Altera os arts. 3º e 4º da Portaria nº 31, de 11 de fevereiro de 2022, com o objetivo de incluir a sistemática de recolhimento de Documento de Arrecadação Estadual - DAE e de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE através de PIX.
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Altera o Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 002/19-SIF que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referentes aos grupos que especificam.
Autoriza o parcelamento de créditos tributários e não tributários, no âmbito administrativo do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Regulamenta a Lei nº 11.991, de 23 de dezembro de 2022, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, e dá outras providências.
Altera a Portaria nº 177/2018-SEFAZ, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações e sobre os procedimentos administrativos pertinentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, institui a Guia de Informação e Apuração do ITCD, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD-e, e dá outras providências.
Dispõe sobre alteração do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, dos produtos que especifica.
Dispõe sobre alterações de valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), do produto que especifica.
Dispõe sobre alteração do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, do produto que especifica.
Altera a Portaria SUFIS nº 118, de 13 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre o credenciamento de prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros autorizados a adquirir produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis credenciado, com a redução de base de cálculo de que trata o Item 58 do Anexo IV e Capítulo LXXXVIII da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/2002 (Decreto nº 43.080/2002).
Publica novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas à Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS, REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS e ISOTÔNICOS.
Estabelece a nova forma de recolhimento das taxas de saúde da vigilância sanitária do Estado do Rio de Janeiro.
Introduz a Alteração 4585ª no RICMS-SC/01.
Introduz a Alteração 4599ª no RICMS-SC/01.
Introduz as Alterações 4623ª a 4625ª no RICMS-SC/01.
Introduz as Alterações 4619ª a 4621ª no RICMS-SC/01.
Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de fevereiro de 2022 a janeiro de 2023.
Fixa o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE para o mês de abril de 2023.
Estabelece os procedimentos operacionais sobre o acesso antecipado às estatísticas macroeconômicas oficiais compiladas pelo Departamento de Estatísticas (DSTAT).
Estabelece o limite máximo para o montante das operações de crédito com órgãos e entidades do setor público a ser observado por conglomerado prudencial classificado como Tipo 3, nos termos do art. 2º, inciso III, da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.
Altera circulares e resoluções BCB que dispõem sobre o Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap) e o Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital (IcaapSimp), sobre a base de dados de risco operacional, sobre a divulgação do Relatório de Pilar 3, sobre o Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (Relatório GRSAC), sobre critérios para a classificação de instrumentos na carteira de negociação ou na carteira bancária, sobre os requisitos de governança relativos às mesas de operações em que são gerenciados os instrumentos sujeitos ao risco de mercado, sobre as exigências para o reconhecimento de transferências internas de risco e sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3.
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) - CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL. RECEITAS. RECONHECIMENTO - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) - CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL. RECEITAS. RECONHECIMENTO - Contribuição para o PIS/Pasep - CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. RECEITAS. RECONHECIMENTO - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA DA COFINS. RECEITAS. RECONHECIMENTO - PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - CONTRATOS A LONGO PRAZO. RECEITA BRUTA. CÁLCULO - CONTRATOS A LONGO PRAZO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RECEITA BRUTA. NOTA FISCAL. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE - CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEITA BRUTA. NOTA FISCAL. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE - Contribuição para o PIS/Pasep - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP CONTRATOS A LONGO PRAZO. RECEITA BRUTA. CÁLCULO.
Contribuição para o PIS/Pasep - IMPORTAÇÃO. VENDA DE GASOLINA E ÓLEO DIESEL. ALÍQUOTAS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - IMPORTAÇÃO. VENDA DE GASOLINA E ÓLEO DIESEL. ALÍQUOTAS - INEFICÁCIA DA CONSULTA.
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO IMPORTADO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA.
Dá nova redação ao art. 144, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Altera o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
Divulga o valor atualizado da Unidade Tarifária de Pedágio - UTP, vigente durante o exercício de 2023, e dá outras providências.
Regulamenta o Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE).
Dispõe sobre os requisitos necessários para aceitação de seguro-garantia apresentado pelos contribuintes, e dá outras providências.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
ICMS. TTD. Embora o mesmo estabelecimento possa ter o TTD 409 e o TTD 478, não é possível a fruição concomitante dos dois benefícios numa mesma operação. Quando a consulente puder identificar os créditos vinculados às saídas com o crédito presumido, será dispensadA do estorno dos créditos do estoque por ocasião da opção, no caso do art. 21, XV, devendo realizar o estorno do crédito efetivo por ocasião da saída beneficiada (Anexo 2, art. 23, §4º, inc. II). Se, no entanto, não for possível identificar tais créditos, deverá fazer o estorno integral dos créditos do estoque por ocasião da opção, não se estendendo ao caso a regra do inciso VII, diante da ausência de autorização legal. No momento da opção, a consulente fica dispensada do estorno do crédito em relação às mercadorias em que for possível identificar que não sairão com o benefício. O recolhimento aos fundos FIA/FEI é único, independentemente da quantidade de TTDs da beneficiária.
ICMS. Isenção. Para fins de aplicação do benefício previsto no inciso I do art. 5º do anexo 2 do RICMS/SC-01, considera-se transporte urbano ou metropolitano de passageiros aquele destinado à prestação de serviço urbano, conforme classificação reconhecida pelo departamento de transportes e terminais – deter, em áreas urbanas ou metropolitanas, sob regime de delegação pública. Hipótese que não abarca os serviços de transporte rodoviário e os praticados sob o regime de fretamento.
ICMS. Isenção. As exonerações tributárias, como normas de direito excepcional, interpretam-se literalmente, nos seus estritos termos, não podendo ser ampliadas para abranger hipótese que não esteja expressamente prevista na legislação. Crédito. Transporte de carga própria. Serviço de transporte não caracterizado. Aquisição de combustível e pneus para abastecimento e manutenção da frota própria. Uso e consumo. Vedação ao aproveitamento do crédito enquanto não implementado plenamente o regime de créditos financeiros. Peças de reposição, quando destinadas ao ativo imobilizado, possibilitarão a apropriação de créditos, na forma do art. 39 do RICMS/SC-01.
ICMS. IMPORTAÇÃO. a saída subsequente à importação de que trata o artigo 246, II, “a”, item 3, Anexo 02, deve ser interpretada literalmente, a teor do art. 111, do CTN, de modo que a saída para industrialização à empresa situada neste Estado descaracterizará o respectivo benefício.
ICMS. é possível compensar o imposto devido por operações próprias com créditos acumulados decorrentes de expressa autorização de manutenção, sem prejuízo, da utilização de crédito presumido, observadas as regras insertas nos arts. 45, 48 e 49 do RICMS/SC-01. A condição de disponibilidade financeira do erário tem aplicação em relação à alienação do saldo credor acumulado a outros contribuintes (art. 40, §4º, II, RICMS/SC), não sendo imposta aos casos de compensação com débitos de ICMS-próprio.
ICMS. Crédito. Transporte de carga própria. Serviço de transporte não caracterizado. Aquisição de combustível e pneus para abastecimento e manutenção da frota própria. Uso e consumo. Vedação ao aproveitamento do crédito enquanto não implementado plenamente o regime de créditos financeiros. Peças de reposição, quando destinadas ao ativo imobilizado, possibilitarão a apropriação de créditos, na forma do art. 39 do RICMS/SC-01.
ICMS. Crédito presumido nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável, nos termos do art. 21, XII, do regulamento do ICMS, na redação vigente até 31 de dezembro de 2022. Na determinação do custo da matéria-prima reciclável utilizada, para fins de atingimento do percentual mínimo exigido para fruição do benefício, deveria ser considerado o custo do frete para o transporte do material. Na redação do mencionado dispositivo vigente a partir de 1º de janeiro de 2023, foi alterada a sistemática do benefício, passando-se a exigir que o material reciclável correspondesse a percentual mínimo de composição da matéria-prima, e não mais do seu custo, diminuindo o percentual para 50%.
ICMS. Desinfetante – NCM 38085929 – produzido para higienização e desinfecção de ordenhadeiras e úberes de bovinos se enquadra como insumo agropecuário e desde que não seja dada destinação diversa ao produto, está abrangido pelo benefício fiscal disposto no artigo 29, inciso I, do anexo 2, do RICMS/SC.
ICMS. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. ATIVO IMOBILIZADO. a regra constante do art. 20, §5º, da LC nº 87/1996 – creditamento do imposto na fração de 1/48 a partir da entrada no estabelecimento - deve ser interpretada como limitação à eficácia do direito a esses créditos. A primeira parcela de 1/48 avos deve ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento e, decorridos 48 meses de tal evento, o saldo não apropriado deve ser cancelado. Dessa forma, ultrapassado o prazo de 48 meses da entrada do bem no estabelecimento, não será possível o creditamento. Caso não ultrapassado o prazo de 48 meses, a consulente poderá se creditar na proporção de 1/48, respeitado o prazo máximo de 48 meses da entrada do bem no estabelecimento.
ICMS. Crédito relativo à entrada de bem do ativo imobilizado. Comodato. O direito ao crédito está vinculado a utilização do bem em atividades mercantis ou industriais com saídas tributadas pelo ICMS, mesmo que esse bem esteja cedido a outrem em comodato.
ICMS. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. a legislação tributária assegura o direito à apropriação do crédito decorrente da entrada de energia elétrica consumida no processo de industrialização, salvo as exceções legais. É permitida a apropriação extemporânea, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos. O laudo deve ser emitido previamente à utilização do crédito, quando este corresponder a percentual superior a 80% do valor do ICMS destacado no documento fiscal.
ICMS. Regime de substituição tributária nas operações com combustíveis. Dispensa, nos termos do art. 3º da lei n° 18.521/2022, da complementação do ICMS caso o valor da operação a consumidor final seja maior do que o valor da base de cálculo estimada utilizada para retenção do imposto. aplicabilidade em relação às operações realizadas entre 1º de novembro de 2021 e 31 de dezembro de 2022, voltando a ser devida a complementação nas operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2023.
Altera a Portaria SEF nº 377, de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências.
Altera a Portaria SUFIS nº 116, de 07 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre o credenciamento dos Estabelecimentos Fabricantes de Carrocerias nos termos do Parágrafo Único do Artigo 665 e do Parágrafo Único do Artigo 673, dos respectivos Capítulos XCVI e XCVII, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 (Decreto nº 43.080/2002).
Altera o Anexo Único da Portaria SUFIS nº 76, de 28 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o credenciamento de contribuintes autorizados a recolher o ICMS relativo à operação própria e à substituição tributária, nas operações de saídas de Etanol Hidratado Combustível - EHC, Etanol Anidro Combustível - EAC e Etanol Outros Fins - EOF com base no saldo devedor do imposto na apuração mensal do respectivo período, em substituição aos prazos de recolhimento estabelecidos nas alíneas "g" e "k" do inciso IV do art. 85 da Parte Geral, e no item 1 da alínea "b" do inciso I do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV, nos termos do Capítulo XCI do Anexo IX, todos do RICMS/2002 (Decreto nº 43.080/2002).
Altera o Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 01, de 17.01.2023.