Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição substitutiva. Construção civil. Base de cálculo.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição substitutiva. Construção civil. Base de cálculo.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição previdenciária substitutiva. Sujeição. Atividades concomitantes. Obras de terraplenagem e construção de rodovias. Extração e britamento de pedras.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição previdenciária substitutiva. Sujeição. Atividades concomitantes. Obras de terraplenagem e construção de rodovias. Extração e britamento de pedras.
Obrigações Acessórias - Siscoserv. Obrigatoriedade de registro.
Obrigações Acessórias - Siscoserv. Obrigatoriedade de registro.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição previdenciária substitutiva. Sujeição.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição previdenciária substitutiva. Sujeição.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição previdenciária substitutiva. Sujeição.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição previdenciária substitutiva. Sujeição.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição previdenciária substitutiva. Sujeição.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição previdenciária substitutiva. Sujeição.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição previdenciária substitutiva. Simples nacional. Empresas enquadradas nos grupos 421, 422, 429 ou 431 da CNAE 2.0.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição previdenciária substitutiva. Simples nacional. Empresas enquadradas nos grupos 421, 422, 429 ou 431 da CNAE 2.0.
IPI - Isenção. Zona franca de Manaus. Amazônia ocidental. Produtos nacionalizados.
Simples Nacional - Serviço de manutenção predial: Tributação anexo III. Vedação: cessão de mão de obra.
Simples Nacional - Serviço de manutenção predial: Tributação anexo III. Vedação: cessão de mão de obra.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição previdenciária substitutiva. Empresa sem empregado. Fato gerador.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição previdenciária substitutiva. Empresa sem empregado. Fato gerador.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição previdenciária substitutiva. Diversas atividades. Vinculação em função do enquadramento da empresa no CNAE. Atividade principal. Maior receita auferida. Base de cálculo.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição previdenciária substitutiva. Simples nacional. Empresas enquadradas nos grupos 421, 422, 429 ou 431 da CNAE 2.0.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição previdenciária substitutiva. Simples nacional. Empresas enquadradas nos grupos 421, 422, 429 ou 431 da CNAE 2.0.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição previdenciária substitutiva. Simples nacional. Empresas enquadradas nos grupos 421, 422, 429 ou 431 da CNAE 2.0.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição previdenciária substitutiva. Simples nacional. Empresas enquadradas nos grupos 421, 422, 429 ou 431 da CNAE 2.0.
Simples Nacional - Sublocação de imóvel. Tributação na forma do anexo III da lei complementar nº 123, de 2006.
Simples nacional - Sublocação de imóvel. Tributação na forma do anexo III da lei complementar nº 123, de 2006.
IRPF - Isenção. Moléstia grave. Interpretação restritiva. Rol taxativo de doenças. Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e 11.052, de 29 de dezembro de 2004.
IRPF - Isenção. Moléstia grave. Interpretação restritiva. Rol taxativo de doenças. Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e 11.052, de 29 de dezembro de 2004.
IRRF - Pensão alimentícia. Cálculo sobre a remuneração líquida de imposto sobre a renda.
IRRF - Pensão alimentícia. Cálculo sobre a remuneração líquida de imposto sobre a renda.
IRRF - Retenção na fonte. Rendimentos. Tabeliães. Notários. Serventuários da justiça. Livro caixa. Carnê-leão.
IRPF - Tributa-se como retenção na fonte, conforme a tabela progressiva vigente no mês do pagamento e ajuste na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, os valores recebidos por pessoa física de ex-empregador, a título de compensação financeira em virtude de limitação temporal ao exercício do trabalho em determinada atividade, em face de contrato do qual conste cláusula de "NÃO COMPETIÇÃO" ou "NÃO CONCORRÊNCIA".
IRPF - Tributa-se como retenção na fonte, conforme a tabela progressiva vigente no mês do pagamento e ajuste na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, os valores recebidos por pessoa física de ex-empregador, a título de compensação financeira em virtude de limitação temporal ao exercício do trabalho em determinada atividade, em face de contrato do qual conste cláusula de "NÃO COMPETIÇÃO" ou "NÃO CONCORRÊNCIA".
Altera o Ato Declaratório Executivo Coana nº 05, de 21 de março de 2013, que estabelece hipótese de dispensa de utilização de cautelas fiscais no regime de Trânsito Aduaneiro de que trata a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.
Aprova a criação de um Novo Programa de Modernização da Gestão Fiscal.
Autoriza a concessão de isenção nas saídas internas com concreto betuminoso nas hipóteses que especifica.
Publica o Convênio ICMS nº 145 de 2014.
Publica o Protocolo ICMS nº 111 de 2014.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos relógios de pulso e de bolso, e dá outras providências.
Altera as Portarias MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 2008, nº 403, de 10 de dezembro de 2008, e nº 402, de 10 de dezembro de 2008.
Autoriza a concessão de isenção nas saídas internas com concreto betuminoso nas hipóteses que especifica.
Dispõe sobre as operações com insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados do Paraná e de Santa Catarina.
Dispõe sobre as competências técnicas específicas da área de Saúde do Trabalhador.
Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro os arts. 3º, 4º e 5º da Decisão nº 35, de 16 de dezembro de 2014, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL e dá outras providências.
CSLL - Juros remuneratórios do capital próprio. Dedutibilidade. Limite temporal. Regime de competência. Patrimônio líquido. Exercícios anteriores. Impossibilidade.
CSLL - Juros remuneratórios do capital próprio. Dedutibilidade. Limite temporal. Regime de competência. Patrimônio líquido. Exercícios anteriores. Impossibilidade.
CSLL - Juros remuneratórios do capital próprio. Dedutibilidade. Limite temporal. Regime de competência. Patrimônio líquido. Exercícios anteriores. Impossibilidade.
CSLL - Juros remuneratórios do capital próprio. Dedutibilidade. Limite temporal. Regime de competência. Patrimônio líquido. Exercícios anteriores. Impossibilidade.
Demonstrações Separadas.
Estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar em observância ao disposto no art. 9º da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, bem como no acompanhamento das operações realizadas por pessoas politicamente expostas e dá outras providências.