Obriga os blocos de carnaval, micaretas fora de época, bares e similares a divulgarem acerca do crime de importunação sexual, constante no art. 215-A do Código Penal, no âmbito do Estado do Amapá.
Altera o anexo único da Instrução Normativa nº 64, de 19 de dezembro de 2018, que estabelece os procedimentos de registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), do Registro de Controle da Produção e do Estoque - Bloco K, e dá outras providências.
Estabelece diretrizes para a aplicação dos recursos desvinculados do Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, nos termos do § 2º do art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goiás.
Altera os arts. 12 e 46 da Constituição Estadual.
Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A, e revoga a Instrução Normativa nº 1.540/2022-GSE, de 26 de dezembro de 2022.
Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 002/19-SIF que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referentes aos grupos que especificam.
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.
Dispõe sobre a inclusão de produtos em tabela de valores de referência.
Dispõe sobre a inclusão de produtos em tabela de valores de referência.
Acrescenta dispositivos ao Anexo 1.5 (Isenção, incentivos e benefícios fiscais) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.
Acrescenta dispositivos ao Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Estende benefícios fiscais previstos no Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 9.764, de 30 de dezembro de 1999, que reduz a base de cálculo nas operações internas com gás natural, e dá outras providências.
Institui o Sistema de Liberação Automática de Veículos de Cargas na Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, e dá outras providências.
Acrescenta dispositivos ao art. 52 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
Dispõe sobre alteração do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, dos produtos que especifica.
Dispõe sobre inclusões e alterações de valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica.
Dispõe sobre alteração do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, dos produtos que especifica.
Ratifica os Convênios ICMS nos: 87, 89, 91, 92, 93, 94, 98, 99 e 102/2022, de 1º de julho de 2022, consoante ao disposto no art. 4º da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, com redação dada pela Lei nº 9.389, de 16 de dezembro de 2021, que "Disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências.
Ratifica os Convênios ICMS nos: 87, 89, 91, 92, 93, 94, 98, 99 e 102/2022, de 1º de julho de 2022, consoante ao disposto no art. 4º da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, com redação dada pela Lei nº 9.389, de 16 de dezembro de 2021, que "Disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção, nas placas de atendimento prioritário dos órgãos da administração pública do Estado do Pará, do símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Altera a Instrução Normativa nº 20/2023/GAB/CRE, que "Institui a Pauta Fiscal de mercadorias e produtos e dá outras providências".
Altera o Anexo 1 da Portaria SF nº 12, de 21.01.2003, que relaciona os códigos de receita para efeito de recolhimento do ICMS.
Altera a Portaria CAT 147/2012, de 5 de novembro de 2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e, SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.
Altera a Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
Altera a Portaria CAT 103/2014, de 9 de setembro de 2014, dispõe sobre o cadastro de empresa desenvolvedora de programas aplicativos de comunicação com o Sistema Autenticador e Transmissor - SAT de Cupons Fiscais Eletrônicos - CF-e-SAT.
Altera as Portarias SRE nº 71/2022, de 14 de setembro de 2022, e SRE nº 73/2022, de 27 de setembro de 2022, que alteram a Portaria CAT nº 20/2020, de 27 de fevereiro de 2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.
Altera a Portaria CAT nº 68/2019, de 13 de dezembro de 2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.
Altera as Portarias SRE nº 69/2022, de 14 de setembro de 2022, e SRE nº 74/2022, de 27 de setembro de 2022, que alteram a Portaria CAT nº 68/2019, de 13 de dezembro de 2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada nos dias 31.03, 12, 13 e 14.04.2023 e publicados no DOU em 18.04.2023.
Altera o Decreto nº 10.991, de 11 de março de 2022, que institui o Plano Nacional de Fertilizantes 2022- 2050 e o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas.
Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2023.
Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para modificar a Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos.
Altera a Portaria MTE nº 217, de 3 de fevereiro de 2023, que suspendeu todos os procedimentos de análise, bem como as publicações relativas a processo de registro sindical, pelo prazo de 90 dias. (Processo nº 19964.101529/2023-84).
Normas Gerais de Direito Tributário - PORTARIA ME Nº 139, de 2020. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS.
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) - PREJUÍZO FISCAL ACUMULADO. ALTERAÇÃO DO RAMO DE ATIVIDADE - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) - BASE DE CÁLCULO NEGATIVA ACUMULADA. ALTERAÇÃO DO RAMO DE ATIVIDADE.
Dispõe sobre a Tabela de ajustes e informações de valores provenientes de documentos fiscais.
Dispõe sobre regras complementares à concessão de crédito presumido de ICMS, nas operações internas de saída de óleo diesel e biodiesel, destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros e de diesel marítimo destinado ao sistema de ferry-boat, de que trata o art. 11 do Anexo 1.5 do RICMS/MA.
Declara estado de emergência ambiental nos meses de maio a novembro de 2023, dispõe sobre o período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, dá outras providências.
Dispõe sobre a contratação de jovens em eventos, projetos esportivos e culturais que contem com benefício fiscal concedido pelo Governo do estado do Piauí.
Altera o Anexo 005 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, que dispõe sobre produtos sujeitos à antecipação do ICMS.
ICMS. Redução De Base De Cálculo Com Base No Disposto No Artigo 90, § 1.º, inciso IV, "a" do anexo 2 do RICMS/SC. Delimitação do conceito de material de construção: lustres e luminárias não são considerados materiais de construção, para fins do art. 90, do anexo 2 do RICMS.
ICMS. Isenção prevista no inciso XI do art. 1º do anexo 2 do RICMS/SC. Somente aplicável as mercadorias e aos bens destinados aos órgãos da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias. Isenção não extensível a outros ORGÃO/entes públicos localizados no estado de santa Catarina.
ICMS. Remessa por conta e ordem de terceiros. Sigilo comercial. Art. 43 do anexo 6 do RICMS-SC. Autorização de valor igual a zero na nota fiscal de remessa. Consulta COPAT 16/2012.
ICMS. INCORPORAÇÃO. INCORPORADA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. a pessoa jurídica, sujeita ao regime normal, que incorporar empresa optante pelo Simples Nacional, poderá se creditar do imposto relativo às mercadorias tributadas e não sujeitas à substituição tributária, que a incorporada possuía em estoque no último dia do mês anterior ao mês em que efetivada a transformação societária.
ICMS. ISENÇÃO. atividade de abate se enquadra no conceito de industrialização, pois é exercida sobre matéria-prima e importa na obtenção de espécie nova (transformação). resíduo industrial, para fins de aplicação do art. 29, VI, Anexo 02, pode ser definido como o material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades industriais. a isenção do art. 29, VI, Anexo 02, não será aplicável quando as mercadorias finais produzidas pela consulente puderem ser destinadas a finalidades diversas, além da alimentação animal e fabricação de ração animal. estando a consulente obrigada à emissão de documento fiscal, não poderá aplicar o diferimento previsto no art. 8º, IV, Anexo 03.
ICMS. DIFERIMENTO. a expressão “que implique redução do imposto a recolher”, constante do art. 8º, §5º, Anexo 03, deve ser interpretada no contexto da operação realizada entre o substituído e o substituto. A isenção aplicável à operação subsequente, não obsta o gozo do diferimento, devendo o substituto recolher o imposto diferido, nos termos do art. 1º, §2º, Anexo 03.
ICMS. Regime de substituição tributária nas operações com combustíveis. Em regra, nos termos do art. 40, § 3º, II, da lei n° 10.297/1996, é devida a complementação do ICMS caso o valor da operação a consumidor final seja maior do que o valor da base de cálculo estimada utilizada para retenção do imposto. excepcionalmente, tal complementação foi dispensada pelo art. 3º da lei n° 18.521/2022, em relação às operações realizadas entre 1º de novembro de 2021 e 31 de dezembro de 2022, voltando a ser devida nas operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2023.
Dispõe sobre requisitos de segurança sanitária referente a Responsabilidade Técnica, infraestrutura e capacidade de alojamento, para o funcionamento no Estado de Santa Catarina, de estabelecimentos que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas (SPA), em regime de residência, conhecidas como Comunidades Terapêuticas.