Altera o Convênio ICMS nº 73/16, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação QAV e gasolina de aviação - GAV.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS nº 138/06, que autoriza os Estados que especifica a utilizar as regras contidas no Convênio ICMS nº 139/01 para o gás natural.
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.
Altera o Convênio ICMS nº 85/11, que autoriza os estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.
Autoriza o Estado do Acre a conceder remissão do crédito tributário das multas punitivas do ICMS à Companhia de Eletricidade do Acre ELETROACRE.
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.
Autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto.
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de créditos tributários relativos ao ICM e ICMS.
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações de importação de obras de artes que tenham sido remetidas ao exterior com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS nº 107/95, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação, na forma que especifica.
Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção nas saídas internas de tomate promovidas por produtor agropecuário.
Autoriza a dispensa do pagamento de ICMS diferido ou o estorno de crédito do imposto relacionado com a entrada de bens e mercadorias e o recebimento de serviços quando destinados ao desenvolvimento de protótipos pela indústria automobilística.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir multa e juros relativos à dívida decorrente de lançamento efetuado em virtude do indevido creditamento do valor de precatório para compensação com o ICMS mensal, realizado em guia informativa ou na escrita fiscal.
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder redução de multa e de juros de mora, no caso de pagamento em parcela única ou mais de uma parcela, de créditos tributários relativos ao ICMS, na forma que especifica.
Altera o Convênio ICMS nº 11/17, que autoriza os Estados do Ceará e do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
Autoriza ao Estado de Alagoas a reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS para as cooperativas de agricultura familiar.
Autoriza o Estado de Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.
Autoriza a redução de multas e demais acréscimos legais do ICMS incidente sobre valores cobrados a título de assinatura mensal pelas prestadoras de serviços de telefonia.
Estabelece condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação.
Autoriza os Estados do Amapá e Amazonas a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS.
Autoriza o Estado do Maranhão a promover Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais com redução de multas e juros previstos na legislação tributária para contribuintes em débito com o ICM e o ICMS, na forma que indica.
Altera o Convênio ICMS nº 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Altera o Convênio ICMS nº 135/16, que autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS, na forma que especifica.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS a cooperativas.
Altera o Convênio ICMS nº 65/17, que autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS, bem como autoriza a não exigência de créditos tributários remitidos ou reduzidos, em período que especifica.
Autoriza o Estado da Bahia a reduzir a multa por infração e acréscimos moratórios relacionados ao ICM e ICMS, na forma que especifica.
Autoriza o Estado de Sergipe a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Autoriza o Estado do Piauí a instituir programa de anistia de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
Autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, na forma que especifica.
Dispõe sobre isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos HUB.
Altera o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999.
Prorroga o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine) e dos benefícios fiscais previstos nos arts. 1º e 1º -A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e no art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; e altera a Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012.
IOF - Exportação de serviços. Serviços de apoio marítimo e portuário prestados em portos brasileiros.
Dispõe sobre a contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Promulga o Acordo sobre Trabalho Remunerado por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Honduras, firmado em Brasília, em 9 de fevereiro de 2012.
Dispõe sobre recomendação de prorrogação de prazo para inclusão no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico de pessoas idosas que recebem o Benefício de Prestação Continua - BPC.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8537.10.90 Mercadoria: Módulo de controle eletrônico, também denominado ECU (Electronic Control Unit), para acionamento de iluminações, motores elétricos, solenóides e outros equipamentos eletrônicos de veículos de transporte coletivo de passageiros, através da comunicação CAN.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8537.10.90 Mercadoria: Painel de comando dotado de 12 teclas, que envia sinais elétricos através de comunicação CAN para ativar funções em veículos de transporte coletivo de passageiros, tais como iluminação, acionamento de motores, solenóides e equipamentos eletrônicos, dentre outras, operando com tensão de até 32 V.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9027.30.20 Mercadoria: Aparelho a ser anexado à ponta do dedo indicador do usuário, concebido principalmente para calcular a saturação de oxigênio no sangue (SpO2), por meio da geração de duas fontes de luz com comprimentos de onda distintos (radiações ópticas vermelha e infravermelha) e da medida da sua absorção pelo sangue, mas que também serve para acompanhar os batimentos cardíacos, comercialmente denominado "oxímetro".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 6212.20.00 Mercadoria: Cinta-calça com cintura alta, de tecido cetineta de poliamida e elastano, com alça destacável e fechamento lateral por colchetes, própria para uso pós-operatório nos casos de parto, abdominoplastia, lipoaspiração abdominal e de culotes, entre outros, comercialmente denominada "cinta bermuda com cintura alta, colchetes e alça destacável".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 6212.20.00 Mercadoria: Cinta abdominal, de tecido cetineta de poliamida e elastano, com alça destacável e fechamento lateral por colchetes, própria para uso pósoperatório nos casos de parto, abdominoplastia, lipoaspiração abdominal, entre outros, comercialmente denominada "cinta abdominal com colchete lateral e alça destacável".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 6212.30.00 Mercadoria: Modelador de torso inteiro, de tecido cetineta de poliamida e elastano, com alça e fechamento frontal por colchetes, próprio para uso pós-operatório nos casos de cirurgias plásticas (abdominais ou mamárias), obstétricas, ginecológicas, entre outras, comercialmente denominado "modelador com colchetes na frente com alça".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9019.10.00 Mercadoria: Colchão pneumático de PVC para prevenção de escaras, dividido em várias células que são infladas e desinfladas alternadamente (em ciclos de 5 minutos), proporcionando uma variação constante dos pontos de apoio do corpo do paciente acamado, acompanhado de bomba insufladora, mangueira para conexão da bomba ao colchão e kit de reparo.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8536.50.90 Mercadoria: Dispositivo para interrupção de corrente elétrica, para tensão de 12 V, utilizado em reservatórios, tanques, graneleiros e outros locais, próprio para monitorar o nível de armazenamento, por meio de uma haste móvel que, ao ser pressionada contra a base do aparelho devido ao acúmulo de grãos ou outros produtos, realizará um contato magnético com fechamento do circuito, indicando que o nível onde o sensor está instalado foi alcançado, denominado comercialmente "sensor de nível de grãos".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8479.89.99 Mercadoria: Ferramenta automática para torqueamento (rosqueamento) de dois tubos unidos por roscas, composta por dois blocos em aço denominados ferramenta acionadora e acionada, que possuem uma corrente em uma de suas extremidades, sendo cada uma instalada em um dos tubos, e um cilindro hidráulico instalado entre as duas ferramentas, onde é conectada uma mangueira hidráulica que, por sua vez, é ligada a uma bomba hidráulica, efetuando o movimento de vai e vem no cilindro e apertando os tubos.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9026.10.29 Mercadoria: Aparelho para medir o nível de combustível líquido dentro de tanques de armazenamento de veículos acompanhado de um cabo elétrico com conectores (chicote adaptador).
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8518.10.90 Mercadoria: Microfone para comunicação com passageiros de veículos de transporte coletivo, munido de cápsula dinâmica e ajuste de sensibilidade que minimiza ruídos, comercialmente denominado "Microfone pescoço de ganso com cápsula dinâmica".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 2710.12.90 Mercadoria: Óleo de petróleo, constituído de mistura de hidrocarbonetos acíclicos saturados (hidrocarbonetos parafínicos e isoparafínicos), variando de C11 a C14, com ponto inicial de destilação de 193 ºC e ponto final de destilação de 212 ºC, que destila uma fração acima de 90%, em volume, a 210ºC.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 2710.19.94 Mercadoria: Óleo de petróleo, constituído de mistura de hidrocarbonetos alifáticos, saturados, cíclicos e acíclicos, variando de C11 a C17, com ponto inicial de destilação de 228 ºC e ponto final de destilação de 260 ºC, que destila uma fração inferior a 90%, em volume, a 210 ºC.