Divulga a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos tributários em atraso.
Estabelece o valor do FCA - Fator de Conversão e Atualização Monetária.
ICMS. Imunidade tributária. Exportação. Impossibilidade de extenção da imunidade para envio de mercadorias a entidade não abarcada pelas hipóteses previstas no § 1º e § 2º do art. 6º do RICMS/SC.
ICMS. Fornecimento em supermercados de alimentação não acondicionada em embalagem de apresentação. Consumo no próprio estabelecimento. Estabelecimento similar a bares e restaurantes para fins da aplicação da alíquota de 12% prevista na alínea “o” do inciso III do artigo 19 da Lei nº 10.297/1996.
ICMS. Prestação de serviço de telecomunicação. O tribunal de contas do estado de Santa Catarina caracteriza-se como órgão da administração pública estadual direta e como tal está abrangido pela isenção prevista no RICMS/SC-01, anexo 2, art. 6º, II. Assim não cabe destacar ICMS na nota fiscal. Pelo contrário, a prestadora de serviço de telecomunicações deve demonstrar no documento que o valor da prestação foi reduzido em montante correspondente ao imposto dispensado.
ICMS. Venda de mercadoria instalada no destino. O valor cobrado a título de instalação integra a base de cálculo do ICMS. A nota fiscal deve detalhar cada item cobrado do destinatário, mesmo que parte do material seja remetido posteriormente, conforme regra do art. 32, i e parágrafo único do anexo 5 do RICMS/SC-01.
ICMS. Operações com gás liquefeito de petróleo (GLP). Devolução dos vasilhames ao estabelecimento distribuidor. Destinatário/cliente inscrito no CCICMS. Obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de devolução. Destinatário/cliente não inscrito no CCICMS. Obrigatoriedade de emissão pela remetente/distribuidora de nota fiscal eletrônica de entrada previamente ao recolhimento dos vasilhames.
ICMS. A isenção prevista no inciso vi, art. 29, anexo 02 do RICMS/SC, se aplica às saídas internas de carolo de milho destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
ICMS. Tratamento tributário de doação de inservíveis sem valor econômico. Aplicação do art. 32 da Lei Complementar 313/2005. 1. a doação de itens sem valor econômico e inservíveis às atividades da consulente para empresa MEI catarinense dedicada à atividade de costuras diversas não caracteriza operação de circulação de mercadorias e, portanto, não está sujeita ao ICMS; 2. a posterior aquisição por estabelecimento da consulente em Santa Catarina dos produtos elaborados pela empresa MEI catarinense, para distribuição como brindes a seus funcionários e clientes, por também não se destinar à comercialização, não se caracteriza como operação de circulação de mercadoria; 3. no entanto, caso esses produtos se destinarem à comercialização, fica caracterizado o fato gerador do ICMS; 4. tratando-se o ICMS de imposto de competência dos Estados, o tratamento tributário desses produtos no Estado de São Paulo, deve ser dirimido junto ao Fisco paulista.
ICMS. Crédito. Embalagens para acondicionar os produtos comercializados. É possível o creditamento do valor do imposto incidente na operação de aquisição de embalagens específicas, como sacos de papel, embalagens plásticas e copos com logomarca, destinados ao acondicionamento de produtos, uma vez que tais embalagens são consideradas insumos.
ICMS. Crédito presumido. Tratamentos tributários diferenciados concedidos a empresas do comércio exterior. O art. 246, II, “b”, item 2.3, anexo 02, do RICMS/SC, exige alteração da NCM no processo industrial, mantendo-se inalterada a posição e as características essenciais do produto. A mera alteração da exceção (ex-tipi) não é o suficiente para caracterizar a modificação da NCM.
ICMS. Crédito presumido. Tratamentos tributários diferenciados concedidos a empresas do comércio exterior. Não é possível a utilização concomitante do TTD 410 e do benefício previsto no art. 103, inciso II, c, do anexo 02, uma vez que, para fins de cálculo da carga tributária efetiva de ICMS, deverá ser considerada a base de cálculo integral das operações com as mercadorias ou produtos alcançados pelo tratamento tributário diferenciado, sem considerar para este fim qualquer redução de base de cálculo prevista na legislação tributária.
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida investigação, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 45 de 2020.
Altera o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, do Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que tratam a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018.
Revoga a Instrução Normativa Conjunta Incra/RFB nº 01, de 18 de agosto de 2016, e as Instruções Normativas Conjuntas RFB/Incra nº 1.724, de 31 de julho de 2017, e nº 1.807, de 23 de maio de 2018.
Dispõe sobre o desdobramento da classificação por natureza da receita orçamentária para aplicação no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 192, de 3 de maio de 2021, e nº 202, de 4 de maio de 2021.
Dispõe sobre a atividade de auditoria interna nas administradoras de consórcio e nas instituições de pagamento.
Dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento e sobre a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
Prorroga a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Institui o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Prorroga a Medida Provisória nº 1.036, de 17 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 18, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura", pelo período de sessenta dias.
Disciplina o procedimento relativo à apuração de descumprimento de qualquer obrigação imposta pelo art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, assim como o fornecimento de informação inexata pelos Titulares de Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, para fins de aplicação de multa e propositura de ação regressiva.
Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, e a Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, para conceder prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência e atos de transposição e de reprogramação, respectivamente; altera a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, para conceder prazo adicional para celebração de aditivos contratuais e permitir mudança nos critérios de indexação dos contratos de refinanciamento de dívidas; altera a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, para permitir o afastamento de vedações durante o Regime de Recuperação Fiscal desde que previsto no Plano de Recuperação Fiscal; altera a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, para conceder prazo adicional para celebração de contratos e disciplinar a apuração de valores inadimplidos de Estado com Regime de Recuperação Fiscal vigente em 31 de agosto de 2020; e revoga o art. 27 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
Disciplina a concessão de validade jurídica às Declarações e aos Certificados Voluntários de Conformidade, obtidos por embarcações de bandeira brasileira, referentes ao cumprimento das disposições constantes da Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM, 2006. (Processo nº 19966.100610/2021-65).
Altera o art. 126 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010 e o art. 7º da Resolução Normativa nº 928, de 26 de março de 2021.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9019.10.00
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Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9019.10.00
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9019.10.00
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3916.90.10
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3926.90.90
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 2106.90.30
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9031.80.99
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8801.00.00
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9031.49.90
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8517.12.90
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8517.12.90
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8414.59.90
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8417.80.90
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9018.90.99 sem enquadramento em Ex da Tipi
Classificação de Mercadorias - Código NCM 4009.22.90
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8471.30.19
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 2202.99.00, sem enquadramento nos Ex 01, 02, 03 ou 04 da Tipi
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8302.41.00
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 7318.15.00
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 7318.15.00
Classificação de Mercadorias - Código NCM 3926.90.40 sem enquadramento no Ex da Tipi
Classificação de Mercadorias - Código NCM 3926.90.40 sem enquadramento no Ex da Tipi