do bem.
Introduz a Alteração 3487ª no RICMS-SC/01 e estabelece outras providências.
Altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e dá outras providências.
Dispõe sobre os procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para estrangeiros.
Dispõe sobre os procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para brasileiros.
Referenda a Deliberação CONTRAN nº 140, de 06 de janeiro 2015, que altera o § 2º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 157, de 22 de abril de 2004, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 333, de 06 de novembro de 2009, de forma a prorrogar o prazo fixado para a substituição dos extintores de incêndio com carga de pó BC pelos extintores de incêndio com carga de pó ABC.
Altera o Ato Diat nº 41/2014, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.
Altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação, e o Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível.
Inclui produtos no Anexo III à Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, que altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13 de agosto de 2012, que dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Dispõe sobre o pagamento ou o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido decorrentes de ganho de capital, de que trata o art. 42 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, na redação dada pelo art. 145 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
IRPJ - Ganho de capital. Investimento. Permanente. Ações. Direito à subscrição. Indenização. Alienação. Receita. Valor contábil.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3214.10.10 Mercadoria: Mástique à base de poliuretano para colagem de vidros automotivos e para colagem estrutural de veículos, em forma pastosa, com resistência à tração de 6,5 MPa, acondicionado em cartucho de 310 ml ou em sachê de 400 ml ou 600 ml.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3214.10.10 Mercadoria: Mástique à base de poliuretano para colagem de vidros automotivos e para colagem estrutural de veículos, em forma pastosa, com resistência à tração de 4,0 MPa, acondicionado em cartucho de 310 ml ou em sachê de 400 ml ou 600 ml.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 6307.90.90 Mercadoria: Joelheira lisa longa de neoprene, constituída de borracha de cloropreno revestida com tecido 100% poliamida, usada no tratamento e prevenção de lesões leves na região do joelho, apresentada em embalagem de plástico.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 6307.90.90 Mercadoria: Joelheira com reforço patelar longa de neoprene, constituída de borracha de cloropreno revestida com tecido 100% poliamida, usada no tratamento e prevenção de lesões leves na região do joelho, apresentada em embalagem de plástico.
Introduz as Alterações 3490ª e 3491ª no RICMS-SC/01.
Dispõe sobre o cumprimento da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista de que trata a Circular nº 3.632, de 21 de fevereiro de 2013.
Publica o Protocolo ICMS nº 03 de 2015.
Altera o Protocolo ICMS nº 164/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 4421.90.00 Mercadoria: Varetas de bambu, com as dimensões de 300 mm x 3,5 mm e 250 mm x 3,00 mm, próprias para usos diversos, conforme as especificações que apresentem, comercialmente denominadas "espetos de bambu".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8429.51.91 Mercadoria: Carregadora de rodas ("wheel loader"), de potência no volante de 1.492 kW (2.000 HP), com equipamento de elevação montado (braço articulado, cilindros hidráulicos, etc.), apresentada sem caçamba ou outro equipamento referido nos dizeres do código 8431.41.00 da NCM/TEC.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8431.41.00 Mercadoria: Caçamba com capacidade de carga de 15 m3 para ser utilizada em carregadora de rodas ("wheel loader").
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8429.51.91 Mercadoria: Carregadora de rodas ("wheel loader"), de potência no volante de 466 kW (625 HP) ou 933 kW (1.250 HP), com o equipamento de elevação montado (braço articulado, cilindros hidráulicos, etc.), apresentada com ou sem caçamba ou outro equipamento referido nos dizeres do código 8431.41.00 da NCM/TEC.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 4421.90.00 Mercadoria: Varetas de bambu, com comprimento de 25 cm, próprias para usos diversos, conforme as especificações que apresentem, comercialmente denominadas "espetos de bambu" ou "espetinhos de bambu".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 4421.90.00 Mercadoria: Varetas de bambu, com comprimentos de 18 cm, 25 cm e 30 cm, próprias para usos diversos, conforme as especificações que apresentem, comercialmente denominadas "espetinhos de bambu".