Cofins - Cumulatividade. Receita bruta. Administração de imóveis próprios. Aluguel. Iptu. Água. Multa. Juros. Condomínio. Comissão de imobiliária.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Retenção de contribuição previdenciária. Construção civil. Cessão de mão de obra e empreitada de mão-de-obra.
PIS/Pasep - Reposição de agulhas de teares. Gás combustível para termofixação dos tecidos. Direito a crédito. Combustíveis de caldeira de vapor para tingimento. Óleo diesel dos geradores de energia elétrica. Impossibilidade de crédito. Aquisição pretérita de bens para o imobilizado. Possibilidade de crédito. Retificação de dacon e dctf.
Cofins - Carne bovina. Suspensão. Crédito presumido.
Obrigações Acessórias - Dif-bebidas. Obrigatoriedade de entrega. Início de atividades.
Cofins - Prestação de serviços. Exportação. Não-incidência.
IPI - Montagem. Portas, janelas e box para banheiro.
IRPF - Premiação em Concurso.
Classificação de Mercadorias - Código TEC: 8517.62.41 - Mercadoria: Roteador digital wireless 2.4GHZ, modelo AP699E1.1739-4, dotado de uma porta WAN 10/100Mbps, 04 conectores RJ45 para rede local LAN 10/100Mbps, memória flash, (LAN) e uma interface aérea WiFi para conexão sem fio via protocolo 802.11b/g, proporcionando configuração de redes Ethernet, conexão de alta velocidade de banda larga à Internet, jogos "on line", vídeo sob demanda, vídeo conferência e acesso a TV de alta definição.
Classificação de Mercadorias - Código TEC: 8536.50.90 - Mercadoria: Ampola reed para circuitos elétricos, para tensão de 200V e corrente elétrica de 0,5A, com dois terminais normalmente abertos como condutores de fluxo magnético, com comutação que depende de campo magnético externo.
Classificação de Mercadorias - Código TIPI: 1806.90.00 - Preparação alimentícia de consistência pastosa a base de proteína isolada de soja, de origem vegetal, contendo cacau em pó, água, açúcar, maltodextrina, gordura vegetal, amido modificado, cloreto de sódio, fosfato tricálcio, espessantes (goma guar e carragena), aromatizantes e corante caramelo, com 0% de lactose e não contendo glúten, sem colesterol, apresentado para comercialização em embalagem composta de dois potes de plástico, de 100 gramas cada, unidos pela tampa.
Classificação de Mercadorias - Código Tipi: 8428.90.90 - Mercadoria: Robô industrial concebido exclusivamente para a movimentação e o empilhamento automático de cargas sobre plataformas móveis (paletes), cuja ação autônoma e pré-determinada dáse por motorredutores interligados, comandados por CLP com programa (software) especialmente desenvolvido em função do modelo e da dimensão do palete e do produto a ser empilhado.
Classificação de Mercadorias - Código Tipi: 1901.20.00 - Mercadoria: Pão de queijo cru, congelado, fabricado com fécula de mandioca, queijo, óleo, margarina, sal, ovos e leite.
Classificação de Mercadorias - Código TIPI: 2106.90.90 - Preparação alimentícia de origem vegetal, de consistência cremosa, a base de extrato de soja, água, açúcar, amido modificado, fosfato tricálcio, fermentos, aromatizantes, corante natural antocianina e conservante sorbato de potássio, adicionado com pedaços de morango e framboesa, com 0% de lactose e não contendo glúten, sem colesterol, apresentado para comercialização em embalagem composta de quatro potes de plástico, unidos pela tampa, de 100 gramas cada.
Classificação de Mercadorias - Código TEC: 8517.62.41 - Mercadoria: Roteador digital wireless com suporte a múltiplos padrões de conexão ADSL, para conectar rede local (LAN) a uma rede de área estendida WAN (internet). Acompanha, na mesma embalagem, fonte de alimentação, guia de instalação, antena, cabo de rede e cabo telefônico.
Classificação de Mercadorias - Código TEC: 9019.10.00 - Mercadoria: Aparelho portátil para massagem vibratória, de uso manual, com 145mm(C) x 62mm(L) 49mm(A) e 160g, dotado de dois pinos massageadores e de um motor elétrico alimentado por duas pilhas elétricas que acompanham o produto.
Classificação de Mercadorias - Código TEC: 8517.62.49 - Mercadoria: Roteador digital com suporte a múltiplos padrões de conexão ADSL, para conectar rede local (LAN) a uma rede de área estendida WAN (internet), por meio da interface com fio. Acompanha, na mesma embalagem, fonte de alimentação, guia de instalação, CD de instalação, cabo de rede e cabo telefônico.
Classificação de Mercadorias - Código TEC: 8481.80.92 - Válvula solenóide destinada a impedir o entupimento do bico da cabeça de impressão da impressora jato de tinta Domino, modelos Séries A (A100, A200, A300 e A Plus), fabricada em aço inox.
Ratifica os Convênios ICMS 48/2011, 49/2011, 50/2011, 52/2011, 53/2011, 54/2011, 55/2011, 56/2011, 57/2011, 60/2011, 61/2011, 62/2011, 63/2011, 64/2011, 65/2011, 66/2011, 67/2011, 68/2011, 69/2011, 70/2011 e 71/2011, de 08 de julho de 2011.
Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 90, de 14 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Manual de Arrecadação do Simples Nacional.
Divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de julho do ano-calendário de 2011, para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.
Regulamenta o disposto nos Parágrafos 5º a 12 do art. 3º da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, e institui a Comissão Interministerial de Compras Públicas.
Altera o Anexo I ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
Altera o Anexo VIII ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
Altera o Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
Institui o Plano Brasil Maior - PBM e cria o seu Sistema de Gestão.
Altera o art. 21 do Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005, que regulamenta a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.
Altera a Instrução Normativa RFB/TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010, que dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dos comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento à Exportação, altera as Leis nºs 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA; dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, e dá outras providências.
Da nova redação ao § 4º do art. 2º da Portaria nº 190/2009 do DENATRAN.
Altera a Portaria MF nº 07, de 14 de janeiro de 2011, que institui procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) acumulados em regime não cumulativo em decorrência do benefício previsto no § 8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
Introduz as Alterações 2821ª a 2835ª no RICMS-SC/01.
Introduz as Alterações 2819ª e 2820ª no RICMS-SC/01.
Introduz a Alteração 2818ª no RICMS-SC/01.
Introduz a Alteração 2817ª no RICMS-SC/01.
ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO PARA AS IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR PORTOS, AEROPORTOS OU PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS, SITUADOS NESTE ESTADO NÃO PODE SER ESTENDIDO A IMPORTAÇÕES EM QUE O DESEMBARQUE FÍSICO DA MERCADORIA SE DÊ EM PORTOS DE OUTROS ESTADOS. A LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE TRÂNSITO ADUANEIRO NÃO SE SOBREPÕE À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO. NÃO SE TRATANDO DE MATÉRIA DE NORMAS GERAIS, VEICULADA POR LEI COMPLEMENTAR, A LEGISLAÇÃO DA UNIÃO NÃO SE APLICA AOS ESTADOS-MEMBROS. A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ESTADOS É ATRIBUIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, O QUE AFASTA QUALQUER SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE LEIS FEDERAIS E ESTADUAIS.
Revoga a Resolução Normativa COPAT nº 10/96 que considerou sujeitas à incidência do ICMS as vendas, pelas companhias seguradoras, de bens salvados de sinistros.
Divulga a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais relativa ao mês de julho de 2011.
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) na operação de câmbio e sobre o cálculo do prazo médio mínimo para operações de empréstimos externos.
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) na operação de crédito.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a julho de 2011, e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 05 de março de 2010, que dispõe sobre o Dacon.
Declara o valor nominal reajustado dos Títulos da Dívida Agrária, a partir de janeiro de 1989, para o mês de agosto de 2011.
Estabelece que, para o mês de julho de 2011, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 733,33 (setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Inclui os insumos descritos a seguir, nas partes relacionadas ao motor e chassi das motocicletas e motonetas acima de 450 cm3, constantes na Nota Técnica nº 116/2001 - SPR/DEAPI/ COPIN, convalidada pela Portaria SUFRAMA nº 414, de 20 de setembro de 2006.
Altera a Resolução CONTRAN nº 231/2007, que estabelece o sistema de placas de identificação de veículos.
Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde previstos na RN nº 211, de 11 de janeiro de 2010.
IRRF - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Trabalhista. Os juros calculados sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente(RRA), são juros moratórios, tributados pelo imposto de renda exclusivamente na fonte. Podendo, por opção irretratável do contribuinte declarante, serem incluídos na Base de Cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física.
Obrigações Acessórias - Para aqueles beneficiários de rendimentos que devem ser incluídos em sua Dirf, mesmo que a fonte pagadora tenha feito o pagamento por força de decisão judicial, uma vez incluído determinado beneficiário, ainda que sobre parte do rendimento não houve retenção de imposto, este valor também deve ser incluído na Dirf referente ao ano-calendário do pagamento.
Dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica.